Texto INFORMAÇÃO Nº 192/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do diferimento na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, realizado no território matogrossense, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT. A consulente informa que atua no ramo de transporte de cargas, exceto mudanças e produtos perigosos, dentro do Estado de Mato Grosso, e que realiza esse transporte com veículos próprios. Diz que tem dúvidas sobre a fruição do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte que ocorrerá internamente, isto é, dentro do Estado de MatoGrosso, mais especificamente em relação ao determinado no inciso XIII e §6º, ambos do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT. Assevera que a prestação de serviço de transporte será na modalidade FOB, ou seja, quando o valor do frete fica por conta do destinatário do transporte. Transcreveu os referidos dispositivos. Destaca que possui a Certidão Negativa de Débitos–CND ativa, bem como o destinatário da prestação de serviço de transporte em comento, porém o remetente da prestação de serviços não tem Certidão Negativa de Débitos–CND, está irregular. Diante disso, faz os seguintes questionamentos: 1- A consulente pode fruir do diferimento do ICMS, ainda que o remetente não esteja com a Certidão Negativa de Débitos–CND regular? 2- Tendo em vista que na prestação de serviços de transportes será utilizado o frete “FOB”, a consulente fica dispensada desta CND do remetente? 3- Na hipótese de fruição ao diferimento em comento, é necessário destacar o ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE-Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como que está credenciada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico–CT-e. Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos: