Texto INFORMAÇÃO Nº 154/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. DOS FATOS Contribuinte efetua consulta acerca de emissão de CT-e e sua escrituração, nos seguintes termos:
“Questionamentos se nosso entendimento condiz com o entendimento da nossa secretaria.
Validam o usa do CFOP 5932 quando a prestação iniciar fora do MT, mas terminar no MT que é a UF da prestadora?
Validam o uso do CFOP 5932, quando a prestação iniciar fora do MT, iniciar e terminar na mesma UF distinta da prestadora?
Validam que o CFOP 6932, deve ser usado em prestação fora do MT, quando tanto remetente e destinatário sejam de UF distintas?
Validam o uso necessariamente de serie distinta nessas operações?
Validam que deve ser feito o ajuste, para o estorno desse ICMS recolhido para UF distinta da nossa, e na falta de ajuste especifico pode ser feito pelo ajuste de outro?” DA RESPOSTA Quesito 1 Nas prestações de serviços de transporte interestaduais, sempre que o transporte se iniciar em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador estiver inscrito como contribuinte o CFOP utilizado deverá ser o 6.932. Quesito 2 Nas prestações de serviços de transporte internas, iniciado e concluído em uma mesma unidade da Federação, porém, diversa daquela onde o prestador estiver inscrito como contribuinte o CFOP utilizado deverá ser o 5.932. Quesito 3 Respondido no quesito 1. Quesito 4 Sim, o prestador de serviço de transporte deverá emitir o CT-e utilizando séries diferentes quando efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento para a emissão do CT-e, conforme previsto no § 4º do art. 5º da Portaria 336/12, como segue:
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do artigo 8°. (cf. § 4° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)”