Texto INFORMAÇÃO 276/2022-CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ...., sentido ..., zona .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação de benefício fiscal (Convênio ICMS 52/91) previsto para a operação interna à operação de importação de bem de fornecedor estabelecido em país membro do GATT/OMC para incorporação ao ativo imobilizado. Em síntese, a consulente informa que promoveu a importação de um secador de grãos (NCM 8419.31.00) da ....., ente nacional signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT/OMC, tendo aplicado as regras do Convênio ICMS 52/91, que prevê redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, haja vista o bem adquirido estar elencado no Anexo II do aludido Convênio. Expõe o entendimento de que, de acordo com o GATT/OMC, as operações de importação entre países signatários terão o tratamento tributário previsto para a operação interna, afirmando que tal entendimento encontra respaldo no artigo III, item 2, do GATT e na jurisprudência dos Tribunais superiores, pois, ao produto importado deve ser dado o mesmo tratamento dado ao produto nacional, consoante disposto no artigo III, item 2, do GATT (transcreve). Continua aduzindo que poderá usufruir a redução da base de cálculo do ICMS na importação do bem em questão, quando originada de países com os quais o Brasil possui acordo internacional, conforme disposto no GATT/OMC, bem como no artigo 98 do CTN (reproduz). Por fim, traslada as Súmulas n° 575 do Supremo Tribunal Federal e n° 20 do Superior Tribunal de Justiça e questiona:
1. Está correto o entendimento de que nas operações de importação de países que possuem acordo internacional (neste caso, GATT/OMC), com produtos arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, pode ser aplicado o mesmo tratamento tributário concedido às operações internas? Ou seja, nestas operações pode ser utilizada a redução da base de cálculo do ICMS prevista para os produtos elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, se faz necessário evidenciar que a consulente não traz maiores detalhamento sobre a operação efetivada, por exemplo, onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, se se trata de importação direta, por encomenda ou por conta e ordem. Assim, para restringir o escopo desta resposta, presumir-se-á que o desembaraço aduaneiro ocorreu em outra unidade da Federação e que se trata de operação de importação direta. Por conseguinte, diante das premissas fixadas, não é excessivo asseverar que o ICMS devido pela ocorrência da operação de importação cabe integralmente ao Estado de Mato Grosso, unidade onde está estabelecido o destinatário jurídico do bem. Adentrando efetivamente na matéria objeto da consulta, cabe transcrever as regras do Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações interna e interestaduais com as máquinas e implementos agrícolas arrolados em seu Anexo II, que foram internalizadas na legislação estadual no artigo 25 do Anexo V do RICMS:
§1º Fica dispensado o estorno do crÚdito do imposto relativo Ó entrada de mercadoria cuja operaþÒo subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo. (...)
Elaine de Oliveira Fonseca Coordenadora – CDCR/SUCOR