Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:07/15/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Certidão Negativa Déb.Fiscais
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Déb.Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 160/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., acima identificada, estabelecida na ..., ..., KM ..., ..., .../MT, que exerce a atividade principal de Fabricação de álcool (CNAE 1931-4/00), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir.

DOS FATOS

A empresa ... (IE ...) é credenciada no Prodec Investe Mato Grosso Biocombustíveis e possui autorização para recolhimento do ICMS do etanol por período, e realiza diversas operações comerciais, dentre elas venda de etanol etílico hidratado carburante, tanto interna (com redução da base de cálculo do ICMS nos termos do Anexo V, art. 35, do RICMS/MT) como interestadual (com crédito outorgado do ICMS nos termos da Resolução Condeprodemat 40/2019), venda interna de milho em grãos com diferimento do ICMS na segunda operação (nos termos do Anexo VII, art. 6º, do RICMS/MT), venda interna de farelo de milho DDG e WDG para alimentação animal com isenção de ICMS (conforme Anexo IV, art. 115, VI, do RICMS/MT, venda interna de milho em grãos para alimentação animal com isenção de ICMS (conforme Anexo IV, art. 115, XIX, do RICMS/MT), saída interna de cinzas industriais para adubagem agrícola com isenção de ICMS (nos termos do Anexo IV, art. 115, XVII, do RICMS/MT). O art. 1047, § 7º, do RICMS/MT, determina que a CND (Certidão Negativa de Débitos) e a CPEND (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos) relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado serão exigidos conforme previsão expressa nos dispositivos específicos da legislação do Estado de Mato Grosso.

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

O entendimento da consulente é que não são em todas as operações que há exigência de constar o número da CND ou CPEND do remetente no documento fiscal, e tampouco do destinatário. No caso de benefícios fiscais, o art. 12, I, §3º, do Decreto 288/2019 determina que, para fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculado a qualquer programa de desenvolvimento, o contribuinte deverá atender a manutenção da regularidade fiscal, comprovando-a com I) o recolhimento do ICMS devido, II) o recolhimento dos Fundos Estaduais, III) entregar no prazo a EFD contendo todas as suas operações e prestações do período e IV) registrar o valor do benefício fruído em campo próprio da EFD; mencionando o fato de possuir CND ou CPEND válida apenas no momento de efetuar o credenciamento ao programa de desenvolvimento. Em relação às saídas de etanol etílico hidratado carburante com destino às distribuidoras, o art. 485, § 5º, do RICMS/MT estabelece que quando a usina possuir regime especial para recolhimento do ICMS por período, no documento fiscal deve ser informado o número do ato concessivo, cabendo à distribuidora obter eletronicamente a CND ou a CPEND. Já com respeito às saídas com diferimento do ICMS, o art. 579 do RICMS/MT condiciona sua fruição à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria.

DOS QUESTIONAMENTOS

Diante das dúvidas sobre quais operações se faz necessário, o contribuinte optou por fazer constar o número da sua CND ou CPEND no documento fiscal em todas as operações que realiza, mas questiona:

1) Em quais operações se faz necessário constar o número da CND ou da CPEND do remetente no documento fiscal?

2) Em quais operações se faz necessário constar o número da CND ou CPEND do destinatário no documento fiscal?

É a Consulta

A respeito do assunto consultado, informa-se que o entendimento da Consulente está correto, ou seja, não são todas as operações que estão obrigadas a constar o número da CND ou CPEND do remetente ou do destinatário no documento fiscal. Em algumas situações é necessário que essa informação seja registrada na nota fiscal, em outros casos basta que as partes envolvidas na operação mantenham a regularidade fiscal.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Em quais operações se faz necessário constar o número da CND ou da CPEND do remetente no documento fiscal?

2) Em quais operações se faz necessário constar o número da CND ou CPEND do destinatário no documento fiscal?

Resposta às duas questões – Apesar de não ser obrigatório em todas as situações, há que se considerar o grande volume de operações bem como de produtos diversos os quais a legislação concede benefícios como redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do ICMS, isenção de ICMS, entre outros. Por essa razão, aconselha-se à Consulente a continuar inserindo o número da CND ou CPEND do remetente/destinatário em todas as notas fiscais que acobertarem suas operações, independentemente de exigência expressa na legislação.

Trata-se de medida preventiva, com o intuito de trazer mais segurança ao contribuinte perante a fiscalização em qualquer fase da operação, seja quando realizada fisicamente, seja por meio de cruzamento de dados, evitando controvérsias e transtornos, como a necessidade de comprovação repentina da citada regularidade fiscal, conjugada, eventualmente, com a aplicação de penalidades.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de junho de 2022.



Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública