Texto INFORMAÇÃO N° 317/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 010/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
A renúncia de crédito exigida para fruição de benefício fiscal não alcança o crédito decorrente de operação de devolução de mercadorias vendidas.
Devido a extinção do regime de estimativa simplificado, e do início da aplicação do regime normal de apuração do ICMS, foi definida a sistemática de arrolamento do inventário das mercadorias existentes no estoque em 31/12/2019, para fins de apropriação do crédito de ICMS prevista no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, com exceção das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
É assegurado o transporte de eventual saldo credor de ICMS para o período seguinte, nos termos da alínea l do inciso III do artigo 131 do RICMS ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., s/n°, Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito decorrente de operação de devolução de mercadorias vendidas. Para tanto, informa que exerce atividade frigorífica (bovinos), vendendo carnes e seus subprodutos no mercado nacional e internacional. Aduz que está credenciada para usufruir (1) dos benefícios fiscais no âmbito do PRODEIC – Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, (2) do diferimento na segunda operação com couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco e na entrada de bens para o ativo imobilizado (diferencial de alíquotas), (3) de redução da base de cálculo nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e (4) de crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina. Expõe que a fruição de alguns dos benefícios/tratamentos fiscais mencionados exige a renúncia de todo e qualquer crédito, por consequência tem dúvidas quanto às operações de devolução de vendas, informando que, uma vez que não pode escriturar como crédito de entrada, realiza um lançamento de ajuste na EFD “MT030001 - estorno de débitos”. Ante o exposto, a consulente questiona:
1) Se tem o direito de restituição dos valores referentes a devoluções de vendas e retorno de armazenamentos (tributadas).
2) Se está correto o procedimento de estorno do respectivo débito, ainda que a devolução não tenha ocorrido no mesmo período de apuração da saída.
3) Caso a resposta da questão anterior for negativa, qual o procedimento correto quando ocorre as devoluções de saídas tributadas?
4) Na EFD/ICMS, como será demonstrado estes valores?
É a consulta. Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de frigorífico – abate de bovinos (CNAE 1011-2/01), bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, extrai-se que a consulente fez opção, entre outros, pelo crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina, previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o que acarreta a renúncia ao aproveitamento de todo e qualquer crédito. Pois bem, o fato gerador do ICMS, na hipótese de venda de mercadorias, ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) (...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.