Texto INFORMAÇÃO Nº 246/2022 – CDCR/SUCOR ..., estabelecido na ..., ..., ..., ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo do ICMS/ST nas operações de aquisições interestaduais com mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/2008. Para tanto, em resumo, a consulente informa que na condição de importador e de distribuidor atacadista está obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária em relação às operações subsequentes que ocorrerem neste Estado. Afirma que a base de cálculo, em regra, é efetuada com base em MVA, nos termos do previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e implementada no item 45 do Apêndice I do Anexo I, bem como o item 45 da Tabela I do Anexo XIII e, ainda, o item 45 da Tabela II do Anexo XIII , todos do RICMS do Estado do Pará. Diz que alguns fornecedores (fabricantes nacionais e importadores), por razões comerciais pretendem operar com “preço sugerido ao público” e, nesse sentido, o Protocolo ICMS 41/2008, em sua Cláusula Segunda, estabelece a seguinte hierarquia para fins de apuração da base de cálculo do ICMS/ST: 1ª regra: o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço; 2ª regra: o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço e; 3ª regra: MVA geral. Explica que a base de cálculo adotada pelo fornecedor fabricante ou importador é o “preço sugerido”, porém, tem dúvidas com relação às aquisições efetuadas sem recolhimento do imposto correspondente pelo fornecedor (fabricante ou importador), e, assim sendo, fica responsável pelo recolhimento do ICMS/ST. Transcreveu a Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/2008: