Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/14/2021
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 085/2021 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, empresa estabelecida na..., ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob nº ..., ingressa com processo de consulta tributária no intuito de dirimir dúvida relativa a Escrituração Fiscal Digital.

DAS ALEGAÇÕES DA CONSULENTE

“O consulente com o ramo de atividade principal 4930-3/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos em alguns casos realiza transporte que se inicia em outra unidade da federação e vem para o Estado de Mato Grosso e em outros o transporte inicia e termina em outra UF.”

“De acordo com a alínea “a” do inciso II do art. 71 do RICMS/MT o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde se inicia a operação, que nesse caso é em UF diversa a da consulente. No caso o CFOP destes conhecimentos de transportes é o 6932 e a CST é 090.”

“Ocorre que nesses documentos que são emitidos com uma série exclusiva para essas situações, há o destaque do ICMS, porém o crédito tributário é recolhido na UF a qual se iniciou o transporte. E, no momento da EFD a consulente está registrando essas operações, apenas com o valor contábil, sem a informação do ICMS a recolher, tendo em vista que esse crédito tributário não é devido ao Estado de Mato Grosso.”

“O consulente poderia escriturar esses conhecimentos de transportes iniciados em UF distinta com o destaque e posteriormente um ajuste na própria EFD, porém não o faz por não haver um código de ajuste para esse registro e ainda por conta do 6º do artigo 7º da portaria SEFAZ 166/08 que determina que os contribuintes não podem usar um código genérico sem uma prévia autorização do fisco.”

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

“O consulente entende como correto o registro na escrituração fiscal digital dos conhecimentos de transportes iniciados em UF distinta sem informar os valores do ICMS tendo em vista que do contrário esses valores iriam aparecer no conta corrente fiscal, com valores que não são devidos a esta UF. Não escritura com os valores de ICMS e posterior ajuste na apuração por não haver um código de ajuste para este caso e por não poder usar um código genérico, conforme mencionado anteriormente”.

DOS QUESTIONAMENTOS

O Consulente formula o seguinte questionamento a seguir transcrito: “Tendo em vista a legislação Estadual ser omissa numa questão particular como esta a consulente questiona se está correta a forma como ela vem registrando suas operações de transportes iniciadas em UF distinta sem informar o valor do ICMS? Caso a SEFAZ/MT não concorde, pergunta qual seria a solução para este caso, como deverá registrar essas operações?”

É A CONSULTA

Examinando o Sistema de Cadastro da SEFAZ constatou-se que o Consulente, exerce a atividade principal descrita no CNAE 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, de que trata o artigo 131 do RICMS/MT.

No que tange a Consulta apresentada é oportuno destacar que a Cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90 determina que quando ocorrer “prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço”.

Como se vê, de acordo com as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte sendo este local de início que determina a qual unidade da Federação é devido o imposto e, por consequência, aquela a quem cabe legislar sobre a matéria.

Dessa forma, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação não está sob a competência tributária do Estado de Mato Grosso e a Consulente deve observar as prescrições legais e regulamentares estabelecidas pela unidade Federativa onde o serviço de transporte tem sua origem e para a qual será recolhido o imposto.

DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

R– O Consulente está registrando corretamente suas operações, quando ao escriturar o lançamentos na Escrituração Fiscal Digital (EFD), não presta a informação relativa ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte por ela executado e iniciado em unidade da Federação distinta do seu domicilio tributário uma vez que o mencionado imposto não é devido e nem ao menos pertinente ao Estado de Mato Grosso. É oportuno ressaltar que o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI em sua Seção 3 ao tratar das regras da apresentação do arquivo da EFD-ICMS/IPI esclarece que uma informação só deve ser prestada caso exista efetivamente, o que não ocorre no caso presente, uma vez que não existe ICMS devido ao Estado de Mato Grosso.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2021.


CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP