Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:276/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/13/2022
Assunto:Importação
Incorporação de Patrimônio
Ativo Imobilizado
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 276/2022-CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ...., sentido ..., zona .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação de benefício fiscal (Convênio ICMS 52/91) previsto para a operação interna à operação de importação de bem de fornecedor estabelecido em país membro do GATT/OMC para incorporação ao ativo imobilizado.

Em síntese, a consulente informa que promoveu a importação de um secador de grãos (NCM 8419.31.00) da ....., ente nacional signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT/OMC, tendo aplicado as regras do Convênio ICMS 52/91, que prevê redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, haja vista o bem adquirido estar elencado no Anexo II do aludido Convênio.

Expõe o entendimento de que, de acordo com o GATT/OMC, as operações de importação entre países signatários terão o tratamento tributário previsto para a operação interna, afirmando que tal entendimento encontra respaldo no artigo III, item 2, do GATT e na jurisprudência dos Tribunais superiores, pois, ao produto importado deve ser dado o mesmo tratamento dado ao produto nacional, consoante disposto no artigo III, item 2, do GATT (transcreve).

Continua aduzindo que poderá usufruir a redução da base de cálculo do ICMS na importação do bem em questão, quando originada de países com os quais o Brasil possui acordo internacional, conforme disposto no GATT/OMC, bem como no artigo 98 do CTN (reproduz).

Por fim, traslada as Súmulas n° 575 do Supremo Tribunal Federal e n° 20 do Superior Tribunal de Justiça e questiona:

1. Está correto o entendimento de que nas operações de importação de países que possuem acordo internacional (neste caso, GATT/OMC), com produtos arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, pode ser aplicado o mesmo tratamento tributário concedido às operações internas? Ou seja, nestas operações pode ser utilizada a redução da base de cálculo do ICMS prevista para os produtos elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, se faz necessário evidenciar que a consulente não traz maiores detalhamento sobre a operação efetivada, por exemplo, onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, se se trata de importação direta, por encomenda ou por conta e ordem. Assim, para restringir o escopo desta resposta, presumir-se-á que o desembaraço aduaneiro ocorreu em outra unidade da Federação e que se trata de operação de importação direta.

Por conseguinte, diante das premissas fixadas, não é excessivo asseverar que o ICMS devido pela ocorrência da operação de importação cabe integralmente ao Estado de Mato Grosso, unidade onde está estabelecido o destinatário jurídico do bem.

Adentrando efetivamente na matéria objeto da consulta, cabe transcrever as regras do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações interna e interestaduais com as máquinas e implementos agrícolas arrolados em seu Anexo II, que foram internalizadas na legislação estadual no artigo 25 do Anexo V do RICMS:


Denota-se que a redução de base de cálculo, autorizada pelo Convênio ICMS 52/91, se aplica, em percentuais distintos, tanto nas saídas interestaduais quanto nas operações internas.

Pois bem, o Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, em seu artigo III, item 2, estabelece que “Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1”.

O parágrafo 1, por sua vez, dispõe: “As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional”.

Assim, no referido acordo, ficou convencionado que não pode haver diferença de tratamento tributário entre produtos nacionais e estrangeiros quando estes últimos se originarem de países signatários do GATT/OMC.

Sobre a aplicação de tratados internacionais, a legislação pátria, no artigo 98 do Código Tributário Nacional, determina que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

No âmbito do Poder Judiciário, a matéria jaz pacificada, inclusive com a edição da Súmula n° 575 pelo Supremo Tribunal Federal: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça também tratou da matéria por meio da Súmula n° 20: “A mercadoria importada de País signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.

No caso em análise, o bem importado tem, na esfera da exação estadual, dois tratamentos: (1) redução de base de cálculo nas operações internas (dentro do estado federado) no percentual de 32,95% do valor da operação e (2) redução da base de cálculo nas saídas interestaduais no percentual de 58,33% do valor da operação. Cabe então determinar qual o percentual de redução cabível à operação de importação do bem.

Pois bem, quando o Acordo celebrado entre os entes nacionais e os Tribunais Superiores falam de igualdade de tratamento tributário entre o bem importado e o similar nacional, em relação ao pátrio se refere, por óbvio, ao tratamento dado às operações internas com o respectivo bem (operações internas em sentido amplo, ou seja, aquelas ocorridas dentro do território nacional).

Com relação ao bem importado, também é patente que a igualdade de tratamento tributário relativo ao ICMS, deve existir em todas as operações, ou seja, desde a própria operação de importação e, claro, nas operações internas subsequentes (dentro do território nacional).

Ora, o que o tratado assegura é que a mercadoria importada deve ter o mesmo tratamento tributário dado internamente, assim, sopesando o princípio da não cumulatividade do ICMS, o tratamento a ser atribuído à operação de importação é aquele que onera o consumidor final, ou seja, aquele definido para às operações internas (aqui, em sentido restrito, significando aquelas ocorridas dentro da unidade da Federação).

Por conseguinte, não há que se apor à importação o tratamento aplicável à operação interestadual, pois, no caso, este é irrelevante. Ademais, o benefício fiscal em questão se aplica às saídas interestaduais e não às entradas.

Feitas tais considerações, responde-se à consulente que a operação de importação do bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro do Estado de Mato Grosso) com o mesmo bem.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de outubro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas