Texto INFORMAÇÃO 272/2024 - UDCR/UNERC
O âmago da questão se resume a saber se o pagamento da obrigação de uma pessoa, realizada por outra, se configura como uma doação, e por consequência, a incidência do ITCD.
Apenas com os dados informados na referida consulta, presume-se a doação em dinheiro de uma pessoa jurídica para a outra.
Não foi apresentado nenhum negócio jurídico realizado entre as partes envolvidas capaz de afastar tal presunção.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que nenhuma das duas empresas citadas nessa consulta possuem inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, assim, presume-se que não são domiciliadas neste Estado.
Feita essa consideração inicial, passa-se a analisar o questionamento.
De início é importante destacar que existem 3 pessoas distintas envolvidas na operação citada.
Duas pessoas jurídicas e uma pessoa física que é proprietária das referidas pessoas jurídicas. A despeito da titularidade das referidas pessoas jurídicas, como dito anteriormente, tem-se 3 pessoas distintas, com patrimônios (bens, direitos e obrigações) distintos. Assim, o âmago da questão se resume a saber se o pagamento da obrigação de uma pessoa, realizada por outra, se configura como uma doação, e por consequência, a incidência do ITCD. Apenas com os dados informados na referida consulta, presume-se a doação em dinheiro de uma pessoa jurídica para a outra. Não foi apresentado nenhum negócio jurídico realizado entre as partes envolvidas capaz de afastar tal presunção. Assim, considera-se esse pagamento uma doação em dinheiro e, por consequência, ocorre a incidência do ITCD. Nos termos do artigo 155, inc. I, § 1º, inc. II, da Constituição Federal de 1988, relativamente a bens móveis, a cobrança do ITCD é de competência do ente federativo onde tiver domicílio o doador. Entretanto, nenhum dos envolvidos na doação em dinheiro, fato este apto a incidência do ITCD, tem domicílio no Estado de Mato Grosso. Apenas o imóvel e a pessoa física (que nem está envolvida na operação descrita acima, na medida em que, como dito anteriormente, trata-se de 3 patrimônios distintos) estão localizados no Estado de Mato Grosso. E no presente caso, não há que se falar na doação do imóvel em si, mas sim, na doação em dinheiro realizada para quitar o imóvel. Assim, fica prejudicada a presente resposta, na medida em que o sujeito ativo da obrigação tributária não é o Estado de Mato Grosso. Por fim, sugere-se o protocolo da presente consulta perante os fiscos de domicílio das pessoas jurídicas envolvidas. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de dezembro de 2024.