Texto NFORMAÇÃO Nº 033/2021 – CDCR/SUCOR ...., empresa situada na ...., Zona ..., s/n°, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta a respeito da responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”, na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento. Para tanto, aduz a consulente que, quando adquire mercadorias, na qualidade de consumidora final, de fornecedores situados em outra unidade federada, é a responsável pelo recolhimento do “diferencial de alíquotas” devido a este Estado, tendo reproduzido, como embasamento, o artigo 155, incisos VII e VIII (alínea “a”), da CF/88. Afirma que, por outro lado, quando tais mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária e existe Protocolo ICMS firmado entre os Estados, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” passa a ser do remetente. Contudo, com base no § 3º do Art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, diz a consulente que está automaticamente credenciada para fins de retenção e recolhimento do ICMS/ST, de forma mensal; e que, nesse caso, os fornecedores, situados em outros Estados, não devem reter o ICMS devido a título de DIFAL (DIFAL ST) por ocasião das remessas das mercadorias destinadas ao seu estabelecimento para consumo final. Acrescenta que, nessa situação (aquisição de mercadoria interestadual destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo), ainda que exista Protocolo ICMS firmado entre os Estados, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do destinatário (ora consulente) e não do remetente. Ao final, a consulente formula as seguintes questões: 1 – Está correto o entendimento de que sempre será a responsável pelo recolhimento do DIFAL? Devem seus fornecedores se abster de reter o DIFAL nas operações de remessa de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou uso e consumo da consulente, mesmo existindo Protocolo ICMS firmado entre os Estados? 2 – Caso entendam que o credenciamento a que se refere o art. 19, § 3°, do Anexo X do RICMS/MT não dispensa o fornecedor situado em outra UF da retenção antecipada do DIFAL, existe algum outro tipo de credenciamento que a empresa possa pleitear para dispensar seus fornecedores do recolhimento? 3 – O credenciamento da substituição tributária (Anexo X do RICMS/MT) atende à necessidade da consulente, esse credenciamento dispensa os fornecedores do recolhimento do DIFAL (ST)? Se sim, a SEFAZ poderia informar porque o credenciamento encontra-se suspenso?
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) (...).
. destinatário, quando este for contribuinte do imposto; . remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, “ICMS diferencial de alíquotas”) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A, in verbis:
No que concerne à apuração do valor do “diferencial de alíquotas” do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:
2. “ICMS diferencial de alíquotas” nas situações em que as mercadorias adquiridas estão submetidas ao regime de substituição tributária
No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Eis a transcrição de trechos do aludido Anexo X:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...) Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...) IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo; (...)
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
(...).
Por outro lado, o mesmo artigo 4°, em seu inciso IV, preconiza que a responsabilidade será do destinatário, nas hipóteses que elenca, dentre essas, a prevista no inciso VI do artigo 3° do mesmo Anexo X do RICMS, a qual dispõe:
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. (...).
(...) § 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
Fica prejudicada a resposta a essa questão, tendo em vista os esclarecimentos externados na resposta do quesito anterior Questão 3 – O credenciamento da substituição tributária (Anexo X do RICMS/MT) atende à necessidade da consulente, esse credenciamento dispensa os fornecedores do recolhimento do DIFAL (ST)? Se sim, a SEFAZ poderia informar porque o credenciamento encontra-se suspenso?