Texto INFORMAÇÃO Nº 117/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 157/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de combustível e lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte. Para tanto, expõe que, nos termos do inciso III do artigo 106 do RICMS, a empresa transportadora pode se creditar dos valores de ICMS decorrentes da aquisição de combustível e lubrificante, mas que, como a legislação não é clara, subsiste as seguintes dúvidas: 1. A consulente pode se creditar do ICMS destacado em todas as Notas Fiscais de aquisição de combustível e lubrificante, tanto os adquiridos em Mato Grosso quanto em outros Estados? 2. Se o valor do ICMS não estiver destacado na nota fiscal, como se encontra o valor do crédito? 3. Qual é o código de ajuste a ser utilizado no SPED FISCAL, referente a estes créditos? 4. Como devem ser classificados no registro 0200 da EFD: outros insumos ou material de consumo? 5. Mesmo para os combustíveis adquiridos em outros Estados, o CFOP será o 1.653, tendo em vista se tratar de operação presencial? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos – CNAE 4930-2/03 e que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, estando dispensada da apuração a cada prestação interestadual prevista no inciso V do artigo 132 do RICMS. Ainda em preliminar, conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, esta resposta esclarecerá apenas os questionamentos concernentes a ela, sendo que os questionamentos sobre obrigações acessórias (Escrituração Fiscal Digital e CFOP) serão encaminhados à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova a respectiva resposta, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995 do RICMS. Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, preceitua: