Texto INFORMAÇÃO Nº 135/2022 - CDDF/SUIRP A empresa ..., acima identificada, estabelecida na ... (...), ..., ..., ...../MT, que exerce a atividade principal de “Armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 5211-7/01), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir. DOS FATOS: “A ..., atua na operação de armazém geral, onde recebe para deposito mercadorias de propriedade de produtores rurais do estado do MT, os quais foram adquiridos pelo produtor da indústria química de defensivos agrícolas (NCM 3808.91.99). A mercadoria é recebida no armazém com a Nota de venda da indústria e posteriormente o produtor rural emite nota de remessa simbólica para armazenagem, conforme artigo 620 do RICMS-MT. Findado o período de contrato de armazenagem com a indústria o produtor mantem o produto no armazém sob seu custo, ou solicita o retorno da mercadoria para sua fazenda, ou ainda escolhe outro armazém para a guarda da mercadoria.” DA INTERPRETAÇÃO DO CONSULENTE: “No último cenário, onde o produtor escolhe outro armazém para guarda da mercadoria. O mesmo emite nova Nota Fiscal de remessa para armazenagem (CFOP 5905) com destino ao novo armazém. Com esta nota a ... emite uma nota de retorno simbólico de armazenagem (CFOP 5907), para devolução do estoque que estava em seu poder, e faz o transporte até o novo armazém com a Nota de remessa 5905 emitida pelo produtor. Conforme art. 615 do RICMS-MT.” DOS QUESTIONAMENTOS: “Indaga se o processo de retorno neste cenário de transferência entre armazéns está correto, ou se deveria adotar o procedimento previsto no art. 616 do RICMS, emitindo uma nota de remessa simbólica por conta e ordem de terceiros (5923) em nome do novo armazém?” É A CONSULTA: Para análise da matéria consultada, há que se trazer à colação as disposições dos artigos 615 e 616 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:
§ 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo; II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”; III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual; IV – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.
§ 2° As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.
§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente: I – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo; II – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso; III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.