Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:258/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/22/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Estoque
Perecimento/Perda
Tratamento - Tributário
Simples Nacional
Substituição Tributária
Restituição de ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 258/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO.

A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria; todavia, tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS.

Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplicam-se as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando-se, entretanto, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto à SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizou, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido quando o fato gerador presumido não ocorrer.

Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal.


... empresa situada na ..., ..., ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta buscando esclarecimentos sobre o tratamento tributário e os procedimentos aplicáveis à perda/perecimento de mercadorias no estoque.

A consulente expõe que está enquadrada na CNAE principal 5611-2/01 - Restaurantes e similares, e que, no preparo das refeições, há constante perda de estoque dos produtos alimentícios que compõem suas matérias-primas.

Afirma que essa perda ocorre frequentemente no preparo de alimentos, seja pelo vencimento do prazo de validade dos produtos, pela deterioração natural, contaminação, excesso ou falhas no processo de cocção, redução do valor nutritivo ou sobra de preparações.

Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento:

Existe algum mecanismo de recuperação tributária, compensação ou obtenção de créditos tributários que possa compensar ou equilibrar essa perda de estoque e, consequentemente, a perda dos valores relacionados aos créditos tributários obtidos na aquisição das mercadorias para o estoque?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5611-2/01 - Restaurantes e similares.

Do mesmo sistema, verifica-se que é optante pelo Simples Nacional e que também fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST).

Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação às perdas de mercadorias no estoque.

No tocante às diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, a legislação do ICMS refere-se expressamente a esses eventos quando trata do estorno de crédito.

Nesse sentido, destacam-se os comandos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Complementar do ICMS), do inciso IV do artigo 26 da Lei nº 7.098/98 e do inciso IV do artigo 123 do RICMS. É oportuna a reprodução dos citados preceitos:
Verifica-se que, em relação às mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo, há que se estornar os créditos correspondentes, conforme se infere dos preceitos acima reproduzidos.

Além disso, em caso de perecimento de mercadorias, pode-se inferir que aquelas não existem mais; por conseguinte, o que não existe também não pode estar no estabelecimento, portanto, houve saída.

À luz da legislação tributária, corroborando o entendimento de que os eventos em questão materializam saída de mercadoria, o RICMS, repetindo o Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, arrola no seu Anexo II, que cuida dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, no grupo "Das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços", dentro do subgrupo que designou como "Outras Saídas de Mercadorias ou Prestações de Serviços", o código 5.927, assim descrito: Portanto, em relação ao perecimento/perda de mercadorias no decorrer de suas atividades, conclui-se que tal evento configura saída de mercadoria.

Assim, na hipótese de diferenças identificadas nos estoques em função de perda/perecimento no estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, devendo estornar os créditos correspondentes.

Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal.

Esclarece-se que, no presente caso, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, é vedada qualquer apropriação de créditos, em razão do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, assim não há que se falar em estorno de créditos.

No entanto, ressalta-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo regime favorecido.

Desse modo, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, se, na entrada da mercadoria, houve a antecipação do imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária e, posteriormente, houver a perda ou perecimento desta, tendo em vista que o fato gerador então presumido não ocorreu, a consulente poderá pleitear junto à SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, nos termos do preceituado no inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.
Ressalta-se que o direito ao ressarcimento do imposto anteriormente retido por substituição tributária compete exclusivamente ao contribuinte substituído (consulente), uma vez que foi ele quem suportou o encargo financeiro da operação.

Outrossim, convém esclarecer que, tendo em vista que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, as vendas que realizar dentro do Estado de Mato Grosso, destinadas ao consumidor final, em que o imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, terão o valor retido anteriormente como definitivo, não ensejando os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Entretanto, esse fato não obsta o pedido de restituição do imposto, nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo X (fato gerador presumido que não se realiza), como na hipótese do caso em questão de perecimento/perda de mercadoria Existe algum mecanismo de recuperação tributária, compensação ou obtenção de créditos tributários que possa compensar ou equilibrar essa perda de estoque e, consequentemente, a perda dos valores relacionados aos créditos tributários obtidos na aquisição das mercadorias para o estoque?

Conforme já discorrido anteriormente, em caso de perda ou perecimento de mercadorias no estabelecimento, o contribuinte deve emitir uma Nota Fiscal de Saída, em nome próprio, utilizando o CFOP 5.927, referente à baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração, sem destacar o valor do imposto. Na Nota, devem ser incluídas as informações complementares necessárias para esclarecer a operação.

Caso o imposto devido por substituição tributária tenha sido retido e o fato gerador presumido (saída subsequente ) não ocorra, em razão da perda ou perecimento, a empresa pode solicitar à SEFAZ a restituição do imposto retido, conforme previsto nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS.

Em outra vertente, convém registrar que, como a consulente não exerce nenhuma atividade de comércio, poderá proceder nos termos da Decisão Normativa n° 002/2023, ou seja, nas aquisições de insumos para produção de alimentos feitas diretamente do estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, a consulente pode solicitar ao seu fornecedor que não retenha o ICMS substituição tributária.

No entanto, se ainda assim ocorrer a retenção do ICMS por substituição tributária, é assegurado à consulente o direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da entrada das mercadorias utilizadas como insumo na produção de alimentos, devendo proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, pois optante pelo Simples Nacional.

Nesse caso, as operações de fornecimento de alimentos realizadas pela consulente serão tributadas pelo Simples Nacional.

Ressalva-se que a substituição tributária continuará sendo aplicada nas aquisições para revenda de produtos prontos, por exemplo, bebidas.

Veja-se trecho da aludida Decisão Normativa n° 002/2023, que pode ser encontrada no Portal da Legislação disponível em http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao:


Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos