Texto INFORMAÇÃO Nº 184/2022 - CDDF/SUIRP Trata-se de consulta tributária pela qual o Consulente, acima identificado, busca esclarecimentos concernentes aos registros no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, nas operações que relata. II – DOS FATOS: Descrição de forma minuciosa e clara da situação determinável ou do fato concreto objeto da dúvida, mencionando, inclusive a data da ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, ou ainda, demonstrar o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta. “Ao cumprir a exigência contida no comunicado Nº. ..., para a emissão das SNFS (Sistema de Nota Fiscal de Saída e outros Documentos (ANTIGO NFI)), verificou-se que o valor solicitado constando como diferença entre valor total da GIA versus SNFI refere-se à notas fiscais de entrada, como exemplo, no mês 06/2016 o valor de R$399,00 da nf ... em anexo é a diferença contida em junho de 2016.” III – DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE: A Consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada. “A obrigatoriedade de emissão de nfi é somente para as notas fiscais de modelo 1.” IV - DOS QUESTIONAMENTOS: Como devemos proceder em meio a este caso? Pois diversos produtores estão sob a mesma situação. O contribuinte será multado por permanecer com essa divergência de valores? - DA ANÁLISE: Preliminarmente é de se destacar que o comunicado Nº. ... que provocou os questionamentos tinha fundamentalmente o objetivo de comunicar ao contribuinte inconsistência entre os valores declarados na GIA e os valores constantes dos documentos fiscais emitidos ou da omissão de declaração desses documentos fiscais, discriminados mês a mês, oportunizando a correção voluntária. Ou seja, os valores consignados na GIA anual somavam R$ 1.622.248,24 e os documentos fiscais emitidos e registrados no SNFI - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída, no mesmo período, totalizaram apenas R$ 24.235,80, resultando numa diferença de R$ 1.598.012,44, dados esses, que deixaram claro e inequívoco que o contribuinte deixou de registrar toda essa diferença no SNFI. Transcrevo parte da notificação a seguir:
1 - Constatamos, conforme Demonstrativo abaixo, que esta empresa apresenta significativa diferença, relativamente às suas operações de saída, entre os valores consignados em suas declarações (EFD, GIA ou SIMPLES NACIONAL) e os valores dos documentos fiscais emitidos (NFe, NFCe, CTe, NFPA, CTA ou SNFI) durante o exercício de 2016.
2 - Esta inconsistência, que resulta da omissão de emissão de documentos fiscais ou da omissão de declaração de documentos fiscais emitidos, ou da apresentação de declaração com informações incorretas ou incompletas, caracteriza um ilícito tributário (omissão de receita).
3 - Esta prática ilícita ainda desvirtua a credibilidade do valor econômico gerado pela empresa e coloca em dúvida a exatidão do seu Valor Adicionado, utilizado para o cálculo do IPM - Índice de Participação dos Municípios, do município em que a empresa está sediada.
4 - Lembramos-lhe que omissões e/ou inconsistências na Escrituração Fiscal estão sujeitas à aplicação de multas e exigências tributárias, nos termos do artigo 45 da Lei 7.098/1998 e demais normas aplicáveis. Portanto, este COMUNICADO não exime o contribuinte de qualquer penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória referente ao período mencionado no demonstrativo anexo.
Esclarecendo que o fato concreto objeto da dúvida relatada no inciso II – DOS FATOS, que transcrevo adiante, nada tem a ver com o comunicado Nº. ..., e nem faz parte dele ou de seus anexos, uma vez que os levantamentos que deram causa ao comunicado não consideraram notas fiscais de devolução ou de entrada, mas sim, e apenas, emissão de notas fiscais de saída e seus respectivos registros no SNFI - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída. “Ao cumprir a exigência contida no comunicado Nº. ..., para a emissão das SNFS (Sistema de Nota Fiscal de Saída e outros Documentos (ANTIGO NFI)), verificou-se que o valor solicitado constando como diferença entre valor total da GIA versus SNFI refere-se à notas fiscais de entrada, como exemplo, no mês 06/2016 o valor de R$399,00 da nf ... em anexo é a diferença contida em junho de 2016.” Os artigos 374 e 375 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 2.212/2014, alterados pelos Decretos 360/2015 e 537/2016, vigentes à época dos fatos geradores, instituiu no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos e definiu quais contribuintes mato-grossenses estavam obrigados à inserir no mencionado Sistema os dados relativos às respectivas operações de saída, transcrevo;
§ 1° Este regulamento poderá obrigar a adoção do controle previsto neste artigo em outras operações e/ou em relação a outros contribuintes.
§ 2° O Sistema mencionado no caput deste artigo poderá ser acessado pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. Art. 375 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no artigo 374 deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374, bem como atender as demais disposições deste capítulo.
§ 1° Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo: I - os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento; II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados á emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento.
§ 2° Em relação ás operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.