Texto INFORMAÇÃO N° 168/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 268/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga. A consulente informa que: a) se dedica ao transporte interestadual de mercadorias, possuindo inscrição estadual no Estado de Mato Grosso, para o recebimento de encomendas, já tendo sido nomeada fiel depositária de mercadorias pelo Estado de Mato Grosso; b) nos últimos meses, perdeu significativamente clientes, diante da impossibilidade de encaminhar a outras cidades do Estado de Mato Grosso, tendo que encaminhar inicialmente as mercadorias para Cuiabá (município onde tem estabelecimento); c) após a recepção das mercadorias em Cuiabá, promove o redespacho destas, contratando outras empresas, para entrega em diversos outros municípios; Isto posto, a consulente questiona: 1) se é necessário (possível) a abertura de nova inscrição estadual somente para descarregar mercadorias em outras cidades? 2) caso a consulente deseje descarregar mercadorias em Barra do Garças, por exemplo, é necessário obter inscrição estadual nesse município, ou algum tipo de pedido ou autorização especial? 3) se o redespacho é a única opção, caso a empresa queira descarregar as mercadorias, por exemplo, em Barra do Garças, para uma segunda transportadora entregar as mercadorias no destino? 4) como se dá a incidência do ICMS no caso de redespacho? 5) caso a mercadoria seja apreendida ela fica no estabelecimento redespachado. Nesse sentido, existe a possibilidade de em menos de 30 dias, a SEFAZ recolher a mercadoria para levar a leilão? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4390-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; b) não é optante pelo regime do Simples Nacional. Dos 5 questionamentos efetuados, apenas o quarto é relativo a obrigação tributária principal. Na medida em que a competência desta unidade, nos termos do inciso I do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, se restringe a responder consultas sobre obrigação tributária principal, desmembra-se a presente consulta em relação aos questionamentos que versam sobre obrigação tributária acessória.