Texto INFORMAÇÃO N° 213/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime da substituição tributária. A consulente informa que: a) desempenha a atividade prevista na CNAE nº 4511/1-01, a saber: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; b) adquire peças automotivas para revenda no Estado de Mato Grosso, de fornecedores inscritos como substitutos tributários no Estado de Mato Grosso; c) em algumas dessas aquisições, a consulente informa que não há o destaque do ICMS devido por substituição tributária ou é destacado um valor menor que o devido; A consulente entende que o destaque e o recolhimento do ICMS devido são de inteira responsabilidade do remetente credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, e por conta disso, a consulente não deve recolher o ICMS devido na situação narrada (falta de destaque ou recolhimento a menor). Isto posto, a consulente questiona: 1) se está correto o entendimento que o destaque e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária são de inteira responsabilidade do remetente credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, eximindo, por consequência, a responsabilidade do destinatário (a consulente); 2) se na hipótese de falta de destaque ou destaque a menor do ICMS devido por substituição tributária, a consulente poderá sofrer alguma penalidade; 3) quais providências a consulente deve tomar ao constatar a falta de destaque ou destaque a menor do ICMS devido por substituição tributária; 4) se a consulente for responsabilizada pela falta de pagamento do imposto e posteriormente o remetente emitir nota fiscal complementar suprindo a falta de recolhimento do imposto, não ocorreria a duplicidade de recolhimento do imposto; 5) o que deve ser feito pela consulente na hipótese descrita anteriormente (ocorrência do recolhimento em duplicidade); 6) em que fato se baseia a responsabilidade prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS, em quais situações são aplicadas tal normativa; Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) apresenta como uma de suas atividades secundárias, a prevista na CNAE nº 4511/1-01, a saber: comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; b) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da substituição Tributária; Conforme descrição da consulente, seu fornecedor (localizado em outra unidade da Federação) possui inscrição como substituto tributário no Estado de Mato Grosso e detêm regime para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária. A presente resposta é elaborada considerando essas premissas. Além disso, o entendimento apresentado pela consulente não está correto, como será demonstrado ao longo da presente resposta. Feitas essas ressalvas, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente. 1) se está correto o entendimento que o destaque e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é de inteira responsabilidade do remetente credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, eximindo, por consequência, a responsabilidade do destinatário (a consulente); Como já informado anteriormente, o entendimento exposto não está correto. A seguir, transcrição de trechos do artigo 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, suficientes para fundamentar a presente resposta.