..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MG, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre o benefício fiscal de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte autorizado pelo Convênio ICMS 106/96.
Para tanto, em síntese, a consulente informa que realiza prestação de serviço de transporte com início em diversas unidades da Federação, inclusive no território mato-grossense, efetuando o recolhimento do imposto devido por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimentos de tributos estaduais, indicando os dados do CT-e correspondente, bem como, o valor do serviço prestado.
Esclarece, contudo, que tem dúvida acerca da correção do ICMS devido na prestação do serviço, em razão do disposto no Convênio ICMS 106/96, que estabelece a concessão de crédito presumido de 20% (vinte por cento).
Expõe entender que pode utilizar o benefício, quando do início da prestação de serviço, neste estado – mediante pagamento por GNRE – uma vez que não há qualquer restrição.
Por fim, questiona se está correto seu entendimento, no sentido de utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) no cálculo do ICMS devido ao Estado do Mato Grosso, pago mediante emissão de GNRE.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, via Redesim, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02.
Pois bem, o benefício de crédito presumido autorizado pelo Convênio ICMS 106/96 está previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS que estabelece:
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alteraþ§es)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
Da leitura do dispositivo transcrito, tem-se que a fruição do benefício fiscal se aplica, em regra, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense. No entanto, o § 7° do transcrito artigo 18 estende o benefício para os prestadores de serviços de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação.
Esclarece-se que, em regra, as disposições do § 7° alcançam os transportadores autônomos, uma vez que não lhes é exigida a inscrição cadastral e, consequentemente, não estão obrigados à escrituração fiscal. Portanto, poderão aproveitar o benefício nos moldes estabelecidos no mencionado parágrafo.
Contudo, também se enquadram na hipótese do § 7° as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação, não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que prestem serviço de transporte com início em Mato Grosso ou no exterior (com destino ao território mato-grossense), desde que a prestação seja efetuada de forma eventual.
Destaca-se que a fruição da benesse fiscal é opcional e está condicionada a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Logo, os contribuintes (prestadores de serviço de transporte de mercadorias) que fizerem opção e renunciarem aos créditos, conforme procedimentos estabelecidos, terão direito a fruir o crédito presumido em tela nas prestações de serviços interestaduais.
Nesse ponto, abrem-se parênteses para esclarecer que, se a prestação de serviço de transporte for realizada com habitualidade neste estado, a consulente é considerada contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso e, por consequência, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, é o que determina o artigo 22 c/c o artigo 58 do RICMS, a seguir transcritos:
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – as empresas de transporte de mercadorias;
(...)
Assim, na hipótese de a referida prestação de serviço de transporte ser realizada com habitualidade neste estado, a consulente somente poderá fruir o crédito presumido em questão após efetivar a inscrição no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT.
Portanto, no presente caso, desde que a prestação seja realiza no território mato-grossense de forma eventual, poderá o transportador (a consulente) fruir o crédito presumido na forma prescrita no § 7°, devendo o recolhimento do imposto ser efetuado a este Estado a cada prestação e antes do início do transporte da mercadoria.
Ante o exposto, considera-se resolvida a questão suscitada.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de maio de 2024.