Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:252/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/08/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Código GTIN na NF Eletronica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 252/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PREENCHIMENTO DO CÓDIGO GTIN NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto conforme conste na NF-e de comercialização da consulente, podendo ser referente a unidade de logística do produto.

No campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável do produto.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., km..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre como deve ser feito o preenchimento do campo EAN tributável em três situações: caixa, blíster e unidade.

A consulente informa que é uma indústria de alimentos para pets, localizada no estado de Mato Grosso, e atualmente, comercializa Stix (snack líquido) em caixas. Cada caixa contém 6 blisters, e cada blíster, por sua vez, contém 6 unidades do produto. Cada um desses componentes (caixa, blíster e unidade do snack) possui seu respectivo código EAN. A comercialização realizada pela indústria é sempre em caixas. No entanto, alguns clientes, especialmente no varejo, comercializam o produto em diferentes formatos: alguns vendem o blíster, enquanto outros optam por vender as unidades individualmente.

Diante do exposto, a consulente questiona como deve ser feito o preenchimento do campo EAN tributável em cada uma dessas três situações (caixa, blíster e unidade).

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de alimentos para animais” - CNAE 1066-0/00 e, apura o ICMS pelo regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

O EAN (Número Europeu do Artigo), atualmente denominado GTIN (Numeração Global de Item Comercial), é o número do código de barras do produto. Ele é um identificador para itens comerciais, atribuído por uma organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código e utilizado para a identificação de itens na cadeia de suprimentos.

Não há necessidade de que o produto tenha um código GTIN para emitir a Nota Fiscal Eletrônica, conforme se infere das disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/05.


Dessa forma, só é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

No caso concreto, como a consulente comercializa os seus produtos em caixas, o campo cEAN deve ser preenchido com o código de barras GTIN (antigo código EAN) da caixa do produto, que é o que está sendo faturado na Nota Fiscal Eletrônica.

O campo cEANTrib deve ser preenchido com o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável do produto.

Sempre será indicado no campo cEAN o código de barras GTIN do produto, conforme faturamento na Nota Fiscal Eletrônica e, no campo cEANTrib, o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.

Em síntese, o campo cEANTrib deve ser preenchido com o código de barras GTIN da unidade de venda no varejo. Se o produto for comercializado no varejo em blister, usa-se o código de barras GTIN do produto em blister. Se o produto for comercializado no varejo por unidade, usa-se o código de barras GTIN da unidade do produto. Sendo desconhecida a forma de comercialização a varejo do produto no momento do faturamento das vendas da consulente, deverá ser indicado no campo cEANTrib o código de barras GTIN da unidade do Stix, que é a menor unidade identificável do produto.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de novembro de 2024.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos