Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:213/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/15/2022
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 213/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime da substituição tributária.

A consulente informa que:

a) desempenha a atividade prevista na CNAE nº 4511/1-01, a saber: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) adquire peças automotivas para revenda no Estado de Mato Grosso, de fornecedores inscritos como substitutos tributários no Estado de Mato Grosso;
c) em algumas dessas aquisições, a consulente informa que não há o destaque do ICMS devido por substituição tributária ou é destacado um valor menor que o devido;

A consulente entende que o destaque e o recolhimento do ICMS devido são de inteira responsabilidade do remetente credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, e por conta disso, a consulente não deve recolher o ICMS devido na situação narrada (falta de destaque ou recolhimento a menor).

Isto posto, a consulente questiona:

1) se está correto o entendimento que o destaque e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária são de inteira responsabilidade do remetente credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, eximindo, por consequência, a responsabilidade do destinatário (a consulente);
2) se na hipótese de falta de destaque ou destaque a menor do ICMS devido por substituição tributária, a consulente poderá sofrer alguma penalidade;
3) quais providências a consulente deve tomar ao constatar a falta de destaque ou destaque a menor do ICMS devido por substituição tributária;
4) se a consulente for responsabilizada pela falta de pagamento do imposto e posteriormente o remetente emitir nota fiscal complementar suprindo a falta de recolhimento do imposto, não ocorreria a duplicidade de recolhimento do imposto;
5) o que deve ser feito pela consulente na hipótese descrita anteriormente (ocorrência do recolhimento em duplicidade);
6) em que fato se baseia a responsabilidade prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS, em quais situações são aplicadas tal normativa;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) apresenta como uma de suas atividades secundárias, a prevista na CNAE nº 4511/1-01, a saber: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da substituição Tributária;

Conforme descrição da consulente, seu fornecedor (localizado em outra unidade da Federação) possui inscrição como substituto tributário no Estado de Mato Grosso e detêm regime para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária.

A presente resposta é elaborada considerando essas premissas.

Além disso, o entendimento apresentado pela consulente não está correto, como será demonstrado ao longo da presente resposta.

Feitas essas ressalvas, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) se está correto o entendimento que o destaque e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é de inteira responsabilidade do remetente credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, eximindo, por consequência, a responsabilidade do destinatário (a consulente);

Como já informado anteriormente, o entendimento exposto não está correto.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, suficientes para fundamentar a presente resposta.

Como pode ser verificado, o destinatário (no presente caso, a consulente) é devedor solidário em relação ao ICMS destacado a menor ou não destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

A responsabilidade tributária inicial no presente caso realmente é do remetente, entretanto, caso este não a cumpra, o destinatário se torna solidário em relação à quantia devida ao Estado de Mato Grosso.

2) se na hipótese de falta de destaque ou destaque a menor do ICMS devido por substituição tributária, a consulente poderá sofrer alguma penalidade;

Sim.

Nesse caso, a consulente além de ter o dever de recolher o imposto devido, pode sofrer as mesmas penalidades e acréscimos legais aplicáveis ao remetente no que tange a falta de recolhimento do imposto.

3) quais providências a consulente deve ao constatar a falta de destaque ou destaque a menor do ICMS devido por substituição tributária;

Efetuar o pronto recolhimento do imposto devido.

Nesse caso, não serão aplicadas multas punitivas pelo fato do débito ter sido espontaneamente confessado e pago pela consulente; cabendo, a depender do caso concreto, apenas multa de mora e demais acréscimos legais eventualmente cabíveis.

4) se a consulente for responsabilizada pela falta de pagamento do imposto e posteriormente o remetente emitir nota fiscal complementar suprindo a falta de recolhimento do imposto, não ocorreria a duplicidade de recolhimento do imposto;

Isso poderia ocorrer na hipótese descrita pela consulente (caso ela, por exemplo, recolha o tributo devido e não comunique ao seu fornecedor), entretanto, não afasta a responsabilidade solidária pelo débito até então existente.

5) o que deve ser feito pela consulente na hipótese descrita anteriormente (ocorrência do recolhimento em duplicidade);

Ao recolhimento em duplicidade de imposto devido é cabível o pedido de restituição do indébito, nos termos previstos na legislação.

6) em que fato se baseia a responsabilidade prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS, em quais situações são aplicadas tal normativa;

Baseia-se no fato da responsabilidade do imposto devido na operação a ser praticada pela consulente (vendas das peças no território de Mato Grosso) ser transferida para o remetente (seu fornecedor).

Nesse diapasão, a legislação determina que o imposto devido pela consulente (em sua operação subsequente) será antecipado pelo seu fornecedor (por substituição tributária).

Frustrada essa antecipação de qualquer forma, por óbvio, tornam-se solidários os dois envolvidos na respectiva situação que violou as disposições normativas, a saber: o remetente (fornecedor da consulente) e o destinatário (a consulente).

Ademais, as situações que ensejam a responsabilidade solidária prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS estão previstas em seu § 2º.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas