Texto INFORMAÇÃO Nº 257/2020 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ... e CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, formula consulta sobre, obrigatoriedade de declaração do Diferimento da EFD. DOS FATOS
1. Existe a obrigatoriedade do registro do benefício fruído, no caso da importação com diferimento, que trata o Decreto 317/2019?
2. Caso positivo, qual o valor que deverá ser informado?
3. Em qual o registro na Escrituração Fiscal Digital deverá ser informado este valor?
4. Se necessitar uso de código, qual deverá ser utilizado para declarar este valor?”
§ 4º O diferimento do recolhimento do ICMS não será considerado para efeito dos limites de renúncia fiscal estabelecido neste artigo. (Acrescentado pela LC 631/19)” (Grifamos)