Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:221/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/22/2022
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 221/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o regime da substituição tributária.

A consulente informa que:

a) é fabricante de sorvetes e outros gelados comestíveis;
b) adquire o produto açaí in natura no qual introduz demais matérias primas (acaí puro, extratos, etc.) para preparação cremosa e, após o envasamento em potes, os comercializa (preparação cremosa de açaí pronta para o consumo);
c) o processamento (industrialização) é semelhante ao de produção de sorvetes;

A consulente entende que ao comercializar o produto deve utilizar o NCM nº 2106.90.90 e realizar o destaque e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Isto posto, a consulente questiona:

1) na comercialização de preparação cremosa de açaí pronta para o consumo, é possível utilizar o NCM nº 2106.90.90 (preparados para fabricação de sorvetes em máquina)? Em caso negativo, qual o entendimento do Fisco Estadual sobre esse produto.
2) a comercialização de preparação cremosa de açaí pronta para o consumo para revendedores, está sujeita ao regime da substituição tributária?
3) existe alguma peculiaridade na hipótese dos revendedores serem optantes pelo regime do Simples Nacional?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 1053-8/00, a saber: fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis;
b) é optante pelo Simples Nacional.

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) na comercialização de preparação cremosa de açaí pronta para o consumo, é possível utilizar o NCM nº 2106.90.90 (preparados para fabricação de sorvetes em máquina)? Em caso negativo, qual o entendimento do Fisco Estadual sobre esse produto.
A seguir, transcrição da Tabela XXII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que insere os produtos sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquinas na lista de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

TABELA XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Pela descrição da consulente, o produto vendido já é próprio para o consumo, não se tratando de um insumo para a produção de sorvetes (preparação cremosa de açaí pronta para o consumo).

Isto posto, não se enquadra no item 2 da Tabela XXII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Esse item trata apenas de insumos utilizados para produção de sorvetes em máquinas.

Em relação ao NCM que deve ser utilizado, compete a Receita Federal se pronunciar a respeito.

Nesse sentido, consultando as respostas a consultas formuladas a Receita Federal sobre o tema, verifica-se que em diversas oportunidades, a mercadoria “preparação cremosa de açaí pronta para o consumo” foi classificada como pertencente ao NCM n° 2106.90.90 (vide Consulta Tributária/COSIT nº 98.266 e 98.057, por exemplo).

Isto posto, a mercadoria “preparação cremosa de açaí pronta para o consumo” deve utilizar o NCM nº 2106.90.90.

2) a comercialização de preparação cremosa de açaí pronta para o consumo para revendedores, está sujeita ao regime da substituição tributária?
As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária estão elencadas nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Verifica-se que os NCM nº 2106 estão presentes em alguns outros itens do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, além do já informado anteriormente (item 2 da Tabela XXII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS).

Entretanto, a mercadoria “preparação cremosa de açaí pronta para o consumo” não se amolda a nenhuma das mercadorias descritas nos itens 12.0 a 15.0 da Tabela IV, nem no item 97.0 da Tabela XVII.

Dessa forma, a mercadoria “preparação cremosa de açaí pronta para o consumo”, NCM nº 2106.90.90 não está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

3) existe alguma peculiaridade na hipótese dos revendedores serem optantes pelo regime do Simples Nacional?
O regime da substituição tributária está excluído do Simples Nacional (alínea a do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

Assim, a consulente, ao vender mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, por exemplo, sorvetes, para revendedores, deverá reter o ICMS devido por substituição tributária, independentemente do destinatário (revendedor) ser ou não optante pelo Simples Nacional.

Entretanto, lembra-se que a mercadoria “preparação cremosa de açaí pronta para o consumo” não é sujeita ao regime da substituição tributária.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas