Texto INFORMAÇÃO 068/2024 – UDCR/UNERC
1 - A operação de devolução de insumo, que seria utilizado na fabricação de mercadoria albergada por benefício fiscal do PRODEIC, não deve compor o valor total das saídas albergada pelo benefício. De forma que o lançamento da Nota Fiscal de devolução deva ser efetuado em apartado das mercadorias incentivadas pelo PRODEIC, nos termos do inciso V do § 5º do Art. 14 do Decreto 288/2019.
2 - No recebimento de venda em devolução, cuja operação anterior de saída fora albergada pelo benefício fiscal do crédito outorgado, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução deve ser lançado como crédito, estornando o valor correspondente ao percentual do crédito outorgado fruído pelo contribuinte quando da venda da mercadoria.
3 - O crédito correspondente à operação de exportação pode ser mantido na escrituração fiscal e poderá ser utilizado na apuração do ICMS devido no período.
4 - A fruição de benefício fiscal do PRODEIC, na modalidade de redução de base de cálculo, exige o estorno proporcional do crédito correspondente à operação albergada pelo benefício..
Questão 1 – Entendemos, com base no art. 14, §4º, do Decreto n° 288/2019 e no art. 116 do RICMS-MT/2014, que o valor do crédito dos insumos a ser estornado será calculado da seguinte forma: a) deverá ser encontrada a parcela dos créditos escriturados, referentes ao total de saídas com a utilização da redução de base de cálculo prevista no PRODEIC; b) sobre este valor, deverá ser estornado os créditos na mesma proporção do percentual de redução de base de cálculo aplicado. Tal entendimento se baseia no referido dispositivo normativo:
RICMS-MT/2014 Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) ... IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
Diante disso, a forma de estorno de créditos de ICMS de insumos mencionada acima está correta? Se não, qual a forma de cálculo para estorno dos créditos de insumos? Questão 2 – Em relação aos créditos de ICMS controlados no CIAP [livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP], entendemos que a parcela referente ao estorno proporcional, relativos às operações que gozaram de benefícios fiscais, deverá ser feito na apuração do ICMS, no campo “Estorno de Créditos”. O Estado está de acordo com esse entendimento? Questão 3 – Entendemos, com base nos artigos 116 e 124, I, “a”, do RICMS-MT/2014, que o valor do crédito dos insumos, relativamente a proporção das operações de exportação, deverá ser mantido, uma vez que o dispositivo abaixo abrange tal operação. O Estado está de acordo com esse entendimento?
Art. 116 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) (...)
Art. 124 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de: I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados: a) ao exterior; (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98) b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula terceira do Convênio ICM 65/88) ...
Parágrafo único - Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)
. PRODEIC Investe Indústria Bebidas; . Diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa. Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, conforme modificações/alterações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, passou a vigorar o novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958, de 25/03/2003, Plano esse executado por módulos de Programas, tais como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, dentre outros. Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a Lei n° 7.958/2003 foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que foi revogado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a aludida Lei, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019. Em suma, o invocado Decreto n° 288/2019 definiu, entre outros:
. Os limites máximos de concessão do benefício fiscal no âmbito do PRODEIC (art. 7°); . A forma de fruição do crédito outorgado e da redução da base de cálculo (art. 14); . Os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18). No caso vertente, a consulente fez opção pelo Submódulo PRODEIC Investe Industria Bebidas, cujos produtos e percentuais dos benefícios a serem fruídos encontram-se disciplinados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 35/2019, de 06/12/2019. Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Questão 1 - Resposta:
À luz do disposto no § 4° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, c/c o inciso IV do artigo 116 das Disposições Permanentes do RICMS, acima transcritos, o entendimento externado pela consulente na questão está correto.
Ademais, caso a consulente, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal também deverá atender as disposições previstas no § 5°, que trata de procedimento para se encontrar o valor proporcional dos créditos escriturados que poderão ser aproveitados nas diversas operações de saídas efetivadas pelo estabelecimento, conforme a natureza e os benefícios fiscais aplicáveis a essas operações. Questão 2 - Resposta:
Sim. A fruição de benefício fiscal do PRODEIC, na modalidade de redução de base de cálculo, exige o estorno proporcional do crédito, conforme estabelece o § 4° do artigo 14 do Decreto n° 288/2019, c/c o inciso V do artigo 123 do RICMS, ainda que decorrente de entrada de ativo permanente, de forma que o referido lançamento será efetuado na EFD, utilizando-se o código específico para esta finalidade. Eis as transcrições de trechos dos dispositivos citados:
Sim. Na hipótese de operações de saídas de mercadorias destinadas à exportação, os créditos correspondentes aos insumos utilizados na produção destas mercadorias podem ser mantidos, ou seja, podem ser aproveitados na apuração do total do ICMS a ser recolhido no período, conforme os transcritos artigo 124, inciso I, alínea a, c/c artigo 116, inciso I, do RICMS. Sobre o tema vide Nota Técnica n° 044/2021-CDCR/SUCOR, disponível no Portal da Legislação desta Secretaria, no seguinte endereço: http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao. Questão 4 - Resposta:
Pelo que se depreende da questão, a dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicável no âmbito do PRODEIC quando a empresa realiza operações concernentes às devoluções de insumos. Sobre a matéria, convém esclarecer que a legislação que versa de maneira específica sobre o PRODEIC, como a Lei n° 7.958/2003 e o seu Decreto regulamentador n° 288/2019, não contempla essa situação. No entanto, o RICMS, em seu artigo 4°, inciso II, alínea “a”, dispõe que, para efeito da aplicação da legislação do imposto, “considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Também nesse sentido, o artigo 658 do RICMS estabelece que: ”Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)”. Nesse caso, seguindo o regramento disposto na legislação, o valor do imposto destacado na NF-e de devolução deve ser lançado a débito na EFD, o qual, por si só, anula o valor do imposto apropriado como crédito pela consulente quando da aquisição do insumo. Sendo assim, considerando que a operação de devolução visa tão somente anular a operação de aquisição da mercadoria, bem como os seus efeitos tributários, conclui-se que se trata de operação não contemplada com o benefício fiscal do PRODEIC. Dessa forma, o único procedimento a ser realizado pela consulente, no presente caso, é o de efetuar o lançamento da NF-e de devolução em apartado das mercadorias incentivadas pelo PRODEIC, nos termos do inciso V do § 5º do Art. 14 do Decreto 288/2019, vide transcrições:
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue: (...) V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
Como já informado na questão anterior, a legislação que versa de maneira específica sobre o PRODEIC, como a Lei n° 7.958/2003 e o Decreto n° 288/2019, não contempla a situação trazida pela consulente. Contudo, como mencionado na questão anterior, o RICMS, em seu artigo 4°, inciso II, alínea “a”, dispõe que, para efeito da aplicação da legislação do imposto, “considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Neste contexto, observando que a operação de devolução visa anular a operação anterior, bem como os seus efeitos tributários, o imposto destacado na nota fiscal de devolução recebida pela consulente deve ser lançado a crédito na EFD, porém, não pela sua totalidade, devendo ser estornado o valor correspondente ao percentual do crédito outorgado fruído quando da venda da mercadoria. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2024.