Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:06/14/2022
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 154/2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

DOS FATOS

Contribuinte efetua consulta acerca de emissão de CT-e e sua escrituração, nos seguintes termos:

“Questionamentos se nosso entendimento condiz com o entendimento da nossa secretaria.

Validam o usa do CFOP 5932 quando a prestação iniciar fora do MT, mas terminar no MT que é a UF da prestadora?

Validam o uso do CFOP 5932, quando a prestação iniciar fora do MT, iniciar e terminar na mesma UF distinta da prestadora?

Validam que o CFOP 6932, deve ser usado em prestação fora do MT, quando tanto remetente e destinatário sejam de UF distintas?

Validam o uso necessariamente de serie distinta nessas operações?

Validam que deve ser feito o ajuste, para o estorno desse ICMS recolhido para UF distinta da nossa, e na falta de ajuste especifico pode ser feito pelo ajuste de outro?”

DA RESPOSTA

Quesito 1
Nas prestações de serviços de transporte interestaduais, sempre que o transporte se iniciar em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador estiver inscrito como contribuinte o CFOP utilizado deverá ser o 6.932.

Quesito 2
Nas prestações de serviços de transporte internas, iniciado e concluído em uma mesma unidade da Federação, porém, diversa daquela onde o prestador estiver inscrito como contribuinte o CFOP utilizado deverá ser o 5.932.

Quesito 3
Respondido no quesito 1.

Quesito 4
Sim, o prestador de serviço de transporte deverá emitir o CT-e utilizando séries diferentes quando efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento para a emissão do CT-e, conforme previsto no § 4º do art. 5º da Portaria 336/12, como segue:

Quesito 5
Os CT-es que acobertarem serviços de transporte iniciados em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento devem ser escriturados sem o destaque do ICMS, não sendo necessário nenhum ajuste em sua apuração.


Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de junho de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública