Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/25/2021
Assunto:Aquisições interestaduais
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NFORMAÇÃO Nº 033/2021 – CDCR/SUCOR

...., empresa situada na ...., Zona ..., s/n°, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta a respeito da responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento.

Para tanto, aduz a consulente que, quando adquire mercadorias, na qualidade de consumidora final, de fornecedores situados em outra unidade federada, é a responsável pelo recolhimento do “diferencial de alíquotas” devido a este Estado, tendo reproduzido, como embasamento, o artigo 155, incisos VII e VIII (alínea “a”), da CF/88.

Afirma que, por outro lado, quando tais mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária e existe Protocolo ICMS firmado entre os Estados, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” passa a ser do remetente.

Contudo, com base no § 3º do Art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, diz a consulente que está automaticamente credenciada para fins de retenção e recolhimento do ICMS/ST, de forma mensal; e que, nesse caso, os fornecedores, situados em outros Estados, não devem reter o ICMS devido a título de DIFAL (DIFAL ST) por ocasião das remessas das mercadorias destinadas ao seu estabelecimento para consumo final.

Acrescenta que, nessa situação (aquisição de mercadoria interestadual destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo), ainda que exista Protocolo ICMS firmado entre os Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do destinatário (ora consulente) e não do remetente.

Ao final, a consulente formula as seguintes questões:
1 – Está correto o entendimento de que sempre será a responsável pelo recolhimento do DIFAL? Devem seus fornecedores se abster de reter o DIFAL nas operações de remessa de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo da consulente, mesmo existindo Protocolo ICMS firmado entre os Estados?
2 – Caso entendam que o credenciamento a que se refere o art. 19, § 3°, do Anexo X do RICMS/MT não dispensa o fornecedor situado em outra UF da retenção antecipada do DIFAL, existe algum outro tipo de credenciamento que a empresa possa pleitear para dispensar seus fornecedores do recolhimento?
3 – O credenciamento da substituição tributária (Anexo X do RICMS/MT) atende à necessidade da consulente, esse credenciamento dispensa os fornecedores do recolhimento do DIFAL (ST)? Se sim, a SEFAZ poderia informar porque o credenciamento encontra-se suspenso?
Credenciamento
6 - SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA
14 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO X DO RICMS/MT/2014 - - -

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 1931-4/00 – fabricação de álcool, bem como em diversas CNAE secundárias, dentre essas, a CNAE 1071-6/00-fabricação de açúcar em bruto e CNAE 1072-4/01-fabricação de açúcar de cana refinado.

Também em pesquisa aos dados cadastrais da empresa, verifica-se que constam do extrato de “Consulta Genérica de Contribuintes” os seguintes registros, relativos ao credenciamento da empresa como substituto tributário:
6 - SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA

Veja que, de acordo com os referidos registros, consta que a interessada está ativa como substituta tributária atinentes às operações com açúcar e álcool hidratado, e, ao mesmo tempo, que está suspenso o credenciamento como substituta tributária em relação aos produtos do Anexo X do RICMS.

1. Considerações gerais a respeito do “ICMS diferencial de alíquotas”

Pois bem, no que se refere à aquisição em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de material de uso ou consumo ou bem para o ativo imobilizado, há incidência do “ICMS diferencial de alíquotas” nessas operações, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:

Assim, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, destaca-se que ao Estado de instalação do destinatário caberá o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual; como também que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, caberá ao:

. destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
. remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, “ICMS diferencial de alíquotas”) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A, in verbis:


De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado ou para uso ou consumo, tal operação fica sujeita ao recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”.

No que concerne à apuração do valor do “diferencial de alíquotas” do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:


Dessa forma, se na operação interestadual a alíquota aplicada pelo remetente foi de 7% e a alíquota aplicada para o produto na operação interna em Mato Grosso for de 17%, o percentual do “diferencial de alíquotas”, para efeito de cálculo, será de 10% (dez por cento).

2. “ICMS diferencial de alíquotas” nas situações em que as mercadorias adquiridas estão submetidas ao regime de substituição tributária

No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Eis a transcrição de trechos do aludido Anexo X:


Conforme se infere dos dispositivos transcritos, na hipótese em que a mercadoria adquirida em operação interestadual por contribuinte mato-grossense, para uso e consumo ou ativo imobilizado, estiver submetida ao regime de substituição tributária, o “ICMS diferencial de alíquotas” incidente na operação também deverá ser recolhido por meio dessa sistemática de tributação.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”, de acordo com a regra prescrita no artigo 4°, inciso I, e § 1°, em princípio, fica a carga do remetente.

Por outro lado, o mesmo artigo 4°, em seu inciso IV, preconiza que a responsabilidade será do destinatário, nas hipóteses que elenca, dentre essas, a prevista no inciso VI do artigo 3° do mesmo Anexo X do RICMS, a qual dispõe:


Sendo assim, infere-se do disposto no artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS, que, se o contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria estiver credenciado como substituto tributário, em relação ao ICMS devido nas operações internas, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” (ICMS DIFAL ST).

Ainda sobre essa questão, convém destacar o disposto no § 3° do artigo 19 do comentado Anexo X, o qual dispõe que os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo X ficam credenciados de ofício como substituto tributário, vide transcrição:
Conforme consta dos registros cadastrais da empresa, a consulente desenvolve como atividade secundária a fabricação de açúcar refinado, produto esse que consta do Apêndice do Anexo X (na Tabela XVII).

Logo, a consulente atende a condição prevista no § 3° do artigo 19 do Anexo X, por consequência, fica credenciada de ofício como substituta tributaria em relação às operações internas com açúcar refinado.

Contudo, há que se considerar os registros cadastrais da empresa, no qual consta que a consulente está cadastrada como contribuinte substituta tributaria em relação às operações com açúcar e álcool, como também que está suspenso o credenciamento em relação aos produtos constantes do Anexo X do RICMS.

Portanto, haverá necessidade de desmembramento da informação para que Coordenadoria de Cadastro, responsável pelos registros cadastrais dos contribuintes, possa elucidar a questão.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 – Está correto o entendimento de que sempre será a responsável pelo recolhimento do DIFAL? Devem seus fornecedores se abster de reter o DIFAL nas operações de remessa de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo da consulente, mesmo existindo Protocolo ICMS firmado entre os Estados?
De acordo com artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS, se o contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria estiver credenciado como substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” caberá a este e não ao remetente.

Incumbe informar que o § 3° do artigo 19 do mesmo Anexo X deixa claro que os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X ficam credenciados de ofício como substituto tributário.

Como já mencionado anteriormente, a consulente desenvolve como atividade secundária a fabricação de açúcar refinado, produto esse que está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X, e que, por consequência, permite que a mesma seja enquadrada na condição prevista no § 3° do artigo 19 do Anexo X, qual seja, substituta tributária de ofício.

Não obstante ao que preceitua a norma, há que se levar em consideração também os registros constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, no qual, embora conste que a consulente está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas com açúcar, consta também que está suspenso o credenciamento em relação aos produtos do Anexo X do RICMS.

Nesse caso, a consulta será desmembrada para que a Coordenadoria de Cadastro possa informar se a consulente está ou não credenciada como substituta tributária em relação as operações internas com açúcar e, ao mesmo tempo, dirimir a dúvida a respeito da suspensão do credenciamento.

Tratando-se de obrigação acessória, esta unidade não detém competência para responder à indagação, tendo em vista o disposto no artigo 995, inciso I, do RICMS que restringe o oferecimento de respostas a consultas sobre obrigação principal no âmbito desta Coordenadoria.

Neste contexto, em obediência ao disposto no artigo 995, inciso II, e § 3°, a consulta deve ser desmembrada para resposta pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAT/SUIRP.

Questão 2 – Caso entendam que o credenciamento a que se refere do Art. 19, § 3°, do Anexo X do RICMS/MT não dispensa o fornecedor situado em outra UF da retenção antecipada do DIFAL, existe algum outro tipo de credenciamento que a empresa possa pleitear para dispensar seus fornecedores do recolhimento?

Fica prejudicada a resposta a essa questão, tendo em vista os esclarecimentos externados na resposta do quesito anterior

Questão 3 – O credenciamento da substituição tributária (Anexo X do RICMS/MT) atende à necessidade da consulente, esse credenciamento dispensa os fornecedores do recolhimento do DIFAL (ST)? Se sim, a SEFAZ poderia informar porque o credenciamento encontra-se suspenso?

Credenciamento
6 - SUBSTITUIÇAO TRIBUTARIA
14 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO X DO RICMS/MT/2014 - - -

Como já informado na primeira questão, considerando o disposto na legislação transcrita, bem como o fato de que a consulente fabrica e comercializa produto constante do Apêndice do Anexo X (açúcar refinado), em princípio, a consulente está credenciada de oficio como substituto tributário, contudo, há que se buscar esclarecimento junto a Coordenadoria de Cadastro a respeito da informação constante nos registros cadastrais da empresa de que está suspensa a condição de substituta tributária em relação aos produtos arrolados no Anexo X do RICMS.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2021.



Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas