Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/27/2022
Assunto:Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Diferimento
Frete-FOB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 192/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do diferimento na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, realizado no território matogrossense, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

A consulente informa que atua no ramo de transporte de cargas, exceto mudanças e produtos perigosos, dentro do Estado de Mato Grosso, e que realiza esse transporte com veículos próprios.

Diz que tem dúvidas sobre a fruição do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte que ocorrerá internamente, isto é, dentro do Estado de MatoGrosso, mais especificamente em relação ao determinado no inciso XIII e §6º, ambos do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

Assevera que a prestação de serviço de transporte será na modalidade FOB, ou seja, quando o valor do frete fica por conta do destinatário do transporte. Transcreveu os referidos dispositivos.

Destaca que possui a Certidão Negativa de Débitos–CND ativa, bem como o destinatário da prestação de serviço de transporte em comento, porém o remetente da prestação de serviços não tem Certidão Negativa de Débitos–CND, está irregular.
Diante disso, faz os seguintes questionamentos:

1- A consulente pode fruir do diferimento do ICMS, ainda que o remetente não esteja com a Certidão Negativa de Débitos–CND regular?

2- Tendo em vista que na prestação de serviços de transportes será utilizado o frete “FOB”, a consulente fica dispensada desta CND do remetente?

3- Na hipótese de fruição ao diferimento em comento, é necessário destacar o ICMS no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE-Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como que está credenciada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico–CT-e.

Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:


Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Verifica-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1° e 3° do art. 37 do Anexo VII do RICMS.

Além disso, destaca-se que, conforme disciplinado no inciso III do §3º do referido artigo 37, exige-se a regularidade fiscal do remetente, que será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e

Todavia, conforme já mencionado pela consulente, e de acordo com o disposto no §6º do mesmo artigo 37, na prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte enquadrado na CNAE 4930-2/02, fica dispensada a obrigatoriedade da “regularidade fiscal” do remetente da operação, desde que o faturamento mensal deste junto à transportadora (consulente) seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

Em relação ao questionamento sobre o destaque do imposto no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, ressalta-se que, se uma operação for albergada pelo diferimento e o documento fiscal correspondente for emitido com destaque do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, conforme previsão do inciso IV do artigo 580, abaixo transcrito:

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1- A consulente pode fruir do diferimento do ICMS, ainda que o remetente não esteja com a Certidão Negativa de Débitos – CND regular?

Conforme discorrido anteriormente, regra geral, há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a da consulente, nos termos do previsto artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.

Dentre outras condições e requisitos estabelecidos no referido artigo 37, para fins de fruição ao diferimento ali previsto, exige-se a regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e.

Entretanto, o §6º do referido artigo37, dispensou essa obrigatoriedade nos casos em que o remetente possuir faturamento mensal inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, junto à transportadora (contribuinte prestador de serviço de transporte, enquadrado na CNAE 4930-2/02).

Assim sendo, na hipótese de o remetente da operação não se enquadrar na exceção prevista no §6º do referido artigo 37, a consulente não poderá fruir do diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado.

Quesito 2- Tendo em vista que na prestação de serviços de transportes será utilizado o frete “FOB”, a consulente fica dispensada desta CND do remetente?

Não, o artigo 37 do Anexo VII do RICMS não tratou sobre as cláusulas negocial (CIF ou FOB) a serem observadas nas operações mercantis efetuadas dentro deste Estado, para fins de fruição ou não ao diferimento em questão.
Portanto, conforme já respondido no quesito nº 1, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos e condições estabelecidos no artigo 37 do Anexo VII do RICMS do Anexo VII do RICMS.

Quesito 3 - Na hipótese de fruição ao diferimento em comento, é necessário destacar o ICMS no CT-e correspondente a prestação de serviço de transporte?

Conforme visto anteriormente, não haverá destaque do ICMS quando da emissão do Conhecimento Transporte Eletrônico - CT-e, sendo a prestação de serviço de transporte beneficiada pelo diferimento do ICMS, conforme disposto no inciso IV, do artigo 580 do RICMS/MT, transcrito anteriormente. Portanto, deve haver apenas a anotação de que a operação goza do referido benefício.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do §2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas