Texto INFORMAÇÃO Nº 207/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias adquiridas. A consulente informa que os produtos adquiridos são classificados na NCM 8202.40.0 – Corrente – rolo 73 DX 100 R 3/8 – Oregon – unidade - rolo (corrente para moto serra) e NCM 8202.40.0 – Corrente – rolo 73 RD 100 R 3/8 – Oregon – unidade - (corrente para moto serra), e que o CEST é 08.007-00. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, está no regime de apuração normal e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela consulente. Em pesquisa no Portal da Aduana e Comércio Exterior Classificação Fiscal de Mercadorias, da Receita Federal da NCM on-line, link https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/8202/expandida?h=correntes%20cortantes&palavraInteira=false , temos a seguinte classificação: