Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/2021 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:11/03/2021
Assunto:Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 203/2021 - CDDF/SUIRP

O contribuinte, ora Consulente, inscrito no CNPJ sob nº ..., detentor da I.E nº ... , sediado na ..., formula consulta no intuito de dirimir dúvida acerca da retificação de nota fiscal de entrada emitida quando da realização de importação de mercadoria. Para tanto, em resumo,

1– Expõe que:

É atacadista não credenciado no Estado de Mato Grosso, atua no segmento de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e realiza a importação de produtos automotivos.

Destaca que no mês de abril de 2020, ao realizar uma operação de importação, o despachante aduaneiro emitiu a DI 20/0613844-7 utilizando o NCM incorreto nº 8419.50.90 e que a Empresa emitiu uma nota fiscal, também utilizando o NCM errôneo de nº 8419.89.40. Posteriormente constatou que o NCM correto seria o de número 8415.90.90. Crê que será necessário proceder a correção da DI e da Nota Fiscal.

2– Ao interpretar a matéria, entende que:

A respeito da possibilidade da utilização da carta de correção de que trata o artigo 355 do RICMS-MT acredita que a modificação do NCM na situação relatada é vetada pelo inciso I do § 1º do artigo citado que impede a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal quanto as variáveis que determinam o valor do imposto.

Ressalta que uma vez que o NCM 8415.90.90, que consta na Portaria 195/2019, é sujeito a retenção do ICMS Substituição Tributaria, ficaria alterada o valor e base de cálculo de ICMS.

No que tange a possibilidade da emissão de documento complementar, o Consulente informa que consultou o artigo 202, inciso III, alínea a e b do RICMS-MT e verificou que ali está determinado que conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão todos os demais elementos componentes do custo bem como a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.

3– Ao final questiona:

1- Existe algum procedimento dentro da legislação estadual que ampara a retificação do NCM da nota fiscal de entrada de importação?

2- É possível fazer nota fiscal complementar com o NCM diferente da nota de origem, para ajustar o valor da tributação, ainda que esse NCM implique em carga tributária (MVA) menor que o NCM da nota original?

3- É possível fazer nota fiscal complementar com o NCM diferente da nota de origem, para ajustar o valor da tributação, se o NCM implique em carga tributária (MVA) maior que o NCM da nota original?

É a consulta.

Consultando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se que a Consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 131 do RICMS-MT - Decreto 2.212/2.014 MT e que é detentora do CNAE principal nº 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores estando apta a proceder à Escrituração Fiscal Digital.

RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

R1- Não. Na situação relatada pelo Consulente, (nota fiscal complementar com o NCM diferente da nota de origem, para ajustar o valor da tributação) não existe previsão dentro da legislação estadual que ampare o procedimento de retificação do NCM de nota fiscal de entrada relativa a importação de mercadorias. O inciso I do § 1° artigo 355 do Decreto 2.212/2.014 – RICMS-MT, em consonância com o disposto na Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 01 de 30/03/2007, veda a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, quando o erro esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto.

R2- Não é possível emitir nota fiscal complementar utilizando o NCM diferente da nota fiscal de origem para ajustar o valor da tributação.

R3 - Não é possível emitir nota fiscal complementar na qual conste NCM distinto daquele mencionado na nota fiscal de origem uma vez que para ajustar o valor da tributação, o NCM da Nota Fiscal Complementar e o NCM da Nota Fiscal de Origem devem ser idênticos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 03 de novembro de 2021.


CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP