Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:217/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:08/26/2022
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Venda à Ordem
Sigilo Comercial
Documento Fiscal sem valor


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 217 /2022 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida à ..., ..., ..., bairro ..., inscrita no cadastro da SEFAZ/MT com o nº ..., exercendo atividade de Comércio por atacado de reboques e semi reboques novos e usados- CNAE ..., formula consulta sobre registro de notas fiscais.

DOS FATOS

A consulente é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração Normal do ICMS em relação as atividades: 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi- reboques novos e usados.

Considerando que a Consulente é concessionária autorizada ... no Estado do MT. Considerando que há muitas ocasiões onde a Consulente já realizou a negociação dos reboques, semi-reboques e carrocerias classificados nas posições da NCM 8707.90.90 e “raíz” 8716, mas tais produtos ainda não saíram do pátio da fábrica, localizada em outra unidade da federação.

Considerando os nossos clientes são transportadoras e, que para não pagarem o frete para terceiros, preferem buscar tais implementos rodoviários acima descritos, na fábrica localizada em outra unidade da federação.

Considerando que ao concedermos a opção do próprio cliente, que será o destinatário final dos produtos após o nosso faturamento, ir busca-los na fábrica, gera uma economia financeira e diferencial de negócios que viabiliza a venda dos produtos por nossa empresa e consequentemente arrecadação para o Estado do MT.

Considerando que ocasionalmente os produtos descritos acima, são vendidos para clientes com sede no MT, que após faturamento da fábrica para nosso estoque, faturamos para o cliente e estes implementos rodoviários podem ser diretamente deslocados para operação do nosso cliente em outros estados, como por exemplo no PR, assim ele não passará pelo Posto Fiscal de Fronteira do nosso Estado.

Considerando que o cliente não pode ter acesso a NF de faturamento da fábrica para a Consulente, uma vez que o cliente saberá as margens praticadas por ela, bem como a fábrica não poderá ter acesso a NF de faturamento da Consulente ao cliente, uma vez que a fábrica também saberia as margens praticas por nós, sendo estas informações de exclusivo interesse da Consulente, inviabiliza a prática fiscal da operação triangular da Venda a Ordem.

DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE

1) Se a Consulente vier efetuar o simples faturamento do implemento para o cliente que adquiriu busca-lo na Fábrica localizada em outra unidade da federação, gerando assim uma economia para ele na aquisição, e por tal razão inexiste CT-e, a NF de simples faturamento poderá ser utilizada para o transporte da mercadoria pelo cliente adquirente, uma vez que a NF de remessa para entrega ao destinatário será emitida tão logo os implementos rodoviários adentrem o nosso estado?

2) A Consulente poderia registrar a NF de aquisição, mesmo sem o devido registro de passagem no Posto Fiscal de Fronteira do nosso Estado e realizar o faturamento da venda ao cliente dentro do mesmo mês de registro da entrada, desta forma não lesaria a arrecadação do Estado do MT? Haveria problemas perante o fisco com esta prática?

3) Ainda sobre a questão 2, ressaltamos que há casos onde a mercadoria não adentrará o nosso estado, ficando em operação em outras unidades da federação, nestes casos qual deveriam ser os procedimentos para faturamento uma vez que não haverá, antes do faturamento da nossa empresa para o cliente, o respectivo registro de passagem no posto Fiscal de Fronteira do MT?

4) As NFs mencionadas nos itens 1 ou 2, poderiam ser utilizadas para acobertar o transporte dos implementos rodoviários?

5) Tanto nos casos dos questionamentos 1 e 2, quem deve emitir o MDFe? A Consulente ou o nosso cliente transportador uma vez que o implemento está sendo transportado pelo veículo em nome do cliente destinatário final da mercadoria?

6) Se o procedimento fiscal adequado não são os questionamentos acima, qual seria desde que preserve as informações gerenciais da Consulente?

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Da análise da operação descrita pelo consulente (DOS FATOS) fica caracterizada a venda à ordem, haja vista a existência de dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, da forma descrita no artigo 182 do RICMS/MT
Nesta operação, o vendedor remetente (Fábrica) acata a indicação do comprador (...) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (transportadora), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem. No caso:

1– ... = Adquirente Originário;
2– Fábrica = ... = Vendedor Remetente;
3– Transportador = Destinatário.

Diante do exposto entendemos que a consulente deve seguir os procedimentos previstos no Artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, reproduzido abaixo:


Em relação ao resguardo do sigilo comercial, entendemos que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, a fábrica) em favor do destinatário (cliente da Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea “a”, inciso II, § 3º do artigo 182 do RICMS/2014, poderia ser emitido sem valor (valor igual a zero), de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda da Fábrica para o adquirente). No entanto, em se tratando de empresa estabelecida em outra Unidade da Federação (no caso a fábrica), tal procedimento deve obrigatoriamente ser autorizado pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada onde está estabelecido o Vendedor Remetente.

Este procedimento em tese não trará qualquer prejuízo ao erário Estadual, já que os tributos devidos já foram lançados nas notas fiscais de venda da fábrica para o adquirente originário (Consulente), e deste para o destinatário final.

Portanto, ficam prejudicados os questionamentos 1, 2, 3, 4 e 6. Em relação ao questionamento 5 não há que se falar em prestação de serviço de transporte, por se tratar de transporte de carga própria (desde que o veículo registrado em nome do remetente ou destinatário), conforme disciplinado no Inciso III do Art. 4º, §3º do RICMS/2014.


É a informação, ora submetida à consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, em 26/08/2022.

JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA
AFATE

De acordo:


EDUARDO CARNAUBA G. S. LIMA
Fiscal de Tributos Estaduais


Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública