Texto INFORMAÇÃO Nº 105/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 147/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa estabelecida na ..., n° ..., sala ..., em ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento como crédito do ICMS incidente na aquisição de óleo diesel e lubrificantes para abastecimentos dos veículos da empresa utilizados na prestação de serviço de transporte. Para tanto, a consulente informa que possui frota própria e que exerce como atividade principal e exclusiva a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual, intermunicipal e internacional de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças e, também, de produtos perigosos (CNAE´s 4930-2/03 e 4930-2/02). Relata que, no decorrer de suas atividades, necessita realizar o abastecimento de seus veículos a fim de perfectibilizar a prestação de serviços constantes no seu objeto social, e que, além disso, utiliza-se de outros insumos para a prestação dos serviços, tais como, óleo diesel, lubrificantes, bem como partes e peças do veículo que podem necessitar de reparos durante os serviços prestados. Na sequência, indaga sobre a possibilidade de creditamento do imposto em relação aos insumos utilizados na prestação de serviço, em especial, combustível, diesel e lubrificantes, que seriam consumidos durante os trajetos percorridos pelos veículos da empresa, dentro e fora do Estado do Mato Grosso. Prosseguindo, aduz a consulente que os combustíveis adquiridos e consumidos na prestação de serviço de transporte estão inseridos na sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) e que, nesse caso, tem dúvidas sobre como deverá proceder para se creditar do imposto, considerando que ao adquirir esses combustíveis de contribuinte substituído (posto revendedor, por exemplo) ele não estará destacado na Nota Fiscal. Traz seu entendimento de que, com base na interpretação sistemática e axiológica da Lei Complementar nº 87/1996 c/c o Decreto nº 2.212/2014, cujos dispositivos reproduziu, seria perfeitamente aceitável a apropriação dos créditos que possuem a natureza de insumos, tais como combustível, diesel e lubrificantes, independentemente da localidade (Unidade da Federação) em que foi incorrido. Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4930-2/03-Transporte rodoviário de produtos perigosos; e na CNAE secundária: 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, bem como que está apta a fruir os seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
INFORMAÇÃO Nº 147/2022 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Rua ..., n°..., ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos. DOS FATOS Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 105/2022 – CDCR/SUCOR para que o questionamento (2.2), abaixo, seja respondido pela CDDF/SUIRP no que tange aos ajustes a serem efetuados na EFD quanto a escrituração de crédito.
No Registro E110 declarar o total do crédito.
No Registro E111 efetuar o ajuste a crédito pretendido, utilizando o código MT022499 – “Outros (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta)”.
No Registro E113 identificar todos os documentos fiscais cujo crédito está sendo pleiteando. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de junho de 2022.