Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:256/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/14/2022
Assunto:Aproveitamento Crédito
Isenção
Insumos/Resíduos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 256/2022 – CDCR/SUCOR

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., esquina com a ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a apropriação de créditos de ICMS na situação que especifica.

A consulente informa que:

a) foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado;
b) por consequência, está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS;
c) não é optante pelo Regime do Simples Nacional;
d) adquire em operações interestaduais (para revenda) mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS.

Isto posto, a consulente questiona:

1) se é possível aproveitar o crédito fiscal de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS;
2) se é correto se apropriar do crédito fiscal de ICMS relativo a aquisição das mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS;
3) se no momento da venda/transferência é possível se apropriar do crédito de ICMS (citado nos questionamentos anteriores), para fins de apuração do ICMS.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4683-4/00, a saber: comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
b) é enquadrada no regime de apuração normal do ICMS;
c) não é optante pelo Regime do Simples Nacional.

Em sua narrativa, a consulente informa que adquire as mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS em operações interestaduais e posteriormente as revende, entretanto, não informa se essas vendas são internas ou interestaduais.

Além disso, não informa quais mercadorias efetivamente comercializa (o artigo 115 do Anexo IV do RICMS elenca diversas mercadorias), por conseguinte, a presente Informação será respondida de forma genérica, considerando que todas as condições para a fruição dos benefícios contidos no dispositivo sejam atendidas, e que as operações se sujeitam ao regime de apuração normal do ICMS.

A seguir, transcrição dos incisos I e V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, necessária para fundamentar a resposta aos presentes questionamentos.


A interpretação desses dispositivos, leva as seguintes conclusões:

a) caso, no momento da compra da mercadoria, o contribuinte de antemão já saiba que a sua saída posterior será isenta ou não tributada: nem se creditará do imposto;
b) caso, no momento da compra da mercadoria, o contribuinte não saiba se a saída posterior será isenta ou não tributada, se creditará do imposto, e:
b.1) caso a saída posterior seja isenta ou não tributada, deverá estornar integralmente o crédito de ICMS referente a esta mercadoria;
b.2) caso a saída posterior tenha a sua base de cálculo reduzida, deverá estornar proporcionalmente o crédito de ICMS referente a esta mercadoria (estorno proporcional a redução de base de cálculo do ICMS).

Essa é a regra geral de apropriação de créditos quando se está diante de operações isentas, não tributadas ou submetidas a redução de base de cálculo.

Voltando ao caso concreto, as mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS são isentas de ICMS nas operações internas.

Dessa forma, (situação nº 1) caso a consulente pratique apenas operações internas (sujeitas a isenção do ICMS), nem pode se creditar do imposto destacado nas aquisições interestaduais, pois, nesse caso, já sabe de antemão que as saídas posteriores serão beneficiadas por isenção.

Essa é a correta interpretação do disposto no § 8º do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, tanto em sua redação atual, quanto na redação vigente na data de protocolo da presente consulta.

A seguir, transcrição do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (redação atual, destacando-se também a redação do § 8º na data de protocolo da presente consulta):

Entretanto, (situação nº 2) caso a consulente pratique, além das operações internas (sujeitas a isenção do ICMS), também operações interestaduais, pode se creditar do imposto destacado nas aquisições interestaduais, pois, nesse caso, não sabe de antemão se as saídas posteriores serão beneficiadas por isenção.

Assim, quando da saída das mercadorias, caso a operação seja:

a) (situação nº 2.1) interna (sujeita a isenção do ICMS), o contribuinte irá estornar integralmente o crédito referente a mercadoria;
b) (situação nº 2.2) interestadual e seja beneficiária de redução de base de cálculo (por exemplo: caso se amolde aos artigos 30 ou 31 do Anexo V do RICMS, na medida em que estes artigos tratam de mercadorias também previstas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS), o contribuinte deverá estornar proporcionalmente o crédito de ICMS (estorno proporcional a redução de base de cálculo do ICMS).

Como o contribuinte não especificou as mercadorias que comercializa, não é possível determinar se estas fazem ou não jus (efetivamente) ao benefício de redução de base de cálculo previsto nos artigos 30 ou 31 do Anexo V do RICMS.

Feita essa breve explicação, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) se é possível aproveitar o crédito fiscal de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS;
Como verificado na explicação inicial, apenas se o contribuinte não souber de antemão se as saídas serão tributadas ou não (situação nº 2) poderá se creditar do ICMS relativo às entradas interestaduais.

Nessa hipótese, caso pratique na sequência uma operação isenta de ICMS (situação nº 2.1), deverá estornar integralmente o crédito de ICMS relativo a mercadoria; caso pratique na sequência uma operação beneficiada por redução de base de cálculo de ICMS (situação nº 2.2), deverá estornar proporcionalmente o crédito de ICMS relativo a entrada das mercadorias.

Caso o contribuinte já saiba de antemão que as saídas subsequentes serão isentas (situação nº 1), nem deve se creditar do imposto.

2) se é correto se apropriar do crédito fiscal de ICMS relativo a aquisição das mercadorias elencadas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS;
Resposta idêntica a dada ao questionamento anterior.

3) se no momento da venda/transferência é possível se apropriar do crédito de ICMS (citado nos questionamentos anteriores), para fins de apuração do ICMS.
Conclusão igual a dada ao questionamento n° 1.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR em exercício

APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício