Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/25/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 062/2024 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR (PMC) – BENEFÍCIO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.

Para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano deve ser utilizado o PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR –PMC.

O fator de redução, previsto na Portaria nº 198/2019 para os produtos destinados ao Programa Farmácia Popular, é aplicado sobre o PMC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no §7º artigo 13-A do Anexo V do RICMS, devendo ser utilizado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses de operações realizadas pelo fabricante estabelecido em outra UF ou por estabelecimento atacadista mato-grossense, portanto abrange as operações subsequentes.

A redução não se destina apenas ao fabricante, pois é aplicada nas operações que destinam medicamentos e fármacos ao varejista que fará a venda ao consumidor.


Neste contexto faz os seguintes questionamentos:

1) A redução mencionada de 70% (setenta por cento), autorizada pelo Poder Executivo sobre o Preço Máximo a Consumidor – PMC, beneficia tanto a indústria como o varejista, que recolhem o ICMS pelo regime de substituição tributária?

2) A redução para farmácia popular é apenas para fabricante, ou abrange todos os ramos de atividade?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/01, estava submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 12/08/2021, bem como é optante pelo benefício de Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária desde 01/01/2023.

Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 20/12/2022, no entanto, a Informação será elaborada considerando já as alterações cadastrais da empresa a partir de 01/01/2023.

Preliminarmente, será fixada como premissa a utilização do preço máximo a consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

Assim, para resposta aos questionamentos apresentados, convém transcrever o artigo 13-A do Anexo V do RICMS:


Dessa forma, observa-se que nos termos da legislação transcrita, deve ser utilizado o PMC para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

Além disso, conforme o § 3º do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda ficou autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC, respeitando-se o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII (crédito outorgado para varejista e atacadista).

Nestes termos, foi editada a Portaria SEFAZ n° 198/2019, que assim dispôs:

Ainda sobre as disposições do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, convém ressaltar as condicionantes previstas no seu § 7º, que delimitam a aplicação do redutor fixado conforme as determinações do §3º (que trata de possibilidade da edição de ato normativo pela SEFAZ para fixar o redutor) da seguinte forma:

- entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;

- operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por eles atendidos, cumulativamente, alguns requisitos como: exercer atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, além de contar com equipe de vendas externas para varejistas de Mato Grosso.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:

1) A redução mencionada de 70% (setenta por cento), autorizada pelo Poder Executivo sobre o Preço Máximo a Consumidor – PMC, beneficia tanto a indústria como o varejista, que recolhem o ICMS pelo regime de substituição tributária?

R: Note-se que conforme a legislação transcrita, o percentual deverá ser aplicado nas operações de entrada originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada (operação de entrada interestadual), ou nas operações internas quando efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, mas desde que sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do artigo 13-A do Anexo V do RICMS.

Observa-se que o redutor é aplicado na base cálculo do ICMS devido por substituição tributária (PMC), em operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, portanto, o valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (até a última operação) é que será atingido pelo benefício. Note-se que ainda que o destinatário (varejista) deste Estado não seja credenciado no Programa Farmácia Popular, deverá o remetente (fabricante) aplicar a redução.

2) A redução para farmácia popular é apenas para fabricante, ou abrange todos os ramos de atividade?

R: O fator de redução para os produtos destinados ao Programa Farmácia Popular é aplicado sobre o PMC, utilizado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses de operações realizadas pelo fabricante estabelecido em outra UF ou por estabelecimento atacadista mato-grossense (que atenda aos requisitos do §7°), abrangendo, por consequência, as operações subsequentes. Portanto, a redução não é destinada apenas ao fabricante, pois é aplicado nas operações que destinam medicamentos e fármacos ao varejista que fará a venda ao consumidor.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do inciso § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de abril de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)