Texto INFORMAÇÃO Nº 341/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma de aproveitamento/compensação de ICMS recolhido por meio do PGDAS (simples nacional), referente ao mês de janeiro/2020, que alega indevido. Para tanto, relata a consulente que a empresa foi desenquadrada do Simples Nacional pelo Estado, com data retroativa a partir de 01/2020, passando a ser obrigada a entregar todos os SPED Fiscais de 01/2020 até a presente competência [data da consulta] e a recolher toda a diferença do ICMS. Explica que a empresa pagou o ICMS dentro do Simples Nacional e que, agora, precisa solicitar o aproveitamento desse valor e recolher somente a diferença que sobrar. Ao final, questiona como fazer o aproveitamento do ICMS pago no Simples Nacional. Concluindo, informa que anexou ao presente processo Extrato do Simples Nacional, referente ao mês 01/2020, constando valor do ICMS pago por meio desse regime no total R$ 1.953,30, e o valor declarado no SPED Fiscal, referente ao mesmo mês, no total de R$ 10.676,87, o que, segundo a interessada, resultaria na diferença a recolher no total de R$ 8.723,57. É a consulta. Em síntese, pela narrativa dos fatos, depreende-se que a consulente, mesmo tendo sido desenquadrada do Simples Nacional pela SEFAZ, a partir de 01/01/2020, teria efetuado o recolhimento do ICMS do mês 01/2020 por meio do PGDAS e, ao mesmo tempo, em face do desenquadramento, efetuado a apuração do imposto por meio do regime normal (EFD). Com isso, quer saber a forma de compensação/aproveitamento do valor do ICMS pago no âmbito do Simples Nacional no total de R$ 1.953,30. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 0810-0/06-Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado; e no regime de apuração normal do imposto, a partir de 01/01/2020, conforme artigo 131 do RICMS. Examinando o Extrato de “Consulta de Histórico de Atualizações”, também extraído do Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, consta que a interessada foi excluída de ofício do Simples Nacional a partir de 01.01.2020. Pois bem, sobre a matéria, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018, em conformidade com a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, prevê, em seus artigos 129 e 130, que, no caso de recolhimento indevido do Simples Nacional, o interessado poderá apresentar “o pedido de restituição” diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. Eis às transcrições: