Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:250/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:12/28/2022
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 250/2021 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, CNPJ nº ... e Cadastro de Contribuintes do ICMS SEFAZ/MT nº ..., formula consulta destinada a dirimir dúvida acerca dos procedimentos a serem tomados no caso de perda de mercadoria estocada.

INTERPRETAÇÃO DO CONSULENTE

“Tendo em vista que conforme o atigo 325 do RICMS/MT, o Estado veda a emissão de documento fiscal sem que ocorra a circulação de mercadorias, sendo assim compreende-se que será somente ajuste interno de estoque, e estorno do credito na apuração”. (sic).

QUESTIONAMENTOS

O Consulente formula os seguintes questionamentos transcritos abaixo em sua literalidade:

P1 - É correto emitir uma nota fiscal de CFOP 5927 para dar baixa no estoque?

P2 -E quanto ao estorno dos créditos de ICMS na entrada destas mercadorias, qual procedimento e código de ajuste para estorno deste credito?

É A CONSULTA

Consultando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que o Consulente, tem como atividade principal a descrita no C.N.A.E.: 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, de que trata o artigo 131 e seguintes do RICMS/MT.

No que se refere aos questionamentos apresentados cabe destacar que a caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto ocorre quando da saída da mercadoria a qualquer título.

Sendo assim, mesmo quando decorrente de extravio, perda ou roubo, o fato gerador do imposto estará caracterizado em conformidade com o previsto no inciso I do art. 3º do RICMS/MT - Decreto 2.212/2.014.

É oportuno mencionar que conforme disposto no inciso I do art. 178 do RICMS/MT haverá obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal a cada saída de mercadoria.

Neste contexto, o RICMS/MT, em seu Anexo II, traz o rol de CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, referente a cada código numérico identificador da natureza da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes.

Dentre os numerosos CFOPs ali discriminados, existe um específico para a regularização do estoque por perda, roubo ou deterioração, que é o de número “ 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.

Portanto, ocorrendo uma das hipóteses de perda trazidas pela Consulente (furto, extravio ou deterioração), deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal, para saída da mercadoria do estoque, sempre utilizando o CFOP acima indicado.

Por derradeiro é necessário evidenciar que o RICMS/MT traz como obrigatoriedade ao Contribuinte o uso do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, previsto no artigo 388, combinado com o artigo 395, que como seu nome indica, deverá ser utilizado, tanto para registro de documentos fiscais, quanto para anotação de ocorrências pelo contribuinte e pelo fisco.

DOS QUESTIONAMENTOS E SUAS RESPOSTAS

Segue abaixo a resposta aos questionamentos formulados pelo Consulente na ordem em que foram apresentados.

R1 – Sim, ocorrendo perda, roubo, furto ou deterioração das mercadorias, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal de Saída utilizando o CFOP 5.927- "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração".

R2 - Na EFD, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 3.0.1 o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no Registro E110 Campo 05 - (VL_ESTORNOS_CRED). Em seguida no Campo 02 – (COD_AJ-APUR) do Registro E111 preencher o código de ajuste “MT011111 - Estorno de crédito. É necessário também inserir o valor do ajuste relativo ao crédito a ser estornado no Campo 04 – (VL_AJ_APUR) do mesmo Registro E111.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2020.
CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP