Texto INFORMAÇÃO Nº 065/2024 – UDCR/UNERC . Retificação da Informação n° 250/2022-CDCR/SUCOR (não disponibilizada), de 30/08/2022, em razão de mudança de entendimento sobre a matéria, firmado por meio da Informação n° 048/2024-UDCR/UNERC.
1) Nas aquisições interestaduais de peças, para revenda pela consulente, de uso em implementos rodoviários e/ou veículos automotores cuja NCM não estiver em nenhuma tabela do Apêndice do Anexo X ou cuja descrição do item não corresponda a qualquer CEST ou posição do NCM existente, desconsiderando a Tabela XXVI – Venda de Mercadoria pelo Sistema Porta a Porta, deverá ser aplicado o regime da substituição tributária utilizado para isso o CEST 01.999.00 e MVA 50,39%?
2) Em qual situação de aquisição interestadual de mercadorias para revenda, é aplicada a Substituição tributária utilizando o CEST 01.999.00 e seu respectivo MVA de 50,39%?
3) Nas aquisições interestaduais de parafusos classificados na NCM 7318.15.00, para revenda, estarão sujeitos a substituição tributária, utilizando-se para o cálculo o CEST 01.999.00 e MVA 50,39% (Tabela de Autopeças) ou o CEST 10.058.00 e MVA 52,14% (Tabela de Material de Construção)?
4) A resposta à questão anterior, se aplica a qualquer outra mercadoria que estiver na mesma condição? Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados, e diversas CNAE secundarias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Convém destacar, preliminarmente, que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo o Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pelo consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente. Sendo assim, esta resposta se aterá às regras gerais da substituição tributária, iniciando-se pelo Convênio ICMS 142/2018, de 19/12/2018, que, na sua cláusula sétima, preceitua:
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
APÊNDICE DO ANEXO X TABELA II AUTOPEÇAS
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (...).
Resposta: Sim, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, hipótese em que, aplica-se a MVA 50,39%. 2) Em qual situação de aquisição interestadual de mercadorias para revenda, é aplicada a substituição tributária utilizando o CEST 01.999.00 e seu respectivo MVA de 50,39%?
Resposta: Nas operações, internas ou interestaduais, com mercadorias (peças, partes ou acessórios), para utilização em veículos automotores, não expressamente descritas nos demais itens da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, ficam sujeitas, por força do item 999.0, ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do mesmo Regulamento, independentemente da sua classificação na NCM. 3) Nas aquisições interestaduais de parafusos classificados na NCM 7318.15.00, para revenda, estarão sujeitos a substituição tributária, utilizando-se para o cálculo o CEST 01.999.00 e MVA 50,39% (Tabela de Autopeças) ou o CEST 10.058.00 e MVA 52,14% (Tabela de Material de Construção)?
Resposta: Sendo o produto destinado ao segmento automotivo, aplica-se, o percentual de MVA 50,39% (Tabela de Autopeças) ICMS ST, desde que atendidos os demais requisitos exigidos para o tratamento tributário. 4) A resposta à questão anterior, se aplica a qualquer outra mercadoria que estiver na mesma condição?
Resposta: Em se tratando de peças, partes ou acessórios, para utilização em veículos automotores, que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação NCM, sujeitam-se, por força do item 999.0 (residual) da aludida Tabela II, ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, com a aplicação, quando cabível, do percentual de MVA previsto para o segmento no Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ. Por fim, nos termos do artigo 1.006 do RICMS, ficam declaradas sem efeito as respostas exaradas na Informação nº 250/2022-CDCR/SUCOR, de 30/08/2022, devendo a consulente passar a observar a orientação constante da presente Informação. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de abril de 2024.