Texto INFORMAÇÃO 258/2024 - UDCR/UNERC
A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria; todavia, tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS.
Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional aplicam-se as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando-se, entretanto, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto à SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizou, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.
O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido quando o fato gerador presumido não ocorrer.
Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal.
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (...)
Lei n° 7.098/98
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) IV – vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
RICMS/2014
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...) IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo: I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento; II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.
Conforme já discorrido anteriormente, em caso de perda ou perecimento de mercadorias no estabelecimento, o contribuinte deve emitir uma Nota Fiscal de Saída, em nome próprio, utilizando o CFOP 5.927, referente à baixa de estoque por perda, roubo ou deterioração, sem destacar o valor do imposto. Na Nota, devem ser incluídas as informações complementares necessárias para esclarecer a operação.
Caso o imposto devido por substituição tributária tenha sido retido e o fato gerador presumido (saída subsequente ) não ocorra, em razão da perda ou perecimento, a empresa pode solicitar à SEFAZ a restituição do imposto retido, conforme previsto nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS.
Em outra vertente, convém registrar que, como a consulente não exerce nenhuma atividade de comércio, poderá proceder nos termos da Decisão Normativa n° 002/2023, ou seja, nas aquisições de insumos para produção de alimentos feitas diretamente do estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, a consulente pode solicitar ao seu fornecedor que não retenha o ICMS substituição tributária.
No entanto, se ainda assim ocorrer a retenção do ICMS por substituição tributária, é assegurado à consulente o direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da entrada das mercadorias utilizadas como insumo na produção de alimentos, devendo proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, pois optante pelo Simples Nacional.
Nesse caso, as operações de fornecimento de alimentos realizadas pela consulente serão tributadas pelo Simples Nacional.
Ressalva-se que a substituição tributária continuará sendo aplicada nas aquisições para revenda de produtos prontos, por exemplo, bebidas. Veja-se trecho da aludida Decisão Normativa n° 002/2023, que pode ser encontrada no Portal da Legislação disponível em http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao: