Texto INFORMAÇÃO Nº 004/2021 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Rodovia ..., KM ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ... e CNAE 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, formula consulta sobre, obrigatoriedade de declaração do Bloco H da EFD. DOS FATOS
Quesito 01 – Sim, será necessário que se envie os arquivos retificados, pois conforme relato do próprio consulente, os estoques foram declarados com data e saldo irregulares.
A EFD do mês de fevereiro/2018, caso tenha sido declarado o saldo de estoque em 31/12/2017 corretamente, para este período não haverá necessidade de envio de EFD substitutiva.
Quesito 02 – Na legislação de Mato Grosso existem dispositivos em relação a declaração de obrigações acessórias, tais como, as Portarias 166/08, 07/17 e 139/20, que trazem a obrigatoriedade para declaração de determinados registros.
Via de regra os contribuintes de MT estão obrigados a declarar o saldo do estoque do último dia do ano no Bloco H da EFD do mês de fevereiro do ano seguinte, como é o caso da consulente.
A exceção são as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas /Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar este registro, mensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final do mesmo período de referência do arquivo da EFD-ICMS/IPI.
Quesito 03 – Sim, conforme explicado no Quesito 01.
É a informação, ora submetida à consideração superior.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de janeiro de 2021.