Texto INFORMAÇÃO Nº 117/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 157/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos.
Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável.