Texto INFORMAÇÃO N° 287/2024 - UDCR/UNERC
A operação de aquisição interna de gado bovino em pé junto a produtor rural mato-grossense, poderá ser realizada com diferimento do ICMS, desde que o produtor tenha feito opção pelo tratamento.
Tanto a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, em que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso (remetente e industrializador), quanto a operação de retorno poderão ser realizadas com diferimento do imposto, conforme disposições contidas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. O diferimento, nesse caso, compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrial.
..., empresa situada na ..., ..., ..., estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta a respeito do tratamento aplicável na remessa de gado bovino em pé para industrialização sob encomenda, em estabelecimentos de terceiros, especialmente, em relação àa correta emissão das Notas Fiscais correspondentes.
A consulente informou que está credenciada junto ao PRODEIC e solicita esclarecimentos sobre os procedimentos na aquisição de gado bovino em pé de produtores rurais estabelecidos no Estado de Mato Grosso, com envio para abate dos animais em frigorífico de terceiros. Acrescenta que tem dúvidas se os produtores rurais devem emitir a Nota “triangular” para envio dos animais e se a consulente deve fazer a remessa para industrialização. Diante disso, questiona: 1- Os produtores rurais devem emitir a Nota “triangular” para envio do gado? 2- A consulente deve fazer somente a Nota Fiscal de remessa para industrialização? Se possível, acrescentar informações sobre os procedimentos necessários nessa operação. Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E.: 4634-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Do mesmo Sistema extrai-se que a consulenteestá credenciada para fruição de diversos tratamentos/benefícios fiscais, dentre os quais: PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, a partir de 01/09/2024; Opção pelo uso do diferimento do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas de matéria prima, insumos e material de embalagem. Em síntese, pela narrativa dos fatos apresentados pela interessada, depreende-se que as operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito do Estado, ou seja, infere-se que tanto o estabelecimento produtor, do qual adquire o gado bovino em pé, como o frigorífico abatedor estão situados no território mato-grossense, ou seja, são todas operações internas. De forma que a resposta à presente consulta será formalizada, partindo-se do pressuposto que operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito deste Estado. No que se refere à operação de aquisição do gado bovino em pé, efetuada pela consulente junto ao produtor rural, em operação interna, ocorre o fato gerador do ICMS, sendo que a alínea a do artigo 1º do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação:
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. (...)
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; (...)
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados. (...)