Texto INFORMAÇÃO Nº 042/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ..., ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre as regras que definem à sujeição de mercadorias ao Regime de Substituição Tributária, especificamente quanto às mercadorias classificadas no código NCM 2309. Em síntese, a consulente tem dúvidas se os ‘alimentos específicos’ popularmente conhecimentos como “snacks”, por exemplo, bifinhos, biscoitos, ossinhos e sachês específicos (composição: combinação de carnes e outras matérias-primas com molho para ser misturada a ração regular do pet dando maior palatabilidade), classificados no código NCM 2309, bem como em outros códigos NCM (0506.90.00, 0511.99.99, 4115.10.00 e 4201.00.10), que adquire e/ou produz, estão sujeitos à substituição tributária. Esclarece que, especificamente, com relação aos produtos descritos na posição 2309, a hipótese de incidência enunciada no Protocolo ICMS 26/2004, internalizada pelo Estado do Mato Grosso no artigo 1°, item 20, Tabela I, do Apêndice do Anexo X do RICMS, submete de forma direta à tributação do ICMS por substituição tributária a comercialização de alimentos destinados a animais domésticos, descritos como “ração”. Aduz que, nas normas citadas, não há definição quanto ao conceito de ração, sendo que a posição 2309 abrange toda a categoria “alimento animal”, uma vez que inexiste no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias posição mais específica, bem como que apenas a posição 2309.90.10 detalha o produto “ração”, o qual se traduz na mistura de ingredientes capaz de satisfazer todas as necessidades nutricionais e/ou biológicas do animal a que se destina. Ante o exposto, pergunta: