Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:06/01/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 135/2022 - CDDF/SUIRP

A empresa ..., acima identificada, estabelecida na ... (...), ..., ..., ...../MT, que exerce a atividade principal de “Armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 5211-7/01), formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir.

DOS FATOS:

A ..., atua na operação de armazém geral, onde recebe para deposito mercadorias de propriedade de produtores rurais do estado do MT, os quais foram adquiridos pelo produtor da indústria química de defensivos agrícolas (NCM 3808.91.99).

A mercadoria é recebida no armazém com a Nota de venda da indústria e posteriormente o produtor rural emite nota de remessa simbólica para armazenagem, conforme artigo 620 do RICMS-MT.

Findado o período de contrato de armazenagem com a indústria o produtor mantem o produto no armazém sob seu custo, ou solicita o retorno da mercadoria para sua fazenda, ou ainda escolhe outro armazém para a guarda da mercadoria.”

DA INTERPRETAÇÃO DO CONSULENTE:

No último cenário, onde o produtor escolhe outro armazém para guarda da mercadoria. O mesmo emite nova Nota Fiscal de remessa para armazenagem (CFOP 5905) com destino ao novo armazém. Com esta nota a ... emite uma nota de retorno simbólico de armazenagem (CFOP 5907), para devolução do estoque que estava em seu poder, e faz o transporte até o novo armazém com a Nota de remessa 5905 emitida pelo produtor. Conforme art. 615 do RICMS-MT.”

DOS QUESTIONAMENTOS:

Indaga se o processo de retorno neste cenário de transferência entre armazéns está correto, ou se deveria adotar o procedimento previsto no art. 616 do RICMS, emitindo uma nota de remessa simbólica por conta e ordem de terceiros (5923) em nome do novo armazém?”

É A CONSULTA:

Para análise da matéria consultada, há que se trazer à colação as disposições dos artigos 615 e 616 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:


De acordo com a situação apresentada pelo Consulente, considerando que o produtor rural figura como o depositante na operação de saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, deverão ser observadas as disposições do art. 616 do RICMS/MT para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pertinentes à referida operação.

Com base no exposto, passa-se a responder à questão formulada pelo Consulente:

1) Indaga se o processo de retorno neste cenário de transferência entre armazéns está correto, ou se deveria adotar o procedimento previsto no art. 616 do RICMS, emitindo uma nota de remessa simbólica por conta e ordem de terceiros (5923) em nome do novo armazém?

Não está correto. De acordo com a situação apresentada pelo Consulente, considerando que o produtor rural figura como o depositante na operação de saída de mercadorias depositadas em armazém-geral (situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa), deverão ser observadas as disposições do art. 616 do RICMS/MT para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias pertinentes à referida operação.

Por sua vez, conforme estabelece o §1º, II, do art. 616, o armazém-geral (pertencente ao Consulente), no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário utilizando o CFOP 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (neste caso, remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral).

Ressaltamos o fato de que a informação prestada é protegida por sigilo fiscal conforme art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de junho de 2022.
ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública