Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:277/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:12/06/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 277/2022 - CDDF/SUIRP

...., localizada na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para baixa no estoque de mercadoria comprada para revenda, mas que foi consumida pela própria empresa.

DOS FATOS:

“A empresa acima citada vem por meio deste solicitar uma consulta tributaria. Pela seguinte dúvida, nos fazemos uma operação de (Saída por transferência do estoque para uso e consumo), para fins de baixa do estoque de mercadorias compradas para revenda e usadas como consumo, por meio do CFOP 5949.”

DOS QUESTIONAMENTOS:

“Neste contexto, é necessário que essa nota seja registrada nas entradas? para proceder a baixa do estoque das mercadorias adquiridas para revenda que foram consumidas pelo próprio estabelecimento.”

É A CONSULTA:

Para análise da matéria há que se trazer à colação as disposições do artigo 350, VI, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT:


Portanto, conforme preceitua o art. 350, inciso VI, do RICMS, deverá ser emitido o documento fiscal correspondente por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

Quanto à escrituração na EFD, o art. 3º da Portaria nº 166/08 traz a obrigatoriedade da declaração dos documentos fiscais, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações:

Ressalta-se que o Consulente descreve a situação de forma sucinta e não detalha as características das mercadorias e produtos por ele adquiridos. Por esse motivo, nas respostas aos questionamentos apresentados serão considerados os aspectos gerais relativos ao código CFOP e, também, que as respectivas operações de entrada e de saída são sujeitas à tributação.

É oportuno lembrar que os códigos fiscais (CFOP) mencionados no teor das respostas aos questionamentos apresentados não se aplicam à aquisição de combustível ou lubrificante, que possuem código fiscal próprio.

Com base no exposto, passa-se a responder à questão formulada pela Consulente:

1.“Neste contexto, é necessário que essa nota seja registrada nas entradas? para proceder a baixa do estoque das mercadorias adquiridas para revenda que foram consumidas pelo próprio estabelecimento.”

R: Sim, o contribuinte deverá registrar no Bloco C da EFD as notas fiscais emitidas com o:
a) CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), que acobertará a operação de saída com o destaque do imposto;
b) e com o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo), que acobertará a operação de entrada sem o destaque do imposto.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de dezembro de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública