Texto INFORMAÇÃO Nº 217 /2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida à ..., ..., ..., bairro ..., inscrita no cadastro da SEFAZ/MT com o nº ..., exercendo atividade de Comércio por atacado de reboques e semi reboques novos e usados- CNAE ..., formula consulta sobre registro de notas fiscais. DOS FATOS A consulente é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração Normal do ICMS em relação as atividades: 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi- reboques novos e usados.
Considerando que a Consulente é concessionária autorizada ... no Estado do MT. Considerando que há muitas ocasiões onde a Consulente já realizou a negociação dos reboques, semi-reboques e carrocerias classificados nas posições da NCM 8707.90.90 e “raíz” 8716, mas tais produtos ainda não saíram do pátio da fábrica, localizada em outra unidade da federação.
Considerando os nossos clientes são transportadoras e, que para não pagarem o frete para terceiros, preferem buscar tais implementos rodoviários acima descritos, na fábrica localizada em outra unidade da federação.
Considerando que ao concedermos a opção do próprio cliente, que será o destinatário final dos produtos após o nosso faturamento, ir busca-los na fábrica, gera uma economia financeira e diferencial de negócios que viabiliza a venda dos produtos por nossa empresa e consequentemente arrecadação para o Estado do MT.
Considerando que ocasionalmente os produtos descritos acima, são vendidos para clientes com sede no MT, que após faturamento da fábrica para nosso estoque, faturamos para o cliente e estes implementos rodoviários podem ser diretamente deslocados para operação do nosso cliente em outros estados, como por exemplo no PR, assim ele não passará pelo Posto Fiscal de Fronteira do nosso Estado.
Considerando que o cliente não pode ter acesso a NF de faturamento da fábrica para a Consulente, uma vez que o cliente saberá as margens praticadas por ela, bem como a fábrica não poderá ter acesso a NF de faturamento da Consulente ao cliente, uma vez que a fábrica também saberia as margens praticas por nós, sendo estas informações de exclusivo interesse da Consulente, inviabiliza a prática fiscal da operação triangular da Venda a Ordem. DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE
1) Se a Consulente vier efetuar o simples faturamento do implemento para o cliente que adquiriu busca-lo na Fábrica localizada em outra unidade da federação, gerando assim uma economia para ele na aquisição, e por tal razão inexiste CT-e, a NF de simples faturamento poderá ser utilizada para o transporte da mercadoria pelo cliente adquirente, uma vez que a NF de remessa para entrega ao destinatário será emitida tão logo os implementos rodoviários adentrem o nosso estado?
2) A Consulente poderia registrar a NF de aquisição, mesmo sem o devido registro de passagem no Posto Fiscal de Fronteira do nosso Estado e realizar o faturamento da venda ao cliente dentro do mesmo mês de registro da entrada, desta forma não lesaria a arrecadação do Estado do MT? Haveria problemas perante o fisco com esta prática?
3) Ainda sobre a questão 2, ressaltamos que há casos onde a mercadoria não adentrará o nosso estado, ficando em operação em outras unidades da federação, nestes casos qual deveriam ser os procedimentos para faturamento uma vez que não haverá, antes do faturamento da nossa empresa para o cliente, o respectivo registro de passagem no posto Fiscal de Fronteira do MT?
4) As NFs mencionadas nos itens 1 ou 2, poderiam ser utilizadas para acobertar o transporte dos implementos rodoviários?
5) Tanto nos casos dos questionamentos 1 e 2, quem deve emitir o MDFe? A Consulente ou o nosso cliente transportador uma vez que o implemento está sendo transportado pelo veículo em nome do cliente destinatário final da mercadoria?
6) Se o procedimento fiscal adequado não são os questionamentos acima, qual seria desde que preserve as informações gerenciais da Consulente? DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Da análise da operação descrita pelo consulente (DOS FATOS) fica caracterizada a venda à ordem, haja vista a existência de dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, da forma descrita no artigo 182 do RICMS/MT Nesta operação, o vendedor remetente (Fábrica) acata a indicação do comprador (...) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (transportadora), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem. No caso: 1– ... = Adquirente Originário; 2– Fábrica = ... = Vendedor Remetente; 3– Transportador = Destinatário. Diante do exposto entendemos que a consulente deve seguir os procedimentos previstos no Artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, reproduzido abaixo:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I– pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II– pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: I– para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE; II– quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III– a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
É a informação, ora submetida à consideração superior. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, em 26/08/2022.