Texto INFORMAÇÃO 280/2024-UDCR/UNERC
1) Em relação ao transporte intermunicipal de medicamentos manipulados, qual o documento fiscal adequado para acobertar a operação, considerando que as farmácias de manipulação, em suas vendas, emitem exclusivamente Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)?
2) Seria aplicável, para a situação descrita, a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)?
3) Haveria possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), considerando a natureza da operação?
4) É regular a utilização continuada da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para acobertar o transporte intermunicipal dos medicamentos manipulados?
É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” – CNAE 4771-7/02 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. A manipulação de fórmulas pode resultar em dois tipos de operações tributáveis, com naturezas distintas, conforme o seguinte: A) Por encomenda específica do consumidor final (consumo personalizado): Nesta hipótese, a fórmula é manipulada sob demanda específica do adquirente, em caráter pessoal, com entrega posterior, mediante prescrições de profissionais habilitados ou por indicação de farmacêutico responsável, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, configura-se uma prestação de serviço técnico e personalizada. Assim, a operação está sujeita à tributação exclusivamente pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme previsto na Lei Complementar nº 116/2003 e de competência municipal. B) Por iniciativa própria da empresa (produção para consumo indistinto): Quando a fórmula é manipulada sem vinculação a um pedido específico do consumidor, estando disponível para aquisição no balcão ou na prateleira, caracteriza-se uma operação de circulação de mercadoria. Neste caso, a saída do produto é classificada como venda de mercadoria e sujeita à tributação pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme art. 155, II, da Constituição Federal e legislação estadual aplicável. Na hipótese apresentada, a atividade de manipulação realizada sob demanda específica configura-se uma prestação de serviço técnico e personalizada, sujeita à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Contudo, precisa ser transportada. Quanto à incidência tributária, neste caso, distinguem-se dois momentos:
a) a manipulação e produção de medicamento personalizado, manipulada sob demanda específica do adquirente, em caráter pessoal, com entrega posterior, mediante prescrições de profissionais habilitados, caracterizando uma operação que caracteriza uma prestação de serviço, sujeitando-se à tributação exclusiva do ISSQN
b) o transporte intermunicipal deste medicamento é hipótese de tributação pelo ICMS, cujo regramento segue as normas do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/MT). A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instrumento fiscal próprio, destina-se a documentar as operações de prestação de serviços, servindo ao controle e à arrecadação do ISSQN, tributo de competência municipal. Assim, embora a NFS-e continue obrigatória para documentar a prestação de serviço de manipulação farmacêutica visando ao controle e arrecadação do ISSQN, o transporte intermunicipal do produto submetido a essa prestação de serviço exige, adicionalmente, a emissão da NF-e, em conformidade com o RICMS/MT. Isso garante que a operação de transporte fique devidamente documentada no âmbito estadual e sujeita ao ICMS. Vale ressaltar que a emissão da NF-e não dispensa a obrigatoriedade da NFS-e, sendo documentos fiscais com finalidades distintas e complementares. Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente. 1. Em relação ao transporte intermunicipal de medicamentos manipulados, qual o documento fiscal adequado para acobertar a operação, considerando que as farmácias de manipulação, em suas vendas, emitem exclusivamente Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)? A consulente é cadastrada como contribuinte do ICMS em Mato Grosso e credenciada para fazer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No caso, a consulente deve emitir a NF-e para acobertar o transporte das mercadorias.