Texto INFORMAÇÃO N° 317/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 010/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
1) Se tem o direito de restituição dos valores referentes a devoluções de vendas e retorno de armazenamentos (tributadas).
2) Se está correto o procedimento de estorno do respectivo débito, ainda que a devolução não tenha ocorrido no mesmo período de apuração da saída.
3) Caso a resposta da questão anterior for negativa, qual o procedimento correto quando ocorre as devoluções de saídas tributadas?
4) Na EFD/ICMS, como será demonstrado estes valores?
É a consulta. Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de frigorífico – abate de bovinos (CNAE 1011-2/01), bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, extrai-se que a consulente fez opção, entre outros, pelo crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina, previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o que acarreta a renúncia ao aproveitamento de todo e qualquer crédito. Pois bem, o fato gerador do ICMS, na hipótese de venda de mercadorias, ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00) (...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.