Texto INFORMAÇÃO Nº 132/2022 - CDCR/SUCOR ...., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a limitação do valor do imposto a ser aproveitado como crédito, determinada pela Portaria n° 195/2019, na apuração do ICMS devido a título de substituição tributária, quando a operação interna é favorecida com benefício fiscal de redução de base de cálculo. Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios enquadrada na CNAE 4711-3/02 e que adquire em operação interestadual mercadorias, dentre elas produtos da cesta básica contidos no artigo 1º do Anexo V do RICMS que são passíveis de fruição de redução do valor da base de cálculo. Diz que a referida aplicação da redução da base de cálculo tem gerado dúvidas e entendimento equivocado pelos seus fornecedores, no tocante ao estorno proporcional do crédito na aplicação desse benefício, bem como a limitação do crédito disciplinada na Portaria 195/2019. Entende que em relação aos produtos integrantes na cesta básica, na apuração do cálculo do imposto, além da limitação do crédito em 7% (sete por cento), conforme prevista na Portaria 195/2019, o crédito deve ser reduzido proporcionalmente ao valor do benefício no artigo 1º do Anexo V do RICMS. Diante disso questiona:
1 - Nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo V do RICMS, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção ou deve observar a limitação de crédito em 7% (sete por cento), conforme previsto na Portaria 195/2019?
2- Como deve ser efetuado o cálculo, para fins de aplicação da substituição tributária, aos optantes do regime de substituição tributária, na hipótese de fruição ao benefício de redução do valor base de cálculo com estorno proporcional do crédito? Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e que, desde .../.../..., se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais: - Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação - ZPE; - Isenção arroz, feijão e banana em estado natural; - Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes; - Redução da Base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados; - Redução de base de cálculo da farinha de trigo; - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina; - Redução de base de cálculo - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT); - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves; - Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina; - Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT; - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Também é oportuno, antes de adentrar no tema principal da consulta, discorrer sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia tributária, em síntese, o contribuinte deve realizar os procedimentos previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS para ajuste entre o valor do ICMS efetivo (1°) e o valor do ICMS que foi presumido (2°), assim, em sendo o primeiro maior que o segundo, deverá recolher a diferença; em sendo maior o segundo, poderá utilizar o saldo para compensar com outros débitos de ICMS. Todavia, o contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, que é o caso da empresa consulente, fica dispensado de promover tais ajustes em relação ao valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária, encerrando assim a cadeia tributária. Pois bem, passa-se a análise da questão efetivamente suscitada pelo contribuinte. Infere-se dos questionamentos apresentados, que o contribuinte tem dúvidas quanto a aplicação do limite do aproveitamento do crédito em 7% (sete por cento), em razão da opção pelo crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com a utilização cumulativa do aproveitamento do valor do imposto como crédito (proporcional) nas operações sujeitas à substituição tributária, cuja operação interna faz jus à redução de base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 1° do Anexo V do RICMS. Cumpre inicialmente esclarecer que, na hipótese exposta no parágrafo anterior, incidem duas regras distintas que gravam o aproveitamento do valor do imposto como crédito, são elas: 1. o estorno proporcional do crédito previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; 2. o limite de 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada a ser aproveitado como crédito, previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. A primeira é a regra ordinária do imposto aplicada quando a operação de saída da mercadoria é beneficiada com redução da base de cálculo do imposto, ou seja, salvo expressa disposição em contrário, o valor do imposto creditado deve sempre ser estornado na mesma proporção da redução de base de cálculo que mitigou o valor do imposto na operação de saída, conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/98, e no artigo do inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, transcrito a seguir:
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que: I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; (...)
(...)
CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a "anomalia de mercado", em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);
R E S O L V E:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado: (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) I – os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I; II – os itens que compõem a tabela II; III – os itens que compõem a tabela III; IV – o item 19.1 da tabela V; V – o item 1.0 da tabela XVII. (...)
Quesito 1- Nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo V do RICMS, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção ou deve observar a limitação de crédito em 7% (sete por cento), conforme previsto na Portaria 195/2019?
Preliminarmente, no presente quesito, esclarece-se que se os produtos adquiridos em operação interestadual, fazem parte da cesta básica, são passíveis de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V do RICMS.
Ademais, os produtos relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS ficam submetidos à substituição tributária, e, portanto, o remetente deverá reter e efetuar o recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, observando-se todos os preceitos normativos que regem a matéria, inclusive aplicando o benefício concedido ao produto, bem como, considerando, no cálculo, apenas o crédito proporcional ao respectivo benefício.
No entanto, caso o remetente não faça a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição, caberá ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do artigo 4º, §§ 2º e 3º do Anexo X do RICMS.
Assim sendo, em resposta a consulente, informa-se que o valor do imposto creditado deve sofrer o estorno proporcional à redução da base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V do RICMS, sem prejuízo da limitação do crédito em 7% (sete por cento), prevista na Portaria n° 195/2019-SEFAZ/MT.
Quesito 2- Como deve ser efetuado o cálculo, para fins de aplicação da substituição tributária, aos optantes do regime de substituição tributária, na hipótese de fruição ao benefício de redução do valor base de cálculo com estorno proporcional do crédito?
No presente quesito, depreende-se que a consulente questiona como deve ser efetuado o cálculo do ICMS substituição tributária, nas operações interestaduais com mercadorias, que fazem parte da cesta básica, destinadas a contribuintes mato-grossenses optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Assim sendo, na sequência, desenvolve-se memória de cálculo, utilizando-se o valor hipotético de um produto da cesta básica, para demonstrar o correto cálculo do imposto devido por substituição tributária, na hipótese questionada: