Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:229/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:09/22/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 229/2022 - CDDF/SUIRP

...., inscrita no CNPJ sob nº ..., com sede na ..., ... de .../MT, tem como atividade principal a fabricação de álcool e ingressou com processo de consulta tributária no intuito de dirimir dúvida acerca da emissão de nota fiscal destinada a acobertar o trânsito de sacaria e embalagem quando houver previsão de retorno das mesmas ao estabelecimento remetente.

DOS FATOS:

“A Consulente, pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado do Mato Grosso, contribuinte do ICMS, é proprietária de sacarias e embalagens utilizadas para acondicionar a remessa de mercadorias para seus clientes, tendo previsão de retorno ao estabelecimento da Consulente. Importante registrar que a Consulente emite notas fiscais para acobertar referidas operações, nos termos do artigo 201, §1-A e artigo 82 do Anexo IV do RICMS/MT abaixo transcritos:

DECRETO Nº 2.212/2014 (RICMS/MT)
Livro I – Parte Geral
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção V – Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI – importados diretamente do exterior;
VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo;
IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;
II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;
III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.

§ 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da datada emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§4° Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas
II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 5° A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6° deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.

§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:
I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;
II – a operação seja acobertada por NF-e.

§ 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

ANEXO IV
CAPÍTULO XV
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DEMATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS EDE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
Seção III – Das Operações de Circulação, inclusive Transferências, de Materiais e de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 82 Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)
I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;
II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno

§ 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade “Entrada”, simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.

§ 2° Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito. Notas: 1. Convênio impositivo.2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 88/91: Convênios ICMS 103/96 e 118/2009.

Da leitura dos artigos supratranscritos, verifica-se que a Consulente deve emitir notas fiscais para acobertar as remessas das sacarias e embalagens utilizadas para o transporte de mercadoria, sendo que, referidas embalagens e sacarias deverão retornar ao estabelecimento da Consulente (remetente).

Verifica-se também que referidos artigos não impõem qualquer impeditivo para que a emissão destas notas fiscais seja feita fazendo-se constar como emitente e destinatário o proprietário das embalagens – mesma pessoal jurídica, nos casos em que referidas embalagens estejam sendo utilizadas apenas para o acondicionamento das mercadorias e que retornarão ao estabelecimento do remetente.”

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE:

“Diante dos fatos acima narrados, da leitura do artigo 201, §1-A e do artigo 82 do Anexo IV, ambos do RICMS/MT, a Consulente, proprietária de embalagens e sacarias, entende que pode realizar a emissão de notas fiscais em nome próprio, fazendo constar a própria Consulente como emitente e como destinatária destas notas fiscais, haja vista a ausência de impeditivo legal.

Nas operações que a Consulente pretende realizar, referidas embalagens e sacarias estão sendo utilizadas apenas para o acondicionamento das mercadorias nas operações, sendo que, referidas embalagens e sacarias retornarão ao estabelecimento da Consulente, não existindo impeditivo para emissão das notas fiscais em nome próprio.

Assim, visto que as embalagens e as sacarias continuarão sendo de propriedade da Consulente, entende-se que na emissão destas notas fiscais de remessa e de devolução de embalagens, a Consulente poderá figurar como remetente e como destinatária das notas fiscais emitidas com os seguintes CFOP’s:

✓ CFOP 5.920/6.920 (remessa de vasilhame ou sacaria);

✓ CFOP 5.921/6.921 (devolução de vasilhame ou sacaria);

Importante pontuar que, atualmente, quando emite referidas notas fiscais fazendo constar como destinatário seus cliente (adquirentes das mercadorias acondicionadas), tem recebido uma série de questionamentos, o que gera bastante desconforto frente a seus clientes.”

DOS QUESTIONAMENTOS:

“1 – As notas fiscais emitidas nos termos do Art. 82 do Anexo IV e do Art. 201, §1-A ambos do RICMS/MT, relativas às sacarias e embalagens, podem ser emitidas constando a Consulente como remetente e também como destinatária?

2 – A consulente pode emitir NFe conforme item 1 tanto para clientes credenciados para emissão de NF-e e também para clientes que não são credenciados à emissão de NF-e?

3 – Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar emitindo notas fiscais, nos termos do artigo 82 do Anexo IV e do artigo 201, §1-A ambos do RICMS/MT, com CFOP 5.920/6.920, figurando como remetente e destinatária, e, posteriormente emitindo notas fiscais com CFOP 5.921/6.921, figurando também como remetente e destinatária?

4 – Caso as respostas aos questionamentos (1) e (3) sejam negativas, qual seria o procedimento que a Consulente deverá adotar?”

É A CONSULTA:

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 1931-4/00 – Fabricação de álcool, além de outras atividades secundárias, e está credenciada ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

Para análise da matéria consultada, há que se trazer à colação as disposições do artigo 82 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, que tratam das operações de retorno de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento remetente:


Conforme preceitua o §1º-A do art. 82, acima, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do referido artigo, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade “Entrada”, simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.

Adicionalmente, encontramos no § 1º-A do art. 201 da Parte Geral do RICMS autorização para emissão de NF-e de entrada, em operação interna, na hipótese mencionada, conforme transcrito abaixo:

Com base no exposto, passa-se a responder às questões formuladas pela Consulente:

1 – As notas fiscais emitidas nos termos do Art. 82 do Anexo IV e do Art. 201, §1-A ambos do RICMS/MT, relativas às sacarias e embalagens, podem ser emitidas constando a Consulente como remetente e também como destinatária?
R: Não há previsão, nos referidos dispositivos da legislação, para a emissão da NF-e na qual o emitente (no caso, a Consulente) conste como remetente e também como destinatária da operação de retorno das sacarias e embalagens.

2 – A consulente pode emitir NFe conforme item 1 tanto para clientes credenciados para emissão de NF-e e também para clientes que não são credenciados à emissão de NF-e?
R: Vide resposta à questão 1.

3 – Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar emitindo notas fiscais, nos termos do artigo 82 do Anexo IV e do artigo 201, §1-A ambos do RICMS/MT, com CFOP 5.920/6.920, figurando como remetente e destinatária, e, posteriormente emitindo notas fiscais com CFOP 5.921/6.921, figurando também como remetente e destinatária?
R: Vide resposta à questão 1.

4 – Caso as respostas aos questionamentos (1) e (3) sejam negativas, qual seria o procedimento que a Consulente deverá adotar?
R: No caso relatado, em que as sacarias e embalagens são utilizadas apenas para facilitar o transporte das mercadorias e que, após entrega do produto ao comprador, retornarão ao estabelecimento remetente na mesma operação em que são enviados, a Consulente pode optar por realizar a operação de duas maneiras:

Opção 1:

A consulente pode emitir uma única NF-e de saída compreendendo tanto os produtos para venda, quanto as sacarias e embalagens. Para os produtos, deve usar o CFOP correspondente à venda e, para as sacarias e embalagens, deve informar o CFOP 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria).

Opção 2:

Nessa opção a Consulente pode emitir duas notas fiscais distintas, sendo uma NF-e de saída compreendendo os produtos para venda e outra NF-e de saída para as sacarias e embalagens. Na NF-e relativa aos produtos deve usar o CFOP correspondente à venda. Na NF-e relativa às sacarias e embalagens deve informar o CFOP 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria).

Operação de Retorno

Qualquer que seja a opção adotada para sua remessa (opção 1 ou 2 acima), o retorno das sacarias e embalagens será acobertado por NF-e de entrada, emitida pela Consulente simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída, conforme autorizado pelo § 1°-A do art. 82 do Anexo IV, bem como pelo § 1°- A do art. 201, ambos do RICMS, transcritos anteriormente. Essa NF-e deve ser do tipo normal e usar o CFOP 1.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria).

Na referida NF-e de entrada, emitida pela Consulente, deverão ser consignados em seus respectivos campos o remetente (cliente da Consulente) e o destinatário (Consulente) da operação de retorno.

Com relação aos CFOP indicados nessa resposta, apesar de a descrição da natureza das operações fazer referência somente a vasilhame e sacaria, também devem ser utilizados nas remessas de embalagem e recipiente, pois todos esses produtos possuem o mesmo escopo, ou seja, embalar, acondicionar mercadoria e depois retornar ao estabelecimento. Acrescenta-se que o uso do CFOP genérico 5.949 não é correto para as citadas operações.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública