Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:207/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/12/2022
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 207/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de mercadorias adquiridas.

A consulente informa que os produtos adquiridos são classificados na NCM 8202.40.0 – Corrente – rolo 73 DX 100 R 3/8 – Oregon – unidade - rolo (corrente para moto serra) e NCM 8202.40.0 – Corrente – rolo 73 RD 100 R 3/8 – Oregon – unidade - (corrente para moto serra), e que o CEST é 08.007-00.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, está no regime de apuração normal e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela consulente.

Em pesquisa no Portal da Aduana e Comércio Exterior Classificação Fiscal de Mercadorias, da Receita Federal da NCM on-line, link https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/8202/expandida?h=correntes%20cortantes&palavraInteira=false , temos a seguinte classificação:


Verifica-se que a NCM 8202.40.00 informada pela consulente se refere a “Correntes cortantes de serras”, é abrangida pela posição 8202 -“Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)”, todas atinentes ao Capítulo 82 - “Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

Neste Estado, em linhas gerais, o regime de substituição tributária está disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu respectivo Anexo X, como segue: Nesta esteira, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 elenca nas respectivas tabelas (contendo item, CEST, NCM/SH, descrição), as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importando a transcrições que seguem: Por todo o exposto, verifica-se que está sujeita ao regime de substituição tributária a mercadoria classificada na NCM 8202.40.00 identificada como “correntes cortantes de serras”, considerando que está compreendida na respectiva descrição da posição 8202 utilizada na NCM/SH, por sua vez arrolada e descrita no Item 7.0, da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS, e pertencente ao seguimento 08 – “ferramentas” conforme CEST definido 08.007.00.

Ante o exposto, considera-se solucionada a dúvida apresentada pela consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas