Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/17/2021
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/2021 - CDDF/SUIRP

... com seu estabelecimento localizado à ..., ...., ...., ..../MT, inscrito no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre suas operações que envolvem contratos de parceria agrícola.

É oportuno ressaltar que a presente consulta tributária, já foi objeto de manifestação e resposta por parte desta SEFAZ por intermédio da Informação nº 053/2021-CDCR/SUCOR que encontra-se transcrita e pode ser consultada as folhas 4 a 11 deste mesmo Processo.

Entretanto pelo fato de abordar à legislação do ICMS, tanto em relação à obrigação principal quanto em relação a obrigação acessória, este Processo, com fundamento no inciso I e II do artigo 995 do RICMS-MT – Decreto 2212/2014 - foi desmembrado e encaminhado a esta Coordenadoria por intermédio do Despacho nº 113/2021– CDCR/SUCOR para elucidação dos questionamentos relativos a emissão de documentos fiscais nas operações que envolvem contratos de parceria agrícola.

Transcrevem-se abaixo os questionamentos afetos a esta Coordenadoria na mesma ordem e na forma literal em que foram formulados pelo Consulente.

P1. Está correta a interpretação da consulente quanto a ausência de necessidade de emissão de nota fiscal por parte do parceiro outorgado relativamente ao percentual que cabe ao parceiro outorgante?

P2. Caso não seja necessária a emissão da nota fiscal por parte do parceiro outorgado para o parceiro outorgante está correta a interpretação de inclusão da menção do local de retirada da mercadoria nas informações adicionais do documento fiscal para trânsito das mercadorias?

É a consulta.

Preliminarmente é oportuno esclarecer que o artigo 4º do Decreto Federal nº 59.566/1966, define parceria rural como sendo o “ contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.”

O mencionado normativo nomina também os participante do contrato, que são o Parceiro-Outorgante, que é o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e o Parceiro- Outorgado, que é a pessoa que os recebe para os fins próprios das diversas modalidades de parcerias.

No arrendamento rural, a terra arrendada é considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, uma vez que este é o responsável pela atividade desenvolvida no local. Sendo assim, de forma autônoma ao que estiver previsto no contrato de parceria agrícola, para fins tributários será o estabelecimento produtor (Outorgado) será o responsável por dar saída aos bens que forem produzidos.

O Consulente (Outorgante) relata que detém participação no montante de algodão produzido, porém não detalha se esse direito será satisfeito pelo Outorgado mediante pagamento em dinheiro ou entrega de produto.

É importante destacar que quando o Outorgado efetua o pagamento em dinheiro da parcela relativa aos produtos que seriam destinados ao Outorgante, não ocorre a circulação de mercadoria e o Outorgado constitui-se para fins tributários no responsável pela saída em nome próprio de todo o algodão que for produzido.

Por outro lado quando o Outorgado viabiliza o pagamento ao Outorgante com o produto colhido está promovendo a circulação de mercadoria, devendo, neste caso emitir a respectiva Nota Fiscal em nome do Outorgante e cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes.

Feitas essas breves considerações, transcrevem-se a seguir as respostas aos questionamentos apresentados.

R1 – A necessidade ou não de emissão de nota fiscal por parte do Parceiro-Outorgado relativamente ao percentual que cabe ao Parceiro-Outorgante dependerá da forma pela qual o Outorgado fará o pagamento do percentual devido ao Outorgante. Caso o pagamento seja efetuado em algodão o fato gerador do imposto ocorrerá na saída de mercadoria e a nota fiscal deverá ser emitida nos termos do inciso I do artigo 3º do RICMS/MT – Decreto 2.212/2.014. Alternativamente caso o Outorgado satisfaça a participação do Outorgante em dinheiro a nota fiscal não poderá ser emitida pois não ocorreu nenhuma circulação de mercadoria. Nesse caso o Outorgado, remanesce como responsável, para fins tributários, pela saída em seu próprio nome de todo o algodão colhido.

R2 - Sim, essa situação, bem como quaisquer outros dados de interesse do emitente, deverá ser indicada no Campo "Informações Complementares" da nota fiscal, conforme disposto no artigo 180, inc. VII, "a" do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 17 de maio de 2021.

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais



LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP


LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP