Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2020 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/29/2020
Assunto:Obrigação Acessória
Inscrição Substituto Tributario
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 106/2020 - CDDF/SUIRP

DOS FATOS:

O Consulente, acima qualificado, formula consulta tributária, conforme transcrito abaixo:

"Efetuamos o CADASTRO de microprodutor rural da IE ..., para acobertar um contrato de parceria (anexo) mediante arrendamento de área de plantação de ... com validade até novembro de 2030, já em fase de corte, cujos primeiros 2.000m³ foram comercializados para a empresa ...., CNPJ ..., que é responsável pelos custos de corte e transporte (A FLORESTA FOI VENDIDA EM PÉ). A Madeira será toda exportada, a empresa está transportando e formando lotes de exportação, sendo que estamos com uma grande dificuldade operacional pelos motivos abaixo:

1) A FAZENDA ONDE A FLORESTA FOI PLANTADA NÃO POSSUI INTERNET, inviabilizando a emissão de NF-e;
2) Todo o lote de 2.000m³ foi vendido á mesma empresa, pelo preço de R$ 110,00 e será transportado pela mesma empresa transportadora e descarregado no mesmo local, só mudando o motorista e o veículo transportador.
3) Os pagamentos estão sendo efetuados em lote de 363,64m³ num total de R$ 40.000,00.
4) Para cada caminhão que sai da fazenda à 30km de Cuiabá, temos que emitir uma NFPA, gerar a taxa fethab, pagar e enviar para a fazenda para que o motorista saia com a documentação fiscal pertinente à carga transportada. Estas toras estão sendo descarregadas na ... em ... – MT, de onde seguirão com outro documento para o porto de ....
5) Estamos buscando uma forma de racionalizar o operacional, pois os motoristas tem ficado parado à espera das notas fiscais, o que já está dificultando a contratação de transportadores.
6) Tentamos várias formas de mudar o procedimento, mas estamos presos na emissão da NFPA na a agência Fazendária.

Hoje, conversando com a CONTADORA ..., ela nos aconselhou esta consulta no sentido de verificar a possibilidade de agirmos da forma abaixo:

• O remetente (...) emitiria uma NFPA de 363,64 m³ num total de R$ 40.000,00 a cada pagamento, com opção de entrega futura, e a ... se encarregaria de emitir uma nota de SIMPLES REMESSA, acobertada pela NFPA, para transportar as toras até ...-MT."

DOS QUESTIONAMENTOS:

1. A ... não tem endereço fixo e nem filial em Mato Grosso, ela poderia emitir uma INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA, (Como se fosse substituto tributário) com a finalidade específica de dar cobertura ao transporte desta carga?

2. O ICMS no caso de remessa para formação de lote para exportação CFOP 6501, é suspenso até a comprovação da exportação, quando passa para a situação de ISENTO. A NOTA FISCAL SERIA EMITIDA DA MESMA FORMA, COM O MESMO CFOP 6501, observando-se nas anotações gerais que será transportado com outras notas desde que acompanhado da nota “mãe”? OU SERIA UMA VENDA PARA ENTREGA FUTURA?

3. O que mudaria em termos de tributação para o Remetente e Destinatário?

4. É possível efetuar as operações desta forma, ou teríamos outra mais viável?(que não seja talonários impressos, pois não tem quem emita a Nota fiscal Manual lá na fazenda, aí cairíamos no mesmo problema de ter que enviar notas diariamente para lá)

5. Se nada do que pensamos for possível, existe alguma outra possibilidade de racionalização deste trabalho?

É A CONSULTA:

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 16/04/2014 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.
Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer, inicialmente, que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 3º, I, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:


Entretanto, como exceção à regra acima, o artigo 182 do RICMS/MT permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. Vale a reprodução do aludido artigo:

Note-se que conforme prevê a legislação, a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

Cumpre destacar que, conforme mencionado pelo Consulente, a saída efetiva das mercadorias trata-se da operação de "remessa de mercadoria com o fim específico de exportação", sendo amparada pela não-incidência do imposto prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96. Sobre a matéria, a citada Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece:

Em consonância com a norma hierarquicamente superior, o artigo 5º do Regulamento do ICMS, assim estabelece:
De conformidade com a legislação acima transcrita, na hipótese de exportação indireta, a não-incidência está condicionada a que a remessa da mercadoria seja efetuada com o fim específico de exportação, com isso, o destinatário ao receber a mercadoria não poderá dar a essa outro destino, que não a exportação.

Assim, no caso em comento, desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, o Consulente emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física) com o fim específico de exportação, sem destaque do valor do ICMS, haja vista que está contemplada pela não-incidência do imposto.

Quanto às dúvidas suscitadas pelo Consulente, especificamente a que se refere à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações - CFOP, o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe:

O remetido Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição dos códigos referentes à operação de venda para entrega futura, conforme explicitado abaixo: 5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) Na Nota Fiscal para simples faturamento, emitida pela Consulente (vendedor) em nome do adquirente das mercadorias, deve ser utilizado o CFOP 5.922, no caso de operação interna, ou 6.922, no caso de operação interestadual.

Na Nota Fiscal em nome do adquirente, correspondente a saída efetiva (remessa física) da mercadoria com o fim específico de exportação emitida pela Consulente (vendedor) ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.501, no caso de operação interna, ou o CFOP 6.501, no caso de operação interestadual.

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pelo Consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1. A Floresta Real Exportação não tem endereço fixo e nem filial em Mato Grosso, ela poderia emitir uma INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA, (Como se fosse substituto tributário) com a finalidade específica de dar cobertura ao transporte desta carga?
O primeiro questionamento se refere a informações cadastrais de contribuintes de tributos estaduais, portanto, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto no artigo 99 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019, informa-se ao Consulente que a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais, sendo que, neste caso, é a Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico – CCAD.

2. O ICMS no caso de remessa para formação de lote para exportação CFOP 6501, é suspenso até a comprovação da exportação, quando passa para a situação de ISENTO. A NOTA FISCAL SERIA EMITIDA DA MESMA FORMA, COM O MESMO CFOP 6501, observando-se nas anotações gerais que será transportado com outras notas desde que acompanhado da nota “mãe”? OU SERIA UMA VENDA PARA ENTREGA FUTURA?
Conforme já visto anteriormente, a operação de "remessa de mercadoria com o fim específico de exportação" está amparada pela não-incidência do imposto, desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.

Assim, se a operação de saída efetiva (remessa física) de mercadoria tratar-se de remessa com o fim específico de exportação, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, utilizando o CFOP 5.501 (conforme informado pelo Consulente: "Estas toras estão sendo descarregadas na BRADO LOGÍSTICA em Rondonópolis – MT, de onde seguirão com outro documento para o porto de Santos.").

Assim, se na saída efetiva das mercadorias (remessa física) a Consulente emitir o documento fiscal utilizando o CFOP 5.116 ou 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura, indica que a operação não corresponde a "Remessa com fim específico para exportação"; logo, a mercadoria poderá ser tributada e o ICMS devido.

3. O que mudaria em termos de tributação para o Remetente e Destinatário?

Conforme já visto anteriormente, a operação de "remessa de mercadoria com o fim específico de exportação" (CFOP 5.501/6.501) está amparada pela não-incidência do imposto, desde que atendidas todas as condições e exigências previstas na legislação correspondente.

Entretanto, se na saída efetiva das mercadorias (remessa física) o Consulente emitir o documento fiscal utilizando o CFOP 5.116/6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura, indica que a operação não corresponde a "Remessa com fim específico para exportação"; logo, a mercadoria poderá ser tributada e o ICMS devido.

4. É possível efetuar as operações desta forma, ou teríamos outra mais viável?(que não seja talonários impressos, pois não tem quem emita a Nota fiscal Manual lá na fazenda, aí cairíamos no mesmo problema de ter que enviar notas diariamente para lá)

Considerando a legislação vigente à época em que a presente consulta foi formulada, o microprodutor rural (classe na qual se enquadra o Consulente) estava obrigado ao uso da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica – NFPA-e, de emissão e impressão exclusivas da Sefaz/MT, utilizada para acobertar operações internas e interestaduais promovidas por microprodutores rurais e por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, nos termos da Portaria 029/2005-SEFAZ.

Portanto, neste caso, não havia a possibilidade de o contribuinte emitir um documento fiscal sem a necessidade de deslocar-se à unidade fazendária mais próxima de seu estabelecimento.

Ressaltamos que, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa (NFA-e), foram instituídas mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, racionalizando e modernizando a administração tributária.

Atualmente, para acobertar as operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), ao microprodutor rural é admitida a emissão de NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária, nos termos da Portaria nº 111/2016. Adicionalmente, há a opção de os contribuintes inscritos como Microprodutor Rural (inclusive Microgranjeiro) credenciarem-se voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Para possibilitar a emissão da NF-e, além do credenciamento prévio, é necessário adquirir um programa emissor próprio ou utilizar softwares disponíveis no mercado, observando as especificações contidas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), e ter um certificado digital, o e-CPF.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, tendo em vista a superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Por fim, em relação à questão nº 1 (p. 6), formulada pelo Consulente, esta Informação será desmembrada para resposta pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico – CCAD.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2020.
ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Agente de Tributos Estaduais
De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública