Texto INFORMAÇÃO 281/2024-UDCR/UNERC
Não existe previsão legal que autorize a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por empresas que não estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Para a circulação de mercadorias destinadas a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal específica, observando os requisitos estabelecidos no artigo 683 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT)
1) No transporte de mercadorias destinadas a mostruário, realizado por empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, é obrigatória a emissão do MDF-e?
2) Caso não seja obrigatória a emissão do MDF-e, qual o procedimento adequado para efetuar o transporte dessas mercadorias?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “promoção de vendas” – CNAE 7319-0/02 e, atividade secundária de “representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuários, calçados e artigos de viagem” – CNAE 4616-8/00. A dúvida suscitada pela consulente se restringe à obrigatoriedade ou não da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para o transporte de mostruário. Os dispositivos legais que disciplinam a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) são o Ajuste SINIEF 21/2010, o artigo 343 do RICMS/MT e a Portaria nº 145/2014-SEFAZ. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é de emissão obrigatória para:
I - Contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
II - Contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), quando realizar transporte de bens ou mercadorias: a) em veículos próprios ou arrendados; ou b) mediante contratação de transportador autônomo de cargas. O procedimento aplicável às saídas de mercadorias destinadas a mostruário está previsto no artigo 683 do RICMS/MT:
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
§ 2° Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na Nota Fiscal emitida: I – como destinatário: o próprio remetente; II – como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”; III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016) IV – no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.
§ 3° No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).
CFOP: ▪ 5.912 para operações dentro do estado ▪ 6.912 para operações interestaduais Não deve haver destaque do ICMS No campo "Informações Complementares": incluir a expressão "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda" 3. Prazo de Validade: A mercadoria deve retornar no prazo máximo de 180 dias O prazo é contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal 4. Procedimento de Retorno: Na volta das mercadorias, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada A Nota Fiscal de retorno também não deve ter destaque do ICMS Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas do consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2024.