Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:184/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:07/26/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 184/2022 - CDDF/SUIRP

Trata-se de consulta tributária pela qual o Consulente, acima identificado, busca esclarecimentos concernentes aos registros no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, nas operações que relata.

II – DOS FATOS: Descrição de forma minuciosa e clara da situação determinável ou do fato concreto objeto da dúvida, mencionando, inclusive a data da ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, ou ainda, demonstrar o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta.

“Ao cumprir a exigência contida no comunicado Nº. ..., para a emissão das SNFS (Sistema de Nota Fiscal de Saída e outros Documentos (ANTIGO NFI)), verificou-se que o valor solicitado constando como diferença entre valor total da GIA versus SNFI refere-se à notas fiscais de entrada, como exemplo, no mês 06/2016 o valor de R$399,00 da nf ... em anexo é a diferença contida em junho de 2016.”

III – DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE: A Consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

“A obrigatoriedade de emissão de nfi é somente para as notas fiscais de modelo 1.”

IV - DOS QUESTIONAMENTOS:

Como devemos proceder em meio a este caso? Pois diversos produtores estão sob a mesma situação.

O contribuinte será multado por permanecer com essa divergência de valores?

- DA ANÁLISE:

Preliminarmente é de se destacar que o comunicado Nº. ... que provocou os questionamentos tinha fundamentalmente o objetivo de comunicar ao contribuinte inconsistência entre os valores declarados na GIA e os valores constantes dos documentos fiscais emitidos ou da omissão de declaração desses documentos fiscais, discriminados mês a mês, oportunizando a correção voluntária. Ou seja, os valores consignados na GIA anual somavam R$ 1.622.248,24 e os documentos fiscais emitidos e registrados no SNFI - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída, no mesmo período, totalizaram apenas R$ 24.235,80, resultando numa diferença de R$ 1.598.012,44, dados esses, que deixaram claro e inequívoco que o contribuinte deixou de registrar toda essa diferença no SNFI. Transcrevo parte da notificação a seguir:

1 - Constatamos, conforme Demonstrativo abaixo, que esta empresa apresenta significativa diferença, relativamente às suas operações de saída, entre os valores consignados em suas declarações (EFD, GIA ou SIMPLES NACIONAL) e os valores dos documentos fiscais emitidos (NFe, NFCe, CTe, NFPA, CTA ou SNFI) durante o exercício de 2016.

2 - Esta inconsistência, que resulta da omissão de emissão de documentos fiscais ou da omissão de declaração de documentos fiscais emitidos, ou da apresentação de declaração com informações incorretas ou incompletas, caracteriza um ilícito tributário (omissão de receita).

3 - Esta prática ilícita ainda desvirtua a credibilidade do valor econômico gerado pela empresa e coloca em dúvida a exatidão do seu Valor Adicionado, utilizado para o cálculo do IPM - Índice de Participação dos Municípios, do município em que a empresa está sediada.

4 - Lembramos-lhe que omissões e/ou inconsistências na Escrituração Fiscal estão sujeitas à aplicação de multas e exigências tributárias, nos termos do artigo 45 da Lei 7.098/1998 e demais normas aplicáveis. Portanto, este COMUNICADO não exime o contribuinte de qualquer penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória referente ao período mencionado no demonstrativo anexo.

Esclarecendo que o fato concreto objeto da dúvida relatada no inciso II – DOS FATOS, que transcrevo adiante, nada tem a ver com o comunicado Nº. ..., e nem faz parte dele ou de seus anexos, uma vez que os levantamentos que deram causa ao comunicado não consideraram notas fiscais de devolução ou de entrada, mas sim, e apenas, emissão de notas fiscais de saída e seus respectivos registros no SNFI - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída.

“Ao cumprir a exigência contida no comunicado Nº. ..., para a emissão das SNFS (Sistema de Nota Fiscal de Saída e outros Documentos (ANTIGO NFI)), verificou-se que o valor solicitado constando como diferença entre valor total da GIA versus SNFI refere-se à notas fiscais de entrada, como exemplo, no mês 06/2016 o valor de R$399,00 da nf ... em anexo é a diferença contida em junho de 2016.”

Os artigos 374 e 375 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014, alterados pelos Decretos 360/2015 e 537/2016, vigentes à época dos fatos geradores, instituiu no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos e definiu quais contribuintes mato-grossenses estavam obrigados à inserir no mencionado Sistema os dados relativos às respectivas operações de saída, transcrevo;


Examinando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que o Consulente está cadastrado como produtor rural pessoa física, e só foi credenciado de ofício a emitir Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 à partir de 01/07/2019 (art.328-a, §1°, inc. II e art. 325, § 2º, do RICMS/2014), portanto à época dos fatos estava sujeito à emissão de notas fiscais modelo 1 e obrigado à inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374.

É oportuno lembrar que de acordo com o disposto no artigo 178 do RICMS-MT - Decreto 2212/2014 os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, devem emitir Nota Fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias.

Não tendo realizado a emissão nem tampouco o registro dos documentos fiscais concretizou-se a irregularidade objeto do Comunicado nº ... emitido por esta SEFAZ.

- RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

“Como devemos proceder em meio a este caso? Pois diversos produtores estão sob a mesma situação.’’

Neste caso, atualmente, não é mais possível registrar os documentos fiscais no SNFI considerando que os artigos que tratam da matéria no RICMS/2014 (Art. 374 a 387) foram revogados e o Sistema não está mais disponível para efetuar registros.

Portanto, o melhor procedimento a ser adotado pelo contribuinte deverá ser o de manter sob sua guarda as Notas Fiscais emitidas e demais documentos pertinentes ao assunto para apresentação, por ocasião de uma eventual fiscalização ou solicitação por parte do fisco estadual.

“O contribuinte será multado por permanecer com essa divergência de valores?”

A penalização poderia ter ocorrido. Conforme disposto na alínea “q” do inciso IV do Artigo 47-E da Lei 7.098/98 a falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico sujeita o infrator à multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, porém para o caso em tela já transcorreram 5 anos da data dos fatos geradores sendo configurada a decadência (art. 150, parágrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 do CTN - Código Tributário Nacional) que se traduz na perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário por parte do fisco estadual.

É de se destacar que os artigos 374 e 375 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014, alterados pelos Decretos 360/2015 e 537/2016 já foram revogados, mas só o foram pelo Decreto 1.049 datado de 04 de agosto de 2021, e portanto de 2017 até agosto de 2021 os procedimentos detectados pelo comunicado se caracterizam como ilícito tributário.

É a informação, ora submetida à superior consideração. Esta consulta não produzirá qualquer efeito caso ocorra qualquer das situações previstas no art. 1.008 do RICMS/MT.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 26 de julho de 2022.

RICARDO DE OLIVEIRA FALLEIROS
Fiscal de Tributos Estaduais


De acordo:
ELITON PAULO TEIXEIRA
(Em Substituição Legal)
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
CDDF/SUIRP/SARP


Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública
SUIRP/SARP