Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:132/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/27/2022
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT
Crédito outorgado
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 132/2022 - CDCR/SUCOR
...., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a limitação do valor do imposto a ser aproveitado como crédito, determinada pela Portaria n° 195/2019, na apuração do ICMS devido a título de substituição tributária, quando a operação interna é favorecida com benefício fiscal de redução de base de cálculo.

Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios enquadrada na CNAE 4711-3/02 e que adquire em operação interestadual mercadorias, dentre elas produtos da cesta básica contidos no artigo 1º do Anexo V do RICMS que são passíveis de fruição de redução do valor da base de cálculo.

Diz que a referida aplicação da redução da base de cálculo tem gerado dúvidas e entendimento equivocado pelos seus fornecedores, no tocante ao estorno proporcional do crédito na aplicação desse benefício, bem como a limitação do crédito disciplinada na Portaria 195/2019.

Entende que em relação aos produtos integrantes na cesta básica, na apuração do cálculo do imposto, além da limitação do crédito em 7% (sete por cento), conforme prevista na Portaria 195/2019, o crédito deve ser reduzido proporcionalmente ao valor do benefício no artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Diante disso questiona:

1 - Nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo V do RICMS, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção ou deve observar a limitação de crédito em 7% (sete por cento), conforme previsto na Portaria 195/2019?

2- Como deve ser efetuado o cálculo, para fins de aplicação da substituição tributária, aos optantes do regime de substituição tributária, na hipótese de fruição ao benefício de redução do valor base de cálculo com estorno proporcional do crédito?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e que, desde .../.../..., se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais:
- Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação - ZPE;
- Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;
- Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes;
- Redução da Base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados;
- Redução de base de cálculo da farinha de trigo;
- Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
- Redução de base de cálculo - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT);
- Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves;
- Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina;
- Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT;
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Também é oportuno, antes de adentrar no tema principal da consulta, discorrer sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia tributária, em síntese, o contribuinte deve realizar os procedimentos previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS para ajuste entre o valor do ICMS efetivo (1°) e o valor do ICMS que foi presumido (2°), assim, em sendo o primeiro maior que o segundo, deverá recolher a diferença; em sendo maior o segundo, poderá utilizar o saldo para compensar com outros débitos de ICMS.

Todavia, o contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, que é o caso da empresa consulente, fica dispensado de promover tais ajustes em relação ao valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária, encerrando assim a cadeia tributária.

Pois bem, passa-se a análise da questão efetivamente suscitada pelo contribuinte.

Infere-se dos questionamentos apresentados, que o contribuinte tem dúvidas quanto a aplicação do limite do aproveitamento do crédito em 7% (sete por cento), em razão da opção pelo crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com a utilização cumulativa do aproveitamento do valor do imposto como crédito (proporcional) nas operações sujeitas à substituição tributária, cuja operação interna faz jus à redução de base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 1° do Anexo V do RICMS.

Cumpre inicialmente esclarecer que, na hipótese exposta no parágrafo anterior, incidem duas regras distintas que gravam o aproveitamento do valor do imposto como crédito, são elas:
1. o estorno proporcional do crédito previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
2. o limite de 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada a ser aproveitado como crédito, previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

A primeira é a regra ordinária do imposto aplicada quando a operação de saída da mercadoria é beneficiada com redução da base de cálculo do imposto, ou seja, salvo expressa disposição em contrário, o valor do imposto creditado deve sempre ser estornado na mesma proporção da redução de base de cálculo que mitigou o valor do imposto na operação de saída, conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/98, e no artigo do inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, transcrito a seguir:


Já a segunda decorre do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, cujo inciso I do § 2° condiciona sua fruição à limitação do valor do crédito:
Nota-se, assim, que a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ é mera reprodução da regra prevista no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Importa ressaltar que o § 4° do artigo 2° do Anexo XVII possibilitou, para fins de aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no citado dispositivo, o ajuste da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária:
Desse modo, a Margem de Valor Agregado – MVA a ser utilizada nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, estabelecida no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, foi determinada considerando a benesse do crédito outorgado prevista no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS. Veja-se o preâmbulo da citada Portaria:
Por conseguinte, a utilização da MVA minorada, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, impõe obediência às mesmas condições estabelecidas para a fruição do crédito outorgado.

Oportuno esclarecer, porém, que a vantagem fiscal do crédito outorgado somente não foi considerada para efeitos da determinação da MVA relativa às operações com as mercadorias elencadas no § 3° do artigo 1° da mencionada Portaria: Logo, conclui-se que, se o contribuinte mato-grossense for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, e realizar operações com produtos integrantes da cesta básica, sobre essas operações incidirão duas regras relacionadas ao aproveitamento do crédito, quais sejam:
- o estorno proporcional, decorrente do benefício fiscal de redução de base de cálculo; e
- a limitação no máximo 7% (sete por cento) do valor da operação de entrada, decorrente do benefício fiscal de crédito outorgado.

Fica evidente, assim, que tais regras derivam de benefícios fiscais distintos, cuja fruição é cumulativa, portanto, suas condicionantes também o são, ou seja, o atendimento à condição estabelecida para fruição de um benefício fiscal não exclui a obrigação de se atender àquela prevista para fruição do outro.

Por conseguinte, na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese ora tratada, deve-se limitar o crédito do imposto a no máximo 7% (sete porcento) do valor da operação de entrada, bem como estorná-lo na mesma proporção da redução de base de cálculo aplicável à saída interna.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1-
Nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo V do RICMS, o crédito deve ser reduzido na mesma proporção ou deve observar a limitação de crédito em 7% (sete por cento), conforme previsto na Portaria 195/2019?

Preliminarmente, no presente quesito, esclarece-se que se os produtos adquiridos em operação interestadual, fazem parte da cesta básica, são passíveis de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Ademais, os produtos relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS ficam submetidos à substituição tributária, e, portanto, o remetente deverá reter e efetuar o recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, observando-se todos os preceitos normativos que regem a matéria, inclusive aplicando o benefício concedido ao produto, bem como, considerando, no cálculo, apenas o crédito proporcional ao respectivo benefício.

No entanto, caso o remetente não faça a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição, caberá ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do artigo 4º, §§ 2º e 3º do Anexo X do RICMS.

Assim sendo, em resposta a consulente, informa-se que o valor do imposto creditado deve sofrer o estorno proporcional à redução da base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo V do RICMS, sem prejuízo da limitação do crédito em 7% (sete por cento), prevista na Portaria n° 195/2019-SEFAZ/MT.


Quesito 2-
Como deve ser efetuado o cálculo, para fins de aplicação da substituição tributária, aos optantes do regime de substituição tributária, na hipótese de fruição ao benefício de redução do valor base de cálculo com estorno proporcional do crédito?

No presente quesito, depreende-se que a consulente questiona como deve ser efetuado o cálculo do ICMS substituição tributária, nas operações interestaduais com mercadorias, que fazem parte da cesta básica, destinadas a contribuintes mato-grossenses optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Assim sendo, na sequência, desenvolve-se memória de cálculo, utilizando-se o valor hipotético de um produto da cesta básica, para demonstrar o correto cálculo do imposto devido por substituição tributária, na hipótese questionada:

Compra efetivada no Estado de SP (crédito destacado na NF de 7%)
A - Valor total dos produtos
R$ 1.000,00
B - MVA (conforme Anexo Único da Port. n° 195/2019)
45,52 %
C - Base de cálculo ST [A*(1+B)]
R$ 1.455,20
D - Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%]
R$ 599,10
E- Valor do ICMS ST [D*17%]
R$ 101,85
F- ICMS (origem) destacado na NF [A*7%]
R$ 70,00
G - Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [F*41,17%]
R$ 28,82
ICMS ST A RECOLHER [E-G]
R$ 73,03

Assim, quanto à limitação do crédito de origem em 7% da operação própria, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, com a respectiva redução proporcional a 41,17%, conforme determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, o valor do imposto a ser utilizado como crédito corresponderia ao percentual de 2,882% do valor de aquisição do produto.

Esclarece-se que, ainda que o produto tivesse sido adquirido de fornecedor localizado em unidade da Federação cuja alíquota interestadual nas operações destinadas a Mato Grosso fosse 12% (doze por cento), o resultado seria o mesmo, dada a condição fixada para fruição do crédito outorgado, prevista no artigo 2°, § 2°, inciso II, do Anexo XVII, do RICMS, que limita o crédito a 7% do valor da operação consignado no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente:

Compra efetivada no Estado da BA (crédito destacado na NF de 12%)
A – Valor total dos produtos
R$ 1.000,00
B – MVA (conforme Anexo Único da Port. n° 195/19)
45,52 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)]
R$ 1.455,20
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%]
R$ 599,10
E – Valor do ICMS ST [D*17%]
R$ 101,85
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*12%]
R$ 120,00
G – Limitação de 7% do crédito destacado (inciso I do § 5° da Port. n° 195/19) [A*7%]
R$ 70,00
H – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [G*41,17%]
R$ 28,82
ICMS ST A RECOLHER (E-H)
R$ 73,03

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2022.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora-CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas