Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:280/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/12/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Medicamentos
Transporte de Mercadorias
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 280/2024-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MEDICAMENTOS MANIPULADOS – TRANSPORTE – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

O transporte de medicamentos manipulados deve ser acobertado pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre qual documento é necessário para o transporte de mercadorias preparados por farmácias de manipulação.

A consulente informa que de acordo com a Lei Complementar nº 116/03, as farmácias de manipulação estão autorizadas a emitir notas fiscais de serviços com a incidência do ISSQN, todavia as empresas de transportes não estão aceitando a NFS-e para transportar as mercadorias vendidas.

Ante o exposto, questiona:

1) Em relação ao transporte intermunicipal de medicamentos manipulados, qual o documento fiscal adequado para acobertar a operação, considerando que as farmácias de manipulação, em suas vendas, emitem exclusivamente Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)?

2) Seria aplicável, para a situação descrita, a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)?

3) Haveria possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), considerando a natureza da operação?

4) É regular a utilização continuada da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para acobertar o transporte intermunicipal dos medicamentos manipulados?


É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” – CNAE 4771-7/02 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

A manipulação de fórmulas pode resultar em dois tipos de operações tributáveis, com naturezas distintas, conforme o seguinte:

A) Por encomenda específica do consumidor final (consumo personalizado):
Nesta hipótese, a fórmula é manipulada sob demanda específica do adquirente, em caráter pessoal, com entrega posterior, mediante prescrições de profissionais habilitados ou por indicação de farmacêutico responsável, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, configura-se uma prestação de serviço técnico e personalizada. Assim, a operação está sujeita à tributação exclusivamente pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003 e de competência municipal.

B) Por iniciativa própria da empresa (produção para consumo indistinto):
Quando a fórmula é manipulada sem vinculação a um pedido específico do consumidor, estando disponível para aquisição no balcão ou na prateleira, caracteriza-se uma operação de circulação de mercadoria. Neste caso, a saída do produto é classificada como venda de mercadoria e sujeita à tributação pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme art. 155, II, da Constituição Federal e legislação estadual aplicável.

Na hipótese apresentada, a atividade de manipulação realizada sob demanda específica configura-se uma prestação de serviço técnico e personalizada, sujeita à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Contudo, precisa ser transportada.

Quanto à incidência tributária, neste caso, distinguem-se dois momentos:

a) a manipulação e produção de medicamento personalizado, manipulada sob demanda específica do adquirente, em caráter pessoal, com entrega posterior, mediante prescrições de profissionais habilitados, caracterizando uma operação que caracteriza uma prestação de serviço, sujeitando-se à tributação exclusiva do ISSQN

b) o transporte intermunicipal deste medicamento é hipótese de tributação pelo ICMS, cujo regramento segue as normas do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT).

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instrumento fiscal próprio, destina-se a documentar as operações de prestação de serviços, servindo ao controle e à arrecadação do ISSQN, tributo de competência municipal.

Assim, embora a NFS-e continue obrigatória para documentar a prestação de serviço de manipulação farmacêutica visando ao controle e arrecadação do ISSQN, o transporte intermunicipal do produto submetido a essa prestação de serviço exige, adicionalmente, a emissão da NF-e, em conformidade com o RICMS/MT. Isso garante que a operação de transporte fique devidamente documentada no âmbito estadual e sujeita ao ICMS.

Vale ressaltar que a emissão da NF-e não dispensa a obrigatoriedade da NFS-e, sendo documentos fiscais com finalidades distintas e complementares.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.

1. Em relação ao transporte intermunicipal de medicamentos manipulados, qual o documento fiscal adequado para acobertar a operação, considerando que as farmácias de manipulação, em suas vendas, emitem exclusivamente Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)?

A consulente é cadastrada como contribuinte do ICMS em Mato Grosso e credenciada para fazer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No caso, a consulente deve emitir a NF-e para acobertar o transporte das mercadorias.

2. Seria aplicável, para a situação descrita, a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)?

Não. 3. Haveria possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), considerando a natureza da operação?

Sim. A manipulação de remédios não é hipótese de incidência do ICMS. A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida apenas para acobertar o transporte. Caso não haja prestação de serviços de transporte, a Nota Fiscal Eletrônica não deverá ser emitida. Por isto, recomenda-se a utilização do CST 041 (Não tributada) e do CFOP 5.933 ou 6.933, conforme o caso. 4. É regular a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para acobertar o transporte intermunicipal dos medicamentos manipulados.

Como já explicado anteriormente, caso haja a necessidade de prestação de serviço de transporte para os medicamentos, a empresa deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica para acobertar o transporte dos medicamentos. Porém, nesta hipótese, a consulente não estará desobrigada da emissão da NFS-e, pois a mesma é de interesse dos municípios no controle e arrecadação do ISSQN.

Na prestação de serviço de transporte, deverá, ainda, ser emitido o CT-e pelo transportador.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos