Texto INFORMAÇÃO Nº 41/2021 - CDDF/SUIRP ..., empresa situada na Rua ..., n° ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob O nº ..., formula consulta sobre a incidência da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD na aquisição interna de madeira (da espécie eucalipto) junto a produtor rural, optante pelo diferimento. Dos Fatos e Questionamentos: Em resumo, a consulente expõe que adquiriu uma área fechada de eucalipto plantado e que, antes do transporte, efetua o corte, transformando a árvore (eucalipto) em cavaco de madeira, o qual, segundo a consulente, é vendido para indústrias que utilizam o produto no processo de combustão. Posto isto, questiona: 1 – Na aquisição de eucalipto em pé do produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, cuja mercadoria passa pelo processo de corte feito pelo adquirente antes do transporte, haverá retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD? 2– Como será o cálculo da retenção da contribuição ao FETHAB e ao IMAD quando o recolhimento fica atribuído ao adquirente? 3 – Se caso for dividido o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD, deverá ser efetuado, em cada caso, por operação ou por apuração? 4 – Qual o CFOP a ser utilizado pelo produtor rural, já que a mercadoria não será retirada no ato da compra? Referida Consulta foi protocolizada e posteriormente recebida pela CRDI - Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Receita Pública que emitiu a informação 286/2020 – CRDI SUNOR respondendo exclusivamente no limite de sua competência os questionamentos levantados pela Consulente que se referem as obrigações principais, à saber: Perguntas 1; 2; e 3. Bem com – registrou-se, que as respostas teriam como objeto apenas as operações discorridas, envolvendo cavaco de madeira, não se estendendo o seu alcance, para os fins desta consulta, a qualquer outro produto resultante do processo do corte da árvore e da industrialização da madeira. Após respondidas as questões suscitadas que se enquadravam no âmbito de sua competência referida Coordenadoria ao final aduziu. “Tendo em vista o disposto no inciso XI do artigo 95 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019, combinado com os incisos I e II e § 3° do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, propõe-se que o processo acima indicado seja encaminhado à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP para as providências cabíveis, no que se refere à obrigação acessória objeto da dúvida do contribuinte.” Das Respostas aos Questionamentos: Como se verifica diante de todo o relatado, à esta Coordenadoria resta esclarecer a dúvida da Consulente sobre qual CFOP deverá ser aposto no documentos fiscal pelo Produtor Rural já que a mercadoria não será retirada no ato da compra. Depreende-se da narrativa apresentada pela consulente tratar-se de duas operações distintas: a) operação 1, a consulente adquire o eucalipto na forma de árvore do produtor e, ainda no imóvel deste, antes do transporte, efetua os cortes, transformando-o em cavaco de madeira (operação 1); b) posteriormente, a consulente efetua venda do cavaco de madeira para indústrias que utiliza o produto no processo de combustão (operação 2); Conclui-se pelo questionamento da ora Consulente que a dúvida versa sobre qual o correto CFOP na primeira operação, ou seja, a operação de venda de eucalipto em pé do produtor rural para a Consulente, que após adquiri-lo ainda antes de transporta-lo irá corta-lo, transformando-o em cavaco de madeira. Assim, considerando: O já esclarecido às fls. 12 na informação exarada pela CRDI, que, o RICMS/MT definiu em seu artigo 4°, inciso II, alíneas “c” e “d”, o que é considerado industrialização, bem como o produto em estado natural para efeitos do ICMS, “in verbis”: