Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:246/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/30/2022
Assunto:Base de Cálculo
Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 246/2022 – CDCR/SUCOR

..., estabelecido na ..., ..., ..., ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo do ICMS/ST nas operações de aquisições interestaduais com mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/2008.

Para tanto, em resumo, a consulente informa que na condição de importador e de distribuidor atacadista está obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária em relação às operações subsequentes que ocorrerem neste Estado.

Afirma que a base de cálculo, em regra, é efetuada com base em MVA, nos termos do previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e implementada no item 45 do Apêndice I do Anexo I, bem como o item 45 da Tabela I do Anexo XIII e, ainda, o item 45 da Tabela II do Anexo XIII , todos do RICMS do Estado do Pará.

Diz que alguns fornecedores (fabricantes nacionais e importadores), por razões comerciais pretendem operar com “preço sugerido ao público” e, nesse sentido, o Protocolo ICMS 41/2008, em sua Cláusula Segunda, estabelece a seguinte hierarquia para fins de apuração da base de cálculo do ICMS/ST:

1ª regra: o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço;
2ª regra: o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço e;
3ª regra: MVA geral.

Explica que a base de cálculo adotada pelo fornecedor fabricante ou importador é o “preço sugerido”, porém, tem dúvidas com relação às aquisições efetuadas sem recolhimento do imposto correspondente pelo fornecedor (fabricante ou importador), e, assim sendo, fica responsável pelo recolhimento do ICMS/ST. Transcreveu a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/2008:


Entende que o objetivo do recolhimento do ICMS por substituição tributária é simplesmente antecipar o que seria devido e pago pelos comerciantes subsequentes até a última venda ao consumidor final, acrescentando que, conforme o disposto na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/2008, a base de cálculo continuará sendo o “preço sugerido”.

Alega que recente decisão do STF trouxe entendimento de que eventuais valores recolhidos a maior que o preço final efetivamente praticado, ensejam o direito de restituição, e certamente, contrario sensu, complementação quando o inverso ocorrer.

Diante de todo o exposto, informa que está formulando a presente consulta para decidir se negociará ou não com os fabricantes e importadores que operam com preço sugerido ao público e, assim questiona:

A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço sugerido pelo fabricante ou importador, que constou na NF-e da aquisição efetuada pela consulente?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, foi constatado que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS); (período: 01/01/2020 a 31/12/2022)
Ø Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS); (período: 01/01/2020 a 31/12/2020)
Ø Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, constatou-se que, em seu relato, equivocadamente, a consulente citou a legislação do Estado do Pará, isto é, os dispositivos do RICMS daquela Unidade da Federação.

Depreende-se que, em síntese, a principal dúvida da consulente se refere à base de cálculo a ser considerada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando não houver o recolhimento por parte do remetente (fornecedor) nas operações de aquisições interestaduais.

Sobre a matéria consultada, de início, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01.01.2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.

Neste contexto, em linhas gerais, o referido Anexo trouxe as seguintes disposições:

Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido por substituição tributária.

No que se refere à apuração da base de cálculo do ICMS, referente a aquisição interestadual de mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, para efeito de análise, é imprescindível trazer à colação os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, que definem como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada:

Logo, no presente caso, sabendo-se que os produtos de autopeças arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
De acordo com o transcrito § 2°, para os contribuintes que fizeram opção pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais a serem aplicados no cálculo do ICMS/ST são aqueles arrolados no Anexo Único da aludia Portaria.

Além disso, o referido § 2° também limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Examinadas as Tabelas de Percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, observa-se que os produtos do segmento de mercadorias de autopeças, em regra, têm o percentual de MVA fixado em 50,39%.

Sendo assim, com base em todo o exposto, demonstra-se como se dará o cálculo, com valores hipotéticos, do ICMS devido por substituição tributária em operações de aquisição interestadual de produtos arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando a compra de mercadorias pelo valor de R$ 1.500,00, crédito destacado na NF de 7% (R$ 105,00) e valor do IPI destacado na NF no percentual de 10%, no valor de R$ 150,00.

Compra efetivada no Estado de SP (crédito destacado na NF de 7%)
A – Valor das mercadoriasR$ 1.500,00
B – Valor do IPI destacado na NF de compra (10%)R$ 150,00
B – MVA (conforme Anexo Único da Port. n° 195/2019)50,39 %
C – Base de cálculo ST [A+B*(1,5039)]R$ 2.481,44
D – Valor do ICMS ST [C*17%]R$ 421,84
E - ICMS (origem) destacado na NF [A*7%]R$ 105,00
ICMS ST A RECOLHER [D-E]R$ 316,84

Portanto, seja o substituto tributário interno ou de outra unidade da Federação, o procedimento para cálculo do imposto devido por substituição tributária será o mesmo, considerando o que já foi pago pela operação própria do remetente e cobrando-se apenas o que é devido efetivamente pela operação subsequente.

Além disso, cumpre destacar que, a partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso sofreu profundas mudanças, dentre as quais se destaca principalmente o fato de que não mais encerra a cadeia de tributação das mercadorias submetidas a este regime, conforme pode ser observado dos artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/1998.

Em atendimento às disposições legais, o RICMS/2014, por meio do artigo 9º do seu Anexo X, preceituou que em todas as operações sujeitas à substituição tributária deverão ser adotados ajustes, cujo objetivo será contrastar o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, com o valor do ICMS obtido, levando em consideração o valor real de venda da mercadoria ao consumidor final (contraste entre o valor efetivo de ICMS e o valor presumido de ICMS).

Outrossim, o artigo 10 do referido Anexo X também tratou do procedimento a ser adotado nos casos de ajustes a serem realizados pelo contribuinte, conforme disposto no mencionado artigo 9º.

Portanto, esse procedimento objetiva quantificar o valor retido a maior ou a menor. Assim, na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS e, na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso.

Entretanto, o artigo 11 do Anexo X trouxe a possibilidade de dispensa do procedimento acima descrito, ao dar a faculdade ao contribuinte de optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, uma vez cumprido o procedimento para formalização do referido regime optativo.

Nos termos do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, portanto, ocorre a dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, bem como exige que o contribuinte que fizer a opção pelo referido regime firme compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Em resumo, ao se fazer a opção, coloca-se à disposição do contribuinte um regime que torna a tributação definitiva, sem a necessidade de ajustes posteriores para se determinar complemento de imposto a ser pago ou devolução de valor retido a maior, voltando à sistemática anterior de encerramento da cadeia tributária no que tange ao imposto retido por substituição tributária. Portanto, a retenção e o recolhimento, por substituição tributária, encerram a cadeia tributária dos contribuintes que fizerem a opção pelo Regime Optativo de Tributação por Substituição Tributária.

Como já foi abordado, anteriormente, a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, portanto ao adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária não estará sujeita aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, sendo que em suas operações ocorrerá o encerramento da cadeia tributária.

Feitas essas considerações, reproduz-se novamente o questionamento apresentado pela consulente:
Conforme já discorrido anteriormente, reitera-se que os produtos de autopeças arrolados no Protocolo ICMS 41/2008 e na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS não possuem valores correspondentes ao PMPF e pressupondo-se que também não possuam o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, a base de cálculo será o valor total da operação, conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo 6º do Anexo X, sobre a qual incidirá a aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de em 50,39%, conforme disposto na Portaria 195/2019.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas