Texto INFORMAÇAO Nº 314/2022-CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., KM ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre a aplicação de benefício fiscal previsto para a operação interna na importação de bem, elencado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de fornecedor estabelecido em país membro do GATT/OMC. Em síntese, a consulente informa que promoveu, de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT/OMC, a importação de máquina classificada na NCM 8437.10.00 e que, no cálculo do respectivo ICMS, aplicou as regras do Convênio ICMS 52/91, que prevê redução da base de cálculo do imposto nas operações internas e interestaduais com o mencionado bem. Aduz que, no entanto, foi notificado pela autoridade fiscal para promover o complemento do valor do ICMS recolhido pela importação, desconsiderando o benefício fiscal previsto no aludido Convênio ICMS. Expõe o entendimento de que, conforme a Súmula n° 575 do STF, não deve haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros. Diante o exposto, solicita seja esclarecido qual o tratamento tributário aplicável na importação de bens de países membros da OMC/GATT, ante a Súmula n° 575 do STF. É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas – CNAE 4623-1/06, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, é imperioso destacar que, nos termos do artigo 1.008 do RICMS, a consulta formulada por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada, não produzirá qualquer efeito. Ainda em preliminar, se faz necessário evidenciar que a consulente não traz maiores detalhamento sobre a operação efetivada, por exemplo, onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, se se trata de importação direta, por encomenda ou por conta e ordem. Assim, para restringir o escopo desta resposta, presumir-se-á que o desembaraço aduaneiro ocorreu em outra unidade da Federação e que se trata de operação de importação direta. Por conseguinte, diante das premissas fixadas, não é excessivo asseverar que o ICMS devido pela ocorrência da operação de importação cabe integralmente ao Estado de Mato Grosso, unidade onde está estabelecido o destinatário jurídico do bem. Adentrando efetivamente na matéria objeto da consulta, cabe transcrever as regras do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações interna e interestaduais com as máquinas e implementos agrícolas arrolados em seu Anexo II, que foram internalizadas na legislação estadual no artigo 25 do Anexo V do RICMS:
§ 1º Fica dispensado o estorno do crÚdito do imposto relativo Ó entrada de mercadoria cuja operaþÒo subsequente seja beneficiada pela reduþÒo da base de cßlculo de que trata o presente artigo. (...)