Texto INFORMAÇÃO Nº 332/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS prestação de serviço de transporte que especifica. A consulente, transportadora de cargas, informa que: a) é subcontratada para prestar serviço de transporte de cargas nos moldes do § 2º do artigo 280 do RICMS; b) o ICMS relativo a prestação de serviço de transporte é recolhido pelo contratante (transportadora inscrita em Mato Grosso) por substituição tributária. A consulente entende que o ICMS incidente nessa situação (subcontratação de transportadora de cargas) é de responsabilidade do contratante, por substituição tributária. Isto posto, a consulente questiona: 1) na situação posta, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS, a contratante ou a contratada (a consulente); 2) se a subcontratação do serviço de transporte rodoviário de cargas, é hipótese de substituição tributária do ICMS. A consulente formula ainda outros dois questionamentos sob a subcontratação do serviço de transporte, entretanto, não são claros o suficiente. Dessa forma, após a fundamentação da presente consulta, caso remanesça alguma dúvida, sugere-se o protocolo de nova consulta especificando melhor as dúvidas porventura não respondidas. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4930-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; b) é optante pelo regime do Simples Nacional; A seguir, transcrição dos trechos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, citados pela consulente (grifos acrescidos):