Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:236/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/09/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Saídas interestaduais
Gado em Pé
Crédito Presumido
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 236/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL – GADO EM PÉ – CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – BENEFÍCIO EXTINTO.

O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 5º do Anexo V do RICMS, foi revogado pela LC nº 631/2019.

O benefício de crédito presumido foi reinstituído, conforme disposições da LC nº 631/2019, tendo sido inserido no RICMS pelo Decreto nº 273/2019, que acrescentou o artigo 4º-A ao seu Anexo VI, com vigência até 31/12/2020.

Durante a vigência do benefício de crédito presumido aplicável às saídas interestaduais de gado em pé, a opção do contribuinte pelo diferimento nas operações internas não impedia a fruição do aludido benefício.

A partir de 1°/01/2021, as operações de saída interestadual de gado em pé são tributadas à alíquota de 12%, sem aplicação de benefício fiscal.


..., produtor rural, estabelecido no ..., ..., ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., formula consulta sobre a fruição do benefício fiscal previsto no art. 5º do Anexo VI, do RICMS, referente a crédito presumido na operação interestadual com gado em pé, equivalente a 41,667% sobre o valor do ICMS devido na operação em razão de ser optante pelo diferimento nas operações internas.

O consulente informa que utiliza o benefício do diferimento em operações internas com gado em pé, nos termos do art. 13 do Anexo VII do RICMS/MT.

Afirma que, conforme disciplinado na Lei Complementar nº 631/2019, alguns benefícios foram revogados e atualizados, dentre eles, o benefício do crédito presumido, conforme disciplinado no artigo 4º do Anexo IV do RICMS/MT. Acrescenta que irá realizar uma venda em operação interestadual com gado em pé e que será emitida uma NFA-e, e o ICMS devido será recolhido em DAR (ICMS normal).

Na sequência, indaga se, mesmo sendo optante pelo diferimento nas operações internas, pode usufruir do crédito presumido conferido às saídas interestaduais.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, bem como que se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS desde 01/06/2011.

Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

As regras, para fruição do diferimento nas operações de saídas de gado em pé estão disciplinadas no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS.

De acordo com a legislação, haverá encerramento do diferimento nas situações abaixo, tornando obrigatório o recolhimento do imposto a partir de então:
. Quando ocorrer a saída para outro Estado ou para o exterior;
. Quando ocorrer saída com destino a consumidor ou usuário final;
. Quando ocorrer a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

Assim, ocorrendo uma das hipóteses acima, a operação passa a ser tributada normalmente.

Como se observa ainda na legislação citada, o instituto do diferimento tem várias condicionantes para serem cumpridas, dentre as quais deve ser ressaltada a renúncia ao aproveitamento de créditos relativos às atividades desenvolvidas pelo contribuinte.

O crédito fiscal de ICMS é direito disponível do sujeito passivo e, por consequência, o contribuinte pode renunciá-lo como contrapartida para fruir tratamento diferenciado quando previsto na legislação, cabendo, exclusivamente, a ele a análise da conveniência, considerando as contrapartidas, de se fazer a opção pelo tratamento diferenciado.

A renúncia ao aproveitamento de créditos para fruição do diferimento nas operações de saídas de gado em pé, disciplinadas no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, alcança todos os créditos pertinentes as operações de entradas do contribuinte, ainda que relativos a outras operações de saída. Ou seja, como condição para fruição do diferimento o contribuinte não poderá se creditar do imposto referente a qualquer entrada tributada.

Conforme foi evidenciado pelo consulente, o Regulamento do ICMS trazia a previsão de crédito presumido para as operações interestaduais com gado em pé, sendo que o tratamento estava previsto no artigo 5º do Anexo VI do RICMS, que, ao tempo da protocolização da consulta, vigorava já com as alterações trazidas pelos Decretos nº 902/2017 e nº 1.244/2017.

Importa registrar que o art. 5º do Anexo VI do RICMS, vigorou até 31/12/2019, tendo sido revogado pela Lei Complementar nº 631/2019, de 31/07/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Entretanto, o benefício foi reinstituído e ajustado conforme o artigo 48 da LC nº 631, combinado com o item 75 do Anexo do Decreto nº 1.420/2018. Assim, para atender os termos da Lei Complementar, o Decreto nº 273/2019, acrescentou o artigo 4º-A ao Anexo VI do RICMS, restabelecendo o benefício, mas, nos termos previstos no seu § 3º, havia expressa data de vigência, até 31/12/2020.

Portanto, a partir de 01/01/2021, o referido benefício deixou de ser aplicado, consequentemente, o contribuinte que fazia uso dele em sua operação de saída interestadual de gado em pé, deixou de ter essa possibilidade, ficando as respectivas operações sujeitas à tributação, sem aplicação do mencionado crédito presumido. Além disso, o artigo 4º-A foi revogado expressamente pelo Decreto nº 1.328/2022.

No entanto, durante a vigência do benefício de crédito presumido aplicável às saídas interestaduais de gado em pé (31/12/2020), o fato de o consulente ter efetuado opção pelo diferimento na operação interna não impossibilitava a fruição do benefício em questão, pois a renúncia ao aproveitamento de créditos para fruição do diferimento nas operações de saídas de gado em pé, disciplinadas no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, alcança todos os créditos pertinentes as entradas do contribuinte, não alcançando o crédito presumido disciplinado nos artigos 4º-A e 5º do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Ressalta-se que com a extinção do benefício de crédito presumido sobre as operações de saída interestaduais com gado em pé, a partir de 1º de janeiro de 2021, as respectivas operações passaram a ser tributadas pela regra geral de incidência do imposto, com alíquota de 12%, conforme artigo 95, II, das disposições permanentes do RICMS, sem aplicação de crédito presumido que pudesse diminuir a carga tributária final da operação.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 09 de outubro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos