Texto INFORMAÇÃO Nº 106/2020 - CDDF/SUIRP DOS FATOS: O Consulente, acima qualificado, formula consulta tributária, conforme transcrito abaixo: "Efetuamos o CADASTRO de microprodutor rural da IE ..., para acobertar um contrato de parceria (anexo) mediante arrendamento de área de plantação de ... com validade até novembro de 2030, já em fase de corte, cujos primeiros 2.000m³ foram comercializados para a empresa ...., CNPJ ..., que é responsável pelos custos de corte e transporte (A FLORESTA FOI VENDIDA EM PÉ). A Madeira será toda exportada, a empresa está transportando e formando lotes de exportação, sendo que estamos com uma grande dificuldade operacional pelos motivos abaixo: 1) A FAZENDA ONDE A FLORESTA FOI PLANTADA NÃO POSSUI INTERNET, inviabilizando a emissão de NF-e; 2) Todo o lote de 2.000m³ foi vendido á mesma empresa, pelo preço de R$ 110,00 e será transportado pela mesma empresa transportadora e descarregado no mesmo local, só mudando o motorista e o veículo transportador. 3) Os pagamentos estão sendo efetuados em lote de 363,64m³ num total de R$ 40.000,00. 4) Para cada caminhão que sai da fazenda à 30km de Cuiabá, temos que emitir uma NFPA, gerar a taxa fethab, pagar e enviar para a fazenda para que o motorista saia com a documentação fiscal pertinente à carga transportada. Estas toras estão sendo descarregadas na ... em ... – MT, de onde seguirão com outro documento para o porto de .... 5) Estamos buscando uma forma de racionalizar o operacional, pois os motoristas tem ficado parado à espera das notas fiscais, o que já está dificultando a contratação de transportadores. 6) Tentamos várias formas de mudar o procedimento, mas estamos presos na emissão da NFPA na a agência Fazendária. Hoje, conversando com a CONTADORA ..., ela nos aconselhou esta consulta no sentido de verificar a possibilidade de agirmos da forma abaixo: • O remetente (...) emitiria uma NFPA de 363,64 m³ num total de R$ 40.000,00 a cada pagamento, com opção de entrega futura, e a ... se encarregaria de emitir uma nota de SIMPLES REMESSA, acobertada pela NFPA, para transportar as toras até ...-MT." DOS QUESTIONAMENTOS:
1. A ... não tem endereço fixo e nem filial em Mato Grosso, ela poderia emitir uma INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA, (Como se fosse substituto tributário) com a finalidade específica de dar cobertura ao transporte desta carga?
2. O ICMS no caso de remessa para formação de lote para exportação CFOP 6501, é suspenso até a comprovação da exportação, quando passa para a situação de ISENTO. A NOTA FISCAL SERIA EMITIDA DA MESMA FORMA, COM O MESMO CFOP 6501, observando-se nas anotações gerais que será transportado com outras notas desde que acompanhado da nota “mãe”? OU SERIA UMA VENDA PARA ENTREGA FUTURA?
3. O que mudaria em termos de tributação para o Remetente e Destinatário?
4. É possível efetuar as operações desta forma, ou teríamos outra mais viável?(que não seja talonários impressos, pois não tem quem emita a Nota fiscal Manual lá na fazenda, aí cairíamos no mesmo problema de ter que enviar notas diariamente para lá)
5. Se nada do que pensamos for possível, existe alguma outra possibilidade de racionalização deste trabalho? É A CONSULTA: Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 16/04/2014 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data. Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer, inicialmente, que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 3º, I, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa – Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.