Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/10/2022
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 090/2022- CDDF/SUIRP

DOS FATOS:

“A ... realiza a compra e venda de insumos e de produção agropecuária de seus cooperados nos mercados, em operações internas e interestaduais. Em razão das referidas negociações, é comum que ocorra a venda a ordem ou para entrega futura.

NF1 – Nota Fiscal para simples faturamento De Cooperado / Para ...

Fundamentação: Art. 95, RICMS/MT
Art. 95. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

NF2 – Nota Fiscal para simples faturamento .../ Para Empresa X

Fundamentação: Art. 95, RICMS/MT
Art. 95. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

NF3 – Nota Fiscal de Venda De Cooperado / Para ...

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 95, §2º, RICMS/MT
Art. 95. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.

NF4 – Nota Fiscal de Venda De ... / Para Empresa X

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 95, §2º, RICMS/MT
Art. 95. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.”

Entretanto, como exceção à regra acima, o artigo 182 do RICMS/MT permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste
contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. Vale a reprodução do aludido artigo: 5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

1. Caso a resposta para os questionamentos 1 e 2 seja negativa, qual o CFOP a ser utilizado tanto na emissão da NFe pelo Cooperado, quanto na escrituração de entrada pela ...?

Vide respostas das questões 1 e 2, acima.

2. A sequência de emissão das notas fiscais está correta, conforme exemplo dado pela ... em uma das suas operações internas?

Sim, está correta, desde que o Consulente observe, obrigatoriamente, as disposições constantes do artigo 182 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, notadamente quanto às diferenças entre as operações que se configurem como venda à ordem e como venda para entrega futura, bem como, as condições apresentadas na resposta à questão nº 2.

3. Existe prazo na legislação para entrega da mercadoria decorrente de Simples faturamento?

Especificamente, em relação ao prazo para entrega futura das mercadorias, a legislação é omissa, pressupondo-se que tal "quesito" poderá ser estipulado entre as partes (vendedor e comprador) através de contrato ou outro instrumento que se fizer necessário, se for o caso.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de maio de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais



Aprovo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública