Texto INFORMAÇÃO 062/2024 – UDCR/UNERC
1) A redução mencionada de 70% (setenta por cento), autorizada pelo Poder Executivo sobre o Preço Máximo a Consumidor – PMC, beneficia tanto a indústria como o varejista, que recolhem o ICMS pelo regime de substituição tributária?
2) A redução para farmácia popular é apenas para fabricante, ou abrange todos os ramos de atividade?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/01, estava submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 12/08/2021, bem como é optante pelo benefício de Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária desde 01/01/2023. Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 20/12/2022, no entanto, a Informação será elaborada considerando já as alterações cadastrais da empresa a partir de 01/01/2023. Preliminarmente, será fixada como premissa a utilização do preço máximo a consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano. Assim, para resposta aos questionamentos apresentados, convém transcrever o artigo 13-A do Anexo V do RICMS:
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018) (...)
§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada; II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados; c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 7°-A Para os fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 7° deste artigo, quando o estabelecimento fabricante não efetuar vendas diretas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, deverá requerer autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do benefício previsto neste artigo, mediante declaração de que não comercializa diretamente seus produtos, indicando o estabelecimento responsável pela respectiva operacionalização. (...).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se independentemente do credenciamento do destinatário no Programa "Farmácia Popular do Brasil.
- entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;
- operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por eles atendidos, cumulativamente, alguns requisitos como: exercer atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, além de contar com equipe de vendas externas para varejistas de Mato Grosso. Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos: 1) A redução mencionada de 70% (setenta por cento), autorizada pelo Poder Executivo sobre o Preço Máximo a Consumidor – PMC, beneficia tanto a indústria como o varejista, que recolhem o ICMS pelo regime de substituição tributária?
R: Note-se que conforme a legislação transcrita, o percentual deverá ser aplicado nas operações de entrada originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada (operação de entrada interestadual), ou nas operações internas quando efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, mas desde que sejam atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do artigo 13-A do Anexo V do RICMS. Observa-se que o redutor é aplicado na base cálculo do ICMS devido por substituição tributária (PMC), em operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, portanto, o valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (até a última operação) é que será atingido pelo benefício. Note-se que ainda que o destinatário (varejista) deste Estado não seja credenciado no Programa Farmácia Popular, deverá o remetente (fabricante) aplicar a redução. 2) A redução para farmácia popular é apenas para fabricante, ou abrange todos os ramos de atividade?
R: O fator de redução para os produtos destinados ao Programa Farmácia Popular é aplicado sobre o PMC, utilizado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses de operações realizadas pelo fabricante estabelecido em outra UF ou por estabelecimento atacadista mato-grossense (que atenda aos requisitos do §7°), abrangendo, por consequência, as operações subsequentes. Portanto, a redução não é destinada apenas ao fabricante, pois é aplicado nas operações que destinam medicamentos e fármacos ao varejista que fará a venda ao consumidor. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do inciso § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de abril de 2024.