Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:281/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/13/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Documento Fiscal
Transporte de Mostruário
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 281/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTAÇÃO FISCAL PARA TRANSPORTE DE MOSTRUÁRIO - EMISSÃO DE MDF-e.

Não existe previsão legal que autorize a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por empresas que não estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Para a circulação de mercadorias destinadas a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal específica, observando os requisitos estabelecidos no artigo 683 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT)


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca dos procedimentos aplicáveis ao transporte de mercadorias destinadas a mostruário por empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

O consulente, que transporta mercadorias para mostruário aos seus clientes no exercício de sua atividade de promoção de vendas, fundamenta-se na Cláusula Terceira - A, inciso II, b do Ajuste SINIEF 21, de 10/12/2010, para não emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Ante o exposto, elabora os seguintes questionamentos:

1) No transporte de mercadorias destinadas a mostruário, realizado por empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, é obrigatória a emissão do MDF-e?

2) Caso não seja obrigatória a emissão do MDF-e, qual o procedimento adequado para efetuar o transporte dessas mercadorias?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “promoção de vendas” – CNAE 7319-0/02 e, atividade secundária de “representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuários, calçados e artigos de viagem” – CNAE 4616-8/00.

A dúvida suscitada pela consulente se restringe à obrigatoriedade ou não da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para o transporte de mostruário.

Os dispositivos legais que disciplinam a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) são o Ajuste SINIEF 21/2010, o artigo 343 do RICMS/MT e a Portaria nº 145/2014-SEFAZ.

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é de emissão obrigatória para:

I - Contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

II - Contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando realizar transporte de bens ou mercadorias:
a) em veículos próprios ou arrendados; ou
b) mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O procedimento aplicável às saídas de mercadorias destinadas a mostruário está previsto no artigo 683 do RICMS/MT:


Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1) No transporte de mercadorias destinadas a mostruário, realizado por empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, é obrigatória a emissão do MDF-e?

Não. De acordo com o artigo 343, §2°-A, inciso II, alínea "b" do RICMS/MT, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica à "pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS".

2) Caso não seja obrigatória a emissão do MDF-e, qual o procedimento adequado para efetuar o transporte dessas mercadorias?

O mostruário a ser transportado deverá estar acobertado com a Nota Fiscal emitida conforme os requisitos previstos no artigo 683 do RICMS/MT:

1. Dados do Destinatário:
Indicar como destinatário o empregado ou representante que transportará o mostruário

2. Campos Obrigatórios:
Natureza da operação: "Remessa de Mostruário"

CFOP:
5.912 para operações dentro do estado
6.912 para operações interestaduais

Não deve haver destaque do ICMS

No campo "Informações Complementares": incluir a expressão "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda"

3. Prazo de Validade:
A mercadoria deve retornar no prazo máximo de 180 dias

O prazo é contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal

4. Procedimento de Retorno:
Na volta das mercadorias, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada

A Nota Fiscal de retorno também não deve ter destaque do ICMS

Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas do consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos