Texto INFORMAÇÃO Nº 301/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade da aplicação de redução de base cálculo na aquisição de semirreboques, considerando o disposto no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS. Para tanto, em síntese, a consulente informa que tem dúvidas quanto a aplicação da redução do valor da base de cálculo na aquisição em operação interestadual com semirreboques classificados no código NCM 8716.3900. Diz que, o inciso II do § 1º do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/MT determinava a redução do valor da base de cálculo na aquisição desses semirreboques e que, atualmente, esse benefício se encontra fundamentado no artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT. Entende que tanto o dispositivo 19 do Anexo VIII do antigo RICMS/MT, bem como o artigo 22 do Anexo V do atual RICMS/MT, determinam a redução do valor da base de cálculo apenas nas operações internas e de importação. Por fim questiona: Nas operações de aquisição interestadual com semirreboques classificados no código NCM 8716.3900 não será aplicado o benefício de redução do valor da base de cálculo? O novo Decreto nº 579/2020 influencia na perda desse benefício? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o CNAE 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios, e dentre outras CNAE’s secundárias a 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema citado acima nota-se que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos: Ø Crédito presumido 20% - Transporte - Art. 18, Anexo VI do RICMS/MT; Ø Diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas na entrada do imobilizado, conforme artigo 41, Anexo VII do RICMS/MT. Em síntese, no presente processo, a consulente diz que tem dúvidas sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo na operação interestadual com semirreboques, classificado no código NCM 8716.39.00. É importante destacar que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, entende-se que o referido bem será destinado para o seu ativo imobilizado e, desse modo, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que a dúvida consiste nessa operação. Nesse caso, considerando que o semirreboque está sendo adquirido para compor o ativo imobilizado da empresa, a consulente deverá apurar e recolher o ICMS diferencial de alíquotas pelo Regime de Apuração Normal. Do ICMS Diferencial de alíquotas. Em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, destaca-se que a legislação que dá amparo à sua incidência, bem como, sobre a forma como será calculado, deverá obedecer à regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS deste Estado, conforme se reproduz a seguir: