Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:213/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:08/19/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 213/2022 - CDDF/SUIRP

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre as obrigações tributárias acessórias para fins de ajustes de estoques de mercadorias (transferência, no âmbito de seu estabelecimento, do estoque de mercadorias adquiridas para revenda para o estoque de matérias primas para a industrialização).

DOS FATOS:

“A empresa possui como CNAE principal 10.66-0-00 Fabricação de alimentos para animais e dentre os CNAE secundário 46.23-1-09 Comércio atacadista de alimentos para animais. E o sujeito passivo acima descrito não tinha o registro no MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até 30/09/2021, agora possui esse registro para fabricar a ração animal, dentre elas CONCENTRADO, INGREDIENTE, NUCLEO, RAÇÃO E SUPLEMENTO, agora está sem saber o que fazer com o estoque adquirido até a data mencionada, pelo seguinte fato, fez essas aquisições para revenda formou esse estoque e agora precisa formar um estoque matérias primas que estão para revenda na fabricação. Outro fato que está intrigando o milho é usado no processo de fabricação das rações e venda no atacado.”

INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE:

“Como estamos obrigados a entregar a EFD Fiscal, entendemos que deve emitir uma NFe para transferir do estoque para revenda para o estoque de industrialização, considerando que o código de produto será o mesmo, assim, registraríamos a movimentação do produto com segurança e assim nós e a Sefaz/MT observaria essa movimentação dos produtos, para ter o efetivo controle nos blocos da EFD Fiscal “0200”, “H” e “K”.”

DOS QUESTIONAMENTOS:

1- “Essa empresa formou seu estoque para revenda, e agora ela quer também fabricar ração animal, e surgiram essas dúvidas abaixo, como proceder para não sermos penalizados? O que fazer com esses estoques adquiridos para revender, sendo que o estoque para fabricação não existe! Pode ser feito uma NFe transferindo matéria prima para fabricação de ração animal? E nesse NFe informa cada ingrediente foi transferido?”

2- “Ao dar entrada nesse produto como Compra para industrialização, o mesmo pode ser utilizado para revender? Ou nesse caso a empresa terá que ter dois estoques (um para industrialização e outro para revender)?”

3- “No caso de a empresa ter dois estoques, e caso seja necessário transferir do estoque de industrialização para revenda, ou vice-versa, o CFOP a ser utilizado seria CFOP 5152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros / CFOP 1151 - Transferência para industrialização / CFOP 1152 -Transferência para comercialização?”

4- “Caso não seja necessário emitir a NFe para movimentação dos produtos internamente para revenda ou industrialização, deve se fazer alguma outra coisa, assim, como ficam os arquivos magnéticos, EFD Fiscal, Bloco K, Livro de Ocorrências Fiscais, em relação a movimentação interna?”

É A CONSULTA:

A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 1066-0/00), informa que possui mercadorias em estoque adquiridas para revenda, escrituradas com Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 1.102, desde quando realizava atividade de comércio.

Convém destacar que não há previsão na legislação tributária deste Estado para emissão de nota fiscal para fins de ajustes de estoques, os quais serão realizados nos controles internos da consulente, com anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Quanto à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações - CFOP, o artigo 1054 do RICMS/MT assim dispõe:


O Anexo II do RICMS/MT especifica os códigos referentes à “Compra para industrialização ou produção rural” e “Compra para comercialização”, conforme explicitado abaixo:

1.101 – Compra para industrialização ou produção rural (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.102 – Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que as aquisições de mercadorias que serão utilizadas em processo industrial e para revenda, sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento do destinatário, deverão ser registradas, respectivamente, sob os CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) e 1.102/2.102 (compra para comercialização).

No caso trazido pela Consulente, à época da aquisição das mercadorias, não havendo perspectiva para sua utilização em processo de industrialização, e sendo adquiridas para revenda, deveriam ser escrituradas com o CFOP 1.102. Após a obtenção de registro para fabricar a ração animal, em que passou a atuar como indústria, mesmo que essas mercadorias em estoque passem a ser utilizadas como matéria-prima, não há necessidade de se refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado.

A partir do momento em que as mercadorias forem adquiridas para uso em processo industrial, devem ser escrituradas com o CFOP 1.101/2.101

Com base no exposto, passa-se a responder à questão formulada pela Consulente:

1- “Essa empresa formou seu estoque para revenda, e agora ela quer também fabricar ração animal, e surgiram essas dúvidas abaixo, como proceder para não sermos penalizados? O que fazer com esses estoques adquiridos para revender, sendo que o estoque para fabricação não existe! Pode ser feito uma NFe transferindo matéria prima para fabricação de ração animal? E nesse NFe informa cada ingrediente foi transferido?”

R: Não há previsão na legislação tributária deste Estado para emissão de nota fiscal para fins de ajustes de estoques, os quais serão realizados nos controles internos da consulente, com anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

2- “Ao dar entrada nesse produto como Compra para industrialização, o mesmo pode ser utilizado para revender? Ou nesse caso a empresa terá que ter dois estoques (um para industrialização e outro para revender)?”

R: Considerando que os aspectos inerentes à contabilidade de custos e ao gerenciamento de estoques de mercadorias pelo contribuinte não tem relação com a interpretação ou aplicação da legislação tributária, ficamos impedidos de responder ao presente questionamento.

Entretanto, salientamos que o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir a operação realizada, de modo que as aquisições de mercadorias que serão utilizadas em processo industrial e para revenda, sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento do destinatário, deverão ser registradas, respectivamente, sob os CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) e 1.102/2.102 (compra para comercialização).

3- “No caso de a empresa ter dois estoques, e caso seja necessário transferir do estoque de industrialização para revenda, ou vice-versa, o CFOP a ser utilizado seria CFOP 5152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros / CFOP 1151 - Transferência para industrialização / CFOP 1152 -Transferência para comercialização?”

R: Não há previsão na legislação tributária deste Estado para emissão de nota fiscal para fins de ajustes de estoques, os quais serão realizados nos controles internos da consulente, com anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

4- “Caso não seja necessário emitir a NFe para movimentação dos produtos internamente para revenda ou industrialização, deve se fazer alguma outra coisa, assim, como ficam os arquivos magnéticos, EFD Fiscal, Bloco K, Livro de Ocorrências Fiscais, em relação a movimentação interna?”

R: Na EFD, os itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos, são informados no Registro 0200. Trata-se da Tabela de Identificação do Item. Esse Registro deve ser informado apenas uma vez para determinado item. Assim, um item terá apenas um código no Campo 02, sendo que a destinação desse item será informada no Campo 07, em “Tipo do Item”.

No caso concreto, o mesmo item poderá ter duas destinações diferentes, matéria-prima ou mercadoria para revenda. Não obstante o mesmo item possuir duas destinações diversas, somente deverá ser informado um único Registro 0200, com o Campo 07 informando a destinação mais usual para aquele item. Já no Bloco K da EFD, Controle da Produção e do Estoque, utiliza-se as informações do Registro 0200. Conforme o §13 do art. 428 do RICMS/MT, a obrigatoriedade de preenchimento dos Registros do Bloco K depende do porte da empresa.

No caso da obrigatoriedade de preenchimento apenas dos Registros K200 e K280, não haverá controle, na EFD, de remanejamento na utilização de determinado item para fim diferente do informado no Registro 0200, ou seja, a operação em que um item adquirido como mercadoria para revenda seja utilizado posteriormente em processo produtivo não terá essa movimentação interna informada na EFD no Bloco K, Registros K200 ou K280.

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2022.
ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública