Texto INFORMAÇÃO Nº 060/2024 – UDCR/UNERC
É a consulta.
Em suma, depreende-se da narrativa dos fatos que a consulente efetua remessa interestadual de máquina/equipamento para conserto em empresa situada no Estado de Paulo, emitindo Nota Fiscal de remessa com CFOP 6.915; e, em decorrência do conserto, adquire de indústria, situada no Estado de São Paulo, peças para serem utilizadas no conserto, sendo as peças enviadas pelo fornecedor diretamente para a empresa prestadora de serviço, também situada no Estado de São Paulo, que irá realizar o conserto. De forma que a dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicável nessas operações. Ainda na preliminar, convém esclarecer que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que o serviço de conserto de máquinas e equipamentos em questão não é decorrente de contrato de garantia. Sobre a matéria, esclarece-se, de antemão, que, de acordo com a norma descrita no inciso XV do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o ICMS não incide sobre operações de saída de máquinas e equipamentos, inclusive suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto, desde que os bens posteriormente retornem ao estabelecimento de origem. O inciso XVI do mesmo artigo dispõe que o imposto também não incide sobre o retorno desses bens ao estabelecimento de origem. A não incidência somente se aplica quando cumprido o prazo de retorno previsto na norma. Na operação de remessa do bem do ativo imobilizado para conserto ou reparo em outra unidade federada, bem como na remessa em devolução do bem após o conserto, os CFOP utilizados são, respectivamente, 6.915 (na remessa) e 6.916 (no retorno). No que se refere ao fornecimento de peças por intermédio de fornecedor Paulista (indústria), diretamente ao estabelecimento prestador de serviço para ser utilizada no conserto de máquinas e equipamentos de propriedade da consulente, sem trânsito pelo estabelecimento desta (a consulente), deve-se registrar que a legislação tributária não disciplina essa hipótese específica. O artigo 182 do RICMS trata dos procedimentos relacionados a venda à ordem ou para entrega futura, que é diferente do caso em estudo, que se trata de remessa da peça para conserto de bem no estabelecimento prestador do serviço, por conta e ordem do adquirente. A rigor, a venda à ordem disciplinada no artigo 182, § 3°, do RICMS, pressupõe a existência de duas vendas sucessivas envolvendo três titulares distintos, embora haja uma única remessa física de mercadoria, do vendedor remetente ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original. Assim, por regra, em situações como a apresentada, o adquirente das mercadorias (a consulente) teria de recebê-las fisicamente em seu estabelecimento para, em seguida, encaminhá-las ao estabelecimento do prestador de serviço, que irá realizar o serviço de conserto/reparo (ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 5°, inciso XV, do RICM). Conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático nem econômico. Por outro lado, não se pode esquecer que a Nota Fiscal é o documento que deve conter todas as informações importantes sobre a transação comercial realizada, ou seja, informações que possam identificar a forma como a transação foi realizada. Dessa forma, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo à atividade fiscalizatória ou ao erário, ante a falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça procedimento específico, cujas referenciadas hipóteses devem ser analisadas caso a caso. Assim, considerando o exposto, na situação aqui apresentada (fornecedor e prestador do serviço de conserto/reparo situados no Estado de Paulo), o estabelecimento fornecedor da peça e a consulente (adquirente originário) poderão valer-se da disciplina de venda à ordem para que remetam as peças diretamente do estabelecimento do fornecedor ao local onde será realizado o conserto das máquinas e equipamentos em questão, com as devidas adaptações. Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, entende-se ser possível a aplicação dos procedimentos inerente a emissão de nota fiscal, contidas na 1ª sugestão apresentada pela empresa prestadora de serviço, decorrente de resposta de consulta obtida junto ao Fisco Paulista, qual seja: