Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/25/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Emissão de NF
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 060/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL – REMESSA DE MÁQUINA/EQUIPAMENTO DO ATIVO PARA CONSERTO/REPARO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEM CONTRATO DE GARANTIA – AQUISIÇÃO DE PEÇAS NESSE MESMO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO NO CONSERTO – REMESSA DAS PEÇAS DIRETAMENTE DO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO – AMBOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

1 - Na remessa interestadual do bem do ativo imobilizado para conserto/reparo em outra unidade federada o contribuinte deve emitir nota fiscal com CFOP 6.915, sem destaque do imposto, estando a operação de remessa como de retorno amparadas pela não incidência do imposto, observadas as condições previstas no RICMS.

2 - Com relação as peças adquiridas em outra unidade federada para uso no conserto do bem, com entrega pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento que irá realizar o conserto, pode-se adotar o seguinte tratamento na emissão dos documentos fiscais:

2.1 - o fornecedor emite nota fiscal de venda em nome do adquirente com destaque do imposto, consignando o CFOP 6.119, e, ao mesmo tempo, emite nota fiscal de simples remessa em nome do estabelecimento prestador do serviço em que a peça será entregue para uso no conserto do bem, sem destaque do imposto, consignando na nota fiscal o CFOP 5.923 e referenciando no “campo” de informações complementares o n° da nota fiscal de venda;

2.2 - o contribuinte adquirente das peças emite nota fiscal de remessa simbólica da peça adquirida em nome do estabelecimento que irá realizar o conserto do bem, sem destaque do imposto, com CFOP 6.915 (referenciando no “campo” de informações complementares, o número da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor com CFOP 6.119).

3 – As peças adquiridas em outra UF para serem utilizadas no conserto de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da empresa são consideradas materiais de uso e consumo, portanto, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

...., empresa situada na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de peças no Estado de São Paulo para serem utilizadas no conserto de máquina/equipamento do ativo da empresa, que está em conserto/reparo em estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, acrescentando que a peça será enviada diretamente do fornecedor para o estabelecimento que irá realizar o conserto.

Para tanto, expõe a consulente que periodicamente realiza manutenção, reparos e consertos dos equipamentos e máquinas industriais da empresa, e que, diante dessa circunstância, requer da SEFAZ esclarecimentos sobre o tratamento aplicável nas operações de aquisições de peças no Estado de São Paulo para serem utilizadas nos consertos ou reparos desses bens.

Expõe, ainda, que o serviço de conserto/reparo será realizado por empresa, também localizada no Estado de São Paulo, e que na remessa do bem (máquinas e equipamentos) emite a Nota Fiscal com o “CFOP 6.915-Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”.

Relata que as peças a serem utilizadas no conserto/reparo são adquiridas junto à indústria, situada no Estado de São Paulo, a qual emite a Nota Fiscal descrevendo a operação como venda a ordem e “CFOP 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Acrescenta que a indústria também emite uma segunda Nota Fiscal a favor da empresa que prestará o serviço de conserto e reparo dos bens, consignando no documento fiscal o CFOP 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”.

Aduz a consulente que, para vincular a operação acima descrita, emite Nota Fiscal com o “CFOP 6.915 - Remessa simbólica de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, constando como destinatária a empresa prestadora do serviço, localizada no Estado de São Paulo, para documentar a entrada das peças a serem utilizadas no conserto, enviadas diretamente pelo fornecedor (indústria) sem transitar no estabelecimento da consulente.

Explica que, da operação triangular que se apresenta, a empresa prestadora do serviço realizou Consulta Tributária junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, que convalidou a operação fiscal mencionada.

Comenta a consulente que, conforme entendimento firmado pelo Fisco Paulista, a “Venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, pressupõe a existência de duas vendas sucessivas envolvendo três titulares distintos, embora haja uma única remessa física de mercadoria, do vendedor remetente ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original”.

Na sequência, a consulente apresenta sugestões relativas a forma de como as operações deveriam ser realizadas, acrescentando que a 1ª sugestão foi enviada pela empresa que irá efetuar o serviço de conserto do bem, tendo como base informação obtida junto ao fisco de São Paulo; enquanto as demais sugestões (2ª e 3ª) são da empresa (a consulente), vide reprodução:

1°) Sugestão do Remetente com base em orientação dada pelo fisco paulista




Pontua a consulente que a empresa prestadora do serviço exige, para o caso, que seja aplicada a 1ª sugestão, por se tratar de resposta de consulta obtida junto ao Fisco Paulista.

Entretanto, declara a consulente que se sentiria mais confortável em utilizar na operação a 2ª sugestão, caso seja validada pela SEFAZ/MT.

Aduz a consulente que, por falta de previsão legal expressa sobre o tratamento aplicável na operação, principalmente no que refere à entrega da peça ao estabelecimento prestador do serviço pelo fornecedor com aplicação da remessa a ordem, requer do fisco mato-grossense que seja definido o tratamento aplicável na operação.

Ao final, a interessada questiona, entre as sugestões apresentadas, qual deveria ser adotada: se a 1ª sugestão, apresentada pela empresa que irá efetuar o conserto do bem, e que decorre de resposta de consulta tributária dada pelo fisco Paulista; ou a 2ª sugestão, apresentada pela empresa (a consulente).

É a consulta.

Em suma, depreende-se da narrativa dos fatos que a consulente efetua remessa interestadual de máquina/equipamento para conserto em empresa situada no Estado de Paulo, emitindo Nota Fiscal de remessa com CFOP 6.915; e, em decorrência do conserto, adquire de indústria, situada no Estado de São Paulo, peças para serem utilizadas no conserto, sendo as peças enviadas pelo fornecedor diretamente para a empresa prestadora de serviço, também situada no Estado de São Paulo, que irá realizar o conserto. De forma que a dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicável nessas operações.

Ainda na preliminar, convém esclarecer que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que o serviço de conserto de máquinas e equipamentos em questão não é decorrente de contrato de garantia.

Sobre a matéria, esclarece-se, de antemão, que, de acordo com a norma descrita no inciso XV do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o ICMS não incide sobre operações de saída de máquinas e equipamentos, inclusive suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto, desde que os bens posteriormente retornem ao estabelecimento de origem. O inciso XVI do mesmo artigo dispõe que o imposto também não incide sobre o retorno desses bens ao estabelecimento de origem. A não incidência somente se aplica quando cumprido o prazo de retorno previsto na norma.

Na operação de remessa do bem do ativo imobilizado para conserto ou reparo em outra unidade federada, bem como na remessa em devolução do bem após o conserto, os CFOP utilizados são, respectivamente, 6.915 (na remessa) e 6.916 (no retorno).

No que se refere ao fornecimento de peças por intermédio de fornecedor Paulista (indústria), diretamente ao estabelecimento prestador de serviço para ser utilizada no conserto de máquinas e equipamentos de propriedade da consulente, sem trânsito pelo estabelecimento desta (a consulente), deve-se registrar que a legislação tributária não disciplina essa hipótese específica.

O artigo 182 do RICMS trata dos procedimentos relacionados a venda à ordem ou para entrega futura, que é diferente do caso em estudo, que se trata de remessa da peça para conserto de bem no estabelecimento prestador do serviço, por conta e ordem do adquirente.

A rigor, a venda à ordem disciplinada no artigo 182, § 3°, do RICMS, pressupõe a existência de duas vendas sucessivas envolvendo três titulares distintos, embora haja uma única remessa física de mercadoria, do vendedor remetente ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original.

Assim, por regra, em situações como a apresentada, o adquirente das mercadorias (a consulente) teria de recebê-las fisicamente em seu estabelecimento para, em seguida, encaminhá-las ao estabelecimento do prestador de serviço, que irá realizar o serviço de conserto/reparo (ainda que ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 5°, inciso XV, do RICM). Conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático nem econômico.

Por outro lado, não se pode esquecer que a Nota Fiscal é o documento que deve conter todas as informações importantes sobre a transação comercial realizada, ou seja, informações que possam identificar a forma como a transação foi realizada.

Dessa forma, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo à atividade fiscalizatória ou ao erário, ante a falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça procedimento específico, cujas referenciadas hipóteses devem ser analisadas caso a caso.

Assim, considerando o exposto, na situação aqui apresentada (fornecedor e prestador do serviço de conserto/reparo situados no Estado de Paulo), o estabelecimento fornecedor da peça e a consulente (adquirente originário) poderão valer-se da disciplina de venda à ordem para que remetam as peças diretamente do estabelecimento do fornecedor ao local onde será realizado o conserto das máquinas e equipamentos em questão, com as devidas adaptações.

Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, entende-se ser possível a aplicação dos procedimentos inerente a emissão de nota fiscal, contidas na 1ª sugestão apresentada pela empresa prestadora de serviço, decorrente de resposta de consulta obtida junto ao Fisco Paulista, qual seja:


Ademais, tendo em vista que a peça adquirida junto a indústria, para utilização no conserto de bem do ativo imobilizado, é considerada material de uso e consumo, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação, conforme prevê o inciso XIII do artigo 3° do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição