Texto INFORMAÇÃO Nº 0173/2020 - CRDI/SUNOR . Vide abaixo a Informação n° 160/2020 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., cuja Prefeitura situa-se na ..., n° ..., ..., em .../MT, formula consulta a respeito do tratamento aplicável na aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar para uso na merenda escolar, bem como se as aquisições de produtos junto ao agricultor familiar, tais como biscoito caseiro, pão caseiro, pamonha, doces e outros similares, estão amparadas pela isenção contida no artigo 12 do Anexo IV do RICMS/2014. Para tanto, expõe que:
É a consulta.
De plano, incumbe informar que, regra geral, as saídas de mercadorias, efetuadas por contribuintes do imposto, estão sujeitas à tributação do ICMS. A hipótese de incidência e o fato gerador estão previstos, respectivamente, nos artigos 2°, inciso I, e artigo 3°, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), a saber:
§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (...)
NF-e – necessita de ter certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), um programa emissor próprio, é necessário o credenciamento prévio, a ser feito no servidor fazendário (aceso WEB);
NFA-e – não necessita de certificado digital, o programa emissor está disponível no servidor fazendário (aceso WEB do contribuinte), não necessita fazer credenciamento prévio.