Texto INFORMAÇÃO N° 269/2022 – CDCR/SUCOR
Trata-se de processo de consulta tributária por meio do qual a interessada acima identificada, inscrita no CNPJ sob o n° ...., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., estabelecida na Rua ..., nº ..., Setor ..., .../MT, busca esclarecimentos sobre o tratamento tributário relativo às operações com produto FERTILIZANTE – NCM – 3105.90.90 na situação descrita. A consulente menciona que é optante pelo diferimento do ICMS nas operações com fertilizantes e que por um erro na configuração do sistema emissor, as NF-e ... e ..., emitidas, respectivamente, em ... e .../.../..., apesar de indicado o CST 051 (Diferido), tiveram destaque do ICMS, situação que só foi observada após a circulação da mercadoria, quando da apuração mensal do imposto, de forma que o prazo para cancelamento das referidas notas fiscais já havia expirado, conforme Portaria nº 160/2021. A consulente aduz que o destaque (errôneo) do imposto no documento fiscal eletrônico implicou em interrupção do diferimento e no recolhimento do ICMS, no entanto, o imposto devido na operação foi calculado e recolhido com carga tributária equivalente ao percentual de 1%, conforme redução de base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS (acrescentado pelo Decreto nº 932/2021), e, para tanto, questiona sobre os procedimentos para o estorno do ICMS destacado (código MT030120), bem como o respectivo ajuste para aplicação do mencionado benefício. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4611-7/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos, e nas CNAE secundárias: 4623-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças; 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, dentre outras; e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda no mesmo Sistema cadastral, verifica-se que a consulente possui credenciamento ativo para o diferimento do ICMS nas operações com os produtos arrolados artigo 22-A do Anexo VII RICMS/2014, nos termos do Decreto nº 1.297/2022, a partir de .../.../..., conforme colagem que segue:
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De plano, especificamente sobre a matéria, cumpre assinalar o que dispõe o artigo 580 do RICMS e seguintes, determinando o lançamento do imposto pelo estabelecimento em que ocorrer a interrupção do diferimento, inclusive em virtude da emissão da Nota Fiscal com destaque do imposto, conforme transcrição:
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (...)
Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores. (...)
Art. 583 Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável: I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito; II – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão “Diferimento – v. Observações”, ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.
Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo “Observações”, o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto. (...)
Art. 586 Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.
§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo: (...) V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto; (...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto: I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento; II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...).
§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações: (...) b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: (...) 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento); (...).
Adriana Roberta Ricas Leite FTE
Elaine de Oliveira Fonseca Coordenadora – CDCR/SUCOR