Texto INFORMAÇÃO 051/2024-UDCR/UNERC
As mercadorias óleos lubrificantes, classificadas nos códigos 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.92, 2710.19.99, 3403.19.00 e 3403.99.00 2da NCM/SH, constam da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, sujeitam-se ao regime da substituição tributária neste Estado.
A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo às etapas posteriores a operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final.
De acordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigo 463 do RICMS, quando da aquisição interestadual de combustíveis relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, fica o remetente situado em outra unidade da Federação obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento a este Estado do ICMS substituição tributária, sendo o cálculo efetuado com base no artigo 471, inciso I, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014.
A falta do recolhimento do ICMS/ST ou o seu recolhimento a menor, caso o remetente não seja credenciado neste Estado como contribuinte substituto tributário, obriga o destinatário mato-grossense a efetuar o recolhimento do referido valor ou da sua diferença.
Diz que na aquisição interestadual dos produtos acima citados não houve o destaque do ICMS normal, e assim sendo, tem dúvidas quanto ao tratamento tributário dentro do Estado de Mato Grosso. Transcreveu o inciso X do artigo 155 da CF/88 que versa sobre a não incidência “nas operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”. Questiona, em síntese, se a não incidência do ICMS alcança a revenda interna deste Estado, e não sendo essa interpretação, se torna inviável a comercialização desses produtos. Diante disso, questiona: 1 - Há incidência de ICMS normal nas operações com os produtos classificados nos códigos da NCM/SH acima destacados? 2 - Se sim, qual o tratamento tributário, haja vista que não houve o referido destaque do ICMS? 3 - Existe algum benefício para suprir a compra sem incidência do ICMS? Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4681-8/05 – Comércio atacadista de lubrificantes e nas seguintes CNAE secundárias: 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, 4669-9/99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente partes e peças, 6204-0/00 - Consultoria em tecnologia da informação 4732-6/00 - Comércio varejista de lubrificantes 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas, 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática e 3321-0/00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais. Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como está credenciada como substituta tributária interna junto ao Estado de Mato Grosso. As mercadorias mencionadas pela consulente classificadas nos códigos (subposições) 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.92, 2710.19.99, 3403.19.00 e 3403.99.00 são óleos lubrificantes derivados do petróleo e, portanto, nas operações interestaduais com esses produtos aplicam-se as seguintes regras previstas na Constituição da República (CF/1988):
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) X - não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...).
§ 1° Na hipótese de a ‘ALIQ intra’ ser inferior à ‘ALIQ inter’ deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) (...)
Quesito 1- Há incidência de ICMS normal nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM acima mencionados? As mercadorias mencionadas pela consulente classificadas nos códigos NCM 2710.19.32, NCM 2710.19.91, NCM 2710.19.92, NCM 2710.19.99, NCM 3403.19.00 e 3403.99.00 são óleos lubrificantes derivados do petróleo, e, portanto, as operações interestaduais são imunes do ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante (princípio do destino).
Considerando-se que na operação interestadual de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo a carga tributária pertence na sua totalidade ao Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido, neste caso, quando da venda do produto não haverá destaque do ICMS da operação própria (ICMS normal), vez que na operação interestadual não incide ICMS. Quesito 2- Se sim, qual o tratamento tributário, haja vista o não destaque do ICMS? Conforme já discorrido anteriormente, de acordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigo 463 do RICMS, quando da aquisição interestadual de combustíveis relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, fica o remetente situado em outra unidade da Federação obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento, a este Estado, do ICMS substituição tributária.
Em outras palavras, por estar o produto submetido ao regime de substituição tributária, conforme previsão contida no artigo 463, “caput” e inciso V, do RICMS/2014, o ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de forma antecipada pelo remetente, sendo o cálculo efetuado com base no transcrito artigo 471, inciso I, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014. Quesito 3- Existe algum benefício para suprir a compra sem incidência do ICMS? Quesito prejudicado, em razão das respostas exaradas nos quesitos 1 e 2. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de fevereiro de 2024.