Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:257/2020 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:12/30/2020
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 257/2020 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida na ..., ..., ..., ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ... e CNAE 2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, formula consulta sobre, obrigatoriedade de declaração do Diferimento da EFD.

DOS FATOS


DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE
DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Quesito 01 – Não, pois de acordo com o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 614/2019, o diferimento não é considerado como renúncia fiscal, como segue:
Quesito 02 – O valor do diferimento objeto da operação não deve ser declarado na EFD.

Quesito 03 – Não deve ser informado na EFD pois, não existe o destaque do imposto no documento fiscal.

Quesito 04 – Não existe código para declaração de diferimento pois, o diferimento não deve ser declarado na EFD.

É a informação, ora submetida à consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2020.

LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:


LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública